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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1049287-03.2023.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL SARDINHA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S.A. Iniciada a fase executiva pelo credor para a cobrança do montante de R$ 21.625,30 (vinte e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), a parte devedora compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor total executado, discriminando o importe de R$ 17.149,03 como incontroverso e a quantia de R$ 4.582,32 a título de garantia do juízo, oportunidade em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução decorrente da necessidade de compensação do numerário disponibilizado via transferência bancária na contratação declarada inexistente. Ulteriormente, sobreveio manifestação da parte exequente pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a própria instituição financeira executada reconheceu expressamente como incontroverso o valor de R$ 17.149,03 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e três centavos), autorizando desde logo o seu levantamento pela parte credora. Nesse passo, inexistindo controvérsia quanto à referida quantia, a liberação imediata do montante incontroverso é medida que se impõe, em consonância com a sistemática processual vigente, resguardando-se a retenção do saldo controvertido de R$ 4.582,32 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) até o julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não-surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a intimação da parte exequente para que exerça seu direito de manifestação acerca da impugnação e da memória de cálculo apresentadas pela parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 17.149,03 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e três centavos), com os acréscimos legais incidentes sobre essa cota, depositada na conta judicial vinculada ao feito, determinando a expedição do competente alvará eletrônico em favor do exequente, observados os dados bancários fornecidos no id. 242623068. Por outro lado, DETERMINO a manutenção do depósito judicial relativo à parcela controvertida de R$ 4.582,32 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em garantia da execução, até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada (artigo 525, § 3º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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