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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049229-38.2023.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - SP238487, MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362, MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - RJ167403-A, PEDRO PEREIRA LOPES - RJ179740-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO - SP235594, FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A, CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641 e LUIS CARLOS CAZETTA - DF12127-A Destinatários: AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT [] REU: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163, ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, MOTTA, FERNANDES ROCHA & ASSOCIOADOS ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREDIT SUISSE PROPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, PMOEL RECEBIVEIS LTDA, TMF BRASIL ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA., GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA [LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - CPF: 218.578.198-70 (ADVOGADO), MARCELO MOURA GUEDES - CPF: 110.889.517-40 (ADVOGADO), MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - CPF: 124.526.047-20 (ADVOGADO), PEDRO PEREIRA LOPES - CPF: 124.565.047-55 (ADVOGADO), RAFAEL BARROSO FONTELLES - CPF: 081.559.787-88 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO - CPF: 649.371.942-91 (ADVOGADO), FABIO LIMA QUINTAS - CPF: 700.992.941-68 (ADVOGADO), CLARISSA DIAS MACHADO - CPF: 144.064.227-30 (ADVOGADO), LUIS CARLOS CAZETTA - CPF: 046.313.268-83 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465222875 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049229-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014825-90.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REU: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163, ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, MOTTA, FERNANDES ROCHA & ASSOCIOADOS ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREDIT SUISSE PROPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, PMOEL RECEBIVEIS LTDA, TMF BRASIL ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA., GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CreditSuisse Próprio Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em conjunto, pelo Itaú Unibanco S.A. e pelo TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda. contra a decisão monocrática que homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Consórcio Construtor BR-163, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Inicialmente, o DNIT ajuizou ação rescisória com o propósito de desconstituir capítulo do acórdão proferido pela 5ª. Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, que, ao apreciar apelação e reexame necessário nos autos do Processo nº. 0014825-90.2005.4.01.3400, manteve a condenação da autarquia federal ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde o inadimplemento de cada parcela do Contrato Administrativo nº. PG-225/2000-00, celebrado entre o extinto DNER e o Consórcio Construtor BR-163. Além do Consórcio, da Álya Construtora S/A (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e do escritório Motta, Fernandes Rocha & Associados Advogados, o DNIT incluiu no polo passivo diversas instituições financeiras, dentre elas as ora embargantes, na condição de credoras fiduciárias e de agente fiduciário de créditos titularizados pela Construtora Queiroz Galvão, com fundamento no art. 109, §§ 1º. a 3º., combinado com os arts. 119, parágrafo único, e 124, todos do CPC. Citadas, as embargantes apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais integraram a relação processual originária e de que a cessão fiduciária firmada em seu favor constitui garantia, e não transferência plena da titularidade do crédito discutido na demanda de origem. Após a apresentação de réplica, o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163 protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial no âmbito de processo administrativo de conciliação, mediante o qual restou avençado o pagamento, pelo DNIT ao Consórcio, do montante de R$ 16.538.942,23, com o encerramento integral da pretensão deduzida na ação rescisória. O ajuste consignou expressamente que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de qualquer espécie devidos a seus próprios patronos. Sobreveio a decisão ora embargada, que homologou o acordo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem qualquer menção individualizada às demais partes que compunham o polo passivo, tampouco à preliminar de ilegitimidade passiva por elas suscitada ou à situação de seus patronos quanto aos honorários de sucumbência. Em seus embargos de declaração, a CreditSuisse Próprio FIM sustenta omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito também em relação ao embargante, sem resolução do mérito, com condenação do DNIT aos ônus sucumbenciais correspondentes. No mesmo sentido, ainda que por via de petição intercorrente, subsidiariamente recebível como embargos de declaração por força do princípio da fungibilidade recursal, o Banco Votorantim S.A. requer a extinção do feito em relação a si, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, os embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A. não impugnam a extinção do feito quanto ao mérito da rescisória, mas apontam omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, sustentando que o acordo celebrado exclusivamente entre DNIT e Consórcio não tem o condão de dispor sobre direito autônomo de terceiros que dele não participaram, e requerendo a fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em arrazoado semelhante, os embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A., subscritos por seu escritório constituído, e os embargos de declaração da TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda. sustentam omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, invocando o princípio da causalidade e requerendo, igualmente, a fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto aos quatro embargos de declaração opostos. A petição intercorrente do Banco Votorantim S.A., por seu pedido subsidiário expresso, também é recebida como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, considerando que veicula, em essência, a mesma pretensão de reconhecimento de omissão quanto à ilegitimidade passiva. Por sua vez, os embargos prestam-se a acolhimento na espécie. De fato, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a homologar o acordo celebrado entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163 e a declarar extinto o processo (ID 449476801), sem qualquer exame individualizado da situação processual dos demais litisconsortes passivos, que foram regularmente citados, constituíram advogados e apresentaram contestação, deduzindo preliminares e teses de mérito. Essa omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional e autoriza o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e, na medida do necessário, infringentes. No que se refere à ilegitimidade passiva, a questão comporta reconhecimento em relação a todas as instituições financeiras incluídas no polo passivo com fundamento na cessão fiduciária de créditos (CreditSuisse Próprio FIM, Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A.), ainda que a preliminar tenha sido expressamente reiterada, nos presentes embargos, apenas pelos dois primeiros. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º., combinado com o art. 337, inciso XI, do CPC, a coerência decisória impõe que o mesmo fundamento jurídico seja aplicado a todos os litisconsortes que se encontram na idêntica situação processual. Não obstante o Banco Bradesco S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A., o Itaú Unibanco S.A. e a TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda. terem limitado sua insurgência, nestes embargos, à omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sem impugnar expressamente a extinção do feito quanto ao mérito, tal circunstância não obsta o reconhecimento, também em relação a elas, da ilegitimidade passiva. Tratando de matéria de ordem pública, sujeita a conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º., combinado com o art. 337, inciso XI, do CPC, sua apreciação independe de provocação específica da parte interessada. Além disso, o acordo homologado pela decisão embargada foi celebrado exclusivamente entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163, dele não tendo participado nenhuma das quatro embargantes ora referidas. A extinção do processo com resolução do mérito, tal como decretada, somente poderia produzir efeitos entre os próprios transatores, de modo que, quanto às demais partes, a subsistência do processo dependia de exame autônomo de sua legitimidade, exame este que, uma vez realizado, conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelas razões a seguir expostas. Por sua vez, o art. 109, caput, do CPC estabelece que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes originárias, e o § 2º. do mesmo dispositivo prevê que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, faculdade que pressupõe manifestação voluntária do próprio cessionário, e não inclusão compulsória promovida pela parte adversária da relação processual originária. O § 3º. do art. 109 completa esse regime ao determinar que os efeitos da decisão proferida entre as partes originárias se estendem automaticamente ao adquirente ou cessionário, de modo que a tutela do interesse do DNIT já estaria preservada independentemente da citação das instituições financeiras como rés. No que diz respeito à natureza do negócio jurídico invocado para justificar a inclusão das embargantes no polo passivo, observa-se que o instrumento particular celebrado entre a Construtora Queiroz Galvão S.A. e as instituições financeiras foi expressamente qualificado como cessão fiduciária em garantia (ID 380438158, págs. 246-291), modalidade de propriedade resolúvel destinada a assegurar o adimplemento de obrigações relativas à emissão de debêntures, e não cessão civil plena da titularidade do crédito discutido na ação originária. Tratando-se de garantia, e não de transferência da posição contratual do Consórcio no Contrato Administrativo nº. PG-225/2000-00, a relação material efetivamente discutida na ação rescisória (os consectários legais da condenação imposta ao DNIT) não alcança direito próprio e autônomo das instituições financeiras, mas apenas seu interesse econômico reflexo na manutenção do valor do crédito que lastreia a garantia. Tal constatação aplica-se indistintamente à CreditSuisse Próprio FIM, ao Banco Votorantim S.A., ao Banco Bradesco S.A., ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., todos qualificados no referido instrumento na mesma posição de credores fiduciários. Quanto à TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., a conclusão pela ilegitimidade passiva se impõe com maior razão ainda, já que, diversamente das demais embargantes, a TMF não figura no instrumento de cessão fiduciária como titular de créditos, mas como agente fiduciário, ou seja, mera administradora e representante dos interesses dos debenturistas na emissão respectiva. Se a própria titularidade fiduciária de créditos, por si só, já não configura direito próprio apto a atrair a legitimidade passiva na presente rescisória, com maior razão não a configura a condição de simples agente administrador de emissão de debêntures, que sequer é parte na relação de garantia. No que se refere ao momento da constituição da cessão fiduciária, observa-se que esta ocorreu em 29/12/2021 (ID 380438158, pág. 290), ou seja, após a prolação da sentença (ID 380438158, págs. 6-11), do acórdão de apelação (ID 380438158, págs. 111-112) e do julgamento dos respectivos embargos de declaração no processo de origem (ID 380438158, págs. 153-154). Assim, trata-se de cessão superveniente à formação da relação jurídica processual rescindenda, hipótese que, à luz do art. 109 do Código de Processo Civil, não impõe a formação de litisconsórcio necessário com o cessionário, mas apenas viabiliza sua intervenção voluntária como assistente, faculdade da qual as embargantes não fizeram uso antes de serem incluídas compulsoriamente na demanda pelo próprio DNIT. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva de CreditSuisse Próprio FIM, Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. e TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., impondo-se a extinção do processo em relação a todas elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que concerne à omissão quanto aos honorários de sucumbência, arguida pelos quatro embargos de declaração ora apreciados, a pretensão também comporta acolhimento. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio do advogado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº. 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o acordo celebrado exclusivamente entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163, ainda que tenha disposto sobre o encerramento integral da pretensão deduzida na rescisória quanto à relação entre os transatores, não tem o condão de alcançar ou extinguir o direito autônomo dos patronos das demais partes, que dele não participaram nem manifestaram anuência, em atenção ao disposto no art. 844 do Código Civil. Quanto ao fundamento para a fixação da verba honorária em favor das seis embargantes, aplica-se o princípio da causalidade combinado com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva: foi o DNIT quem, ao incluir indevidamente as instituições financeiras no polo passivo da rescisória (todas elas, indistintamente), deu causa à contratação de advogados e à apresentação de defesa por parte delas, sendo devida a condenação em honorários nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, independentemente da posterior transação celebrada entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163, da qual nenhuma das embargantes participou. No que se refere ao critério de fixação do percentual, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº. 1.255 (RE nº. 1.412.069/PR), cujo objeto é definir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º., do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tema que, até o presente momento, permanece pendente de julgamento de mérito. Em Questão de Ordem julgada em 12/03/2025, o relator (Ministro André Mendonça) esclareceu, por unanimidade do Plenário, que o Tema RG nº. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tendo em vista as particularidades que a participação do ente público ostenta em relação às causas de interesse preponderantemente privado. Na hipótese dos autos, o DNIT (autarquia federal integrante do conceito de Fazenda Pública para todos os fins processuais) figura como autor da ação rescisória e como parte sucumbente perante as embargantes, de modo que a presente controvérsia se enquadra exatamente na moldura fática que o Supremo Tribunal Federal delimitou como objeto do Tema nº. 1.255. Assim, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº. 1.076 vede, em regra, o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, a existência de repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento sobre questão diretamente aplicável ao caso concreto, cuja tese, uma vez fixada, vinculará este Tribunal, autoriza e recomenda, desde logo, a adoção do critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º., do Código de Processo Civil, a fim de evitar a fixação de honorários em valores manifestamente desproporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos das embargantes, restrito à fase postulatória, sem qualquer atividade instrutória, e considerando a multiplicidade de litisconsortes que compunham o polo passivo. Nesse sentido, considerando a parca complexidade da defesa apresentada por cada uma das embargantes, restrita à fase postulatória, o tempo de duração da lide até sua extinção quanto a elas e a necessidade de se evitar distorção decorrente da pluralidade de litisconsortes no polo passivo, arbitram-se os honorários de sucumbência devidos a cada uma das embargantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do DNIT, valor consentâneo à extensão do trabalho efetivamente desempenhado até o encerramento do feito. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por CreditSuisse Próprio Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, por Banco Votorantim S.A. (recebida a petição de ID 450498706 como embargos de declaração por fungibilidade recursal), por Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em conjunto, por Itaú Unibanco S.A. e por TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., para, sanando as omissões apontadas: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de CreditSuisse Próprio Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. e TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., declarando extinto o processo em relação a todas elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de cada uma das seis embargantes, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada uma das embargantes acima elencadas, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do DNIT, com fundamento no art. 85, § 8º., c/c art. 87, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049229-38.2023.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - SP238487, MARCELO MOURA GUEDES - RJ155362, MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - RJ167403-A, PEDRO PEREIRA LOPES - RJ179740-A, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO - SP235594, FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A, CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641 e LUIS CARLOS CAZETTA - DF12127-A Destinatários: AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT [] REU: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163, ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, MOTTA, FERNANDES ROCHA & ASSOCIOADOS ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREDIT SUISSE PROPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, PMOEL RECEBIVEIS LTDA, TMF BRASIL ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA., GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA [LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - CPF: 218.578.198-70 (ADVOGADO), MARCELO MOURA GUEDES - CPF: 110.889.517-40 (ADVOGADO), MARIANA FREITAS RODRIGUES SIMAS - CPF: 124.526.047-20 (ADVOGADO), PEDRO PEREIRA LOPES - CPF: 124.565.047-55 (ADVOGADO), RAFAEL BARROSO FONTELLES - CPF: 081.559.787-88 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO - CPF: 649.371.942-91 (ADVOGADO), FABIO LIMA QUINTAS - CPF: 700.992.941-68 (ADVOGADO), CLARISSA DIAS MACHADO - CPF: 144.064.227-30 (ADVOGADO), LUIS CARLOS CAZETTA - CPF: 046.313.268-83 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465222875 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049229-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014825-90.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REU: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163, ALYA CONSTRUTORA S/AUNIFICADO, MOTTA, FERNANDES ROCHA & ASSOCIOADOS ADVOGADOS, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CREDIT SUISSE PROPRIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, PMOEL RECEBIVEIS LTDA, TMF BRASIL ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA., GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CreditSuisse Próprio Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em conjunto, pelo Itaú Unibanco S.A. e pelo TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda. contra a decisão monocrática que homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Consórcio Construtor BR-163, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Inicialmente, o DNIT ajuizou ação rescisória com o propósito de desconstituir capítulo do acórdão proferido pela 5ª. Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, que, ao apreciar apelação e reexame necessário nos autos do Processo nº. 0014825-90.2005.4.01.3400, manteve a condenação da autarquia federal ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde o inadimplemento de cada parcela do Contrato Administrativo nº. PG-225/2000-00, celebrado entre o extinto DNER e o Consórcio Construtor BR-163. Além do Consórcio, da Álya Construtora S/A (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e do escritório Motta, Fernandes Rocha & Associados Advogados, o DNIT incluiu no polo passivo diversas instituições financeiras, dentre elas as ora embargantes, na condição de credoras fiduciárias e de agente fiduciário de créditos titularizados pela Construtora Queiroz Galvão, com fundamento no art. 109, §§ 1º. a 3º., combinado com os arts. 119, parágrafo único, e 124, todos do CPC. Citadas, as embargantes apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais integraram a relação processual originária e de que a cessão fiduciária firmada em seu favor constitui garantia, e não transferência plena da titularidade do crédito discutido na demanda de origem. Após a apresentação de réplica, o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163 protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial no âmbito de processo administrativo de conciliação, mediante o qual restou avençado o pagamento, pelo DNIT ao Consórcio, do montante de R$ 16.538.942,23, com o encerramento integral da pretensão deduzida na ação rescisória. O ajuste consignou expressamente que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de qualquer espécie devidos a seus próprios patronos. Sobreveio a decisão ora embargada, que homologou o acordo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem qualquer menção individualizada às demais partes que compunham o polo passivo, tampouco à preliminar de ilegitimidade passiva por elas suscitada ou à situação de seus patronos quanto aos honorários de sucumbência. Em seus embargos de declaração, a CreditSuisse Próprio FIM sustenta omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito também em relação ao embargante, sem resolução do mérito, com condenação do DNIT aos ônus sucumbenciais correspondentes. No mesmo sentido, ainda que por via de petição intercorrente, subsidiariamente recebível como embargos de declaração por força do princípio da fungibilidade recursal, o Banco Votorantim S.A. requer a extinção do feito em relação a si, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, os embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A. não impugnam a extinção do feito quanto ao mérito da rescisória, mas apontam omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos, sustentando que o acordo celebrado exclusivamente entre DNIT e Consórcio não tem o condão de dispor sobre direito autônomo de terceiros que dele não participaram, e requerendo a fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em arrazoado semelhante, os embargos de declaração do Itaú Unibanco S.A., subscritos por seu escritório constituído, e os embargos de declaração da TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda. sustentam omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, invocando o princípio da causalidade e requerendo, igualmente, a fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto aos quatro embargos de declaração opostos. A petição intercorrente do Banco Votorantim S.A., por seu pedido subsidiário expresso, também é recebida como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, considerando que veicula, em essência, a mesma pretensão de reconhecimento de omissão quanto à ilegitimidade passiva. Por sua vez, os embargos prestam-se a acolhimento na espécie. De fato, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a homologar o acordo celebrado entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163 e a declarar extinto o processo (ID 449476801), sem qualquer exame individualizado da situação processual dos demais litisconsortes passivos, que foram regularmente citados, constituíram advogados e apresentaram contestação, deduzindo preliminares e teses de mérito. Essa omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional e autoriza o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e, na medida do necessário, infringentes. No que se refere à ilegitimidade passiva, a questão comporta reconhecimento em relação a todas as instituições financeiras incluídas no polo passivo com fundamento na cessão fiduciária de créditos (CreditSuisse Próprio FIM, Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A.), ainda que a preliminar tenha sido expressamente reiterada, nos presentes embargos, apenas pelos dois primeiros. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º., combinado com o art. 337, inciso XI, do CPC, a coerência decisória impõe que o mesmo fundamento jurídico seja aplicado a todos os litisconsortes que se encontram na idêntica situação processual. Não obstante o Banco Bradesco S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A., o Itaú Unibanco S.A. e a TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda. terem limitado sua insurgência, nestes embargos, à omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sem impugnar expressamente a extinção do feito quanto ao mérito, tal circunstância não obsta o reconhecimento, também em relação a elas, da ilegitimidade passiva. Tratando de matéria de ordem pública, sujeita a conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º., combinado com o art. 337, inciso XI, do CPC, sua apreciação independe de provocação específica da parte interessada. Além disso, o acordo homologado pela decisão embargada foi celebrado exclusivamente entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163, dele não tendo participado nenhuma das quatro embargantes ora referidas. A extinção do processo com resolução do mérito, tal como decretada, somente poderia produzir efeitos entre os próprios transatores, de modo que, quanto às demais partes, a subsistência do processo dependia de exame autônomo de sua legitimidade, exame este que, uma vez realizado, conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pelas razões a seguir expostas. Por sua vez, o art. 109, caput, do CPC estabelece que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes originárias, e o § 2º. do mesmo dispositivo prevê que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, faculdade que pressupõe manifestação voluntária do próprio cessionário, e não inclusão compulsória promovida pela parte adversária da relação processual originária. O § 3º. do art. 109 completa esse regime ao determinar que os efeitos da decisão proferida entre as partes originárias se estendem automaticamente ao adquirente ou cessionário, de modo que a tutela do interesse do DNIT já estaria preservada independentemente da citação das instituições financeiras como rés. No que diz respeito à natureza do negócio jurídico invocado para justificar a inclusão das embargantes no polo passivo, observa-se que o instrumento particular celebrado entre a Construtora Queiroz Galvão S.A. e as instituições financeiras foi expressamente qualificado como cessão fiduciária em garantia (ID 380438158, págs. 246-291), modalidade de propriedade resolúvel destinada a assegurar o adimplemento de obrigações relativas à emissão de debêntures, e não cessão civil plena da titularidade do crédito discutido na ação originária. Tratando-se de garantia, e não de transferência da posição contratual do Consórcio no Contrato Administrativo nº. PG-225/2000-00, a relação material efetivamente discutida na ação rescisória (os consectários legais da condenação imposta ao DNIT) não alcança direito próprio e autônomo das instituições financeiras, mas apenas seu interesse econômico reflexo na manutenção do valor do crédito que lastreia a garantia. Tal constatação aplica-se indistintamente à CreditSuisse Próprio FIM, ao Banco Votorantim S.A., ao Banco Bradesco S.A., ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., todos qualificados no referido instrumento na mesma posição de credores fiduciários. Quanto à TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., a conclusão pela ilegitimidade passiva se impõe com maior razão ainda, já que, diversamente das demais embargantes, a TMF não figura no instrumento de cessão fiduciária como titular de créditos, mas como agente fiduciário, ou seja, mera administradora e representante dos interesses dos debenturistas na emissão respectiva. Se a própria titularidade fiduciária de créditos, por si só, já não configura direito próprio apto a atrair a legitimidade passiva na presente rescisória, com maior razão não a configura a condição de simples agente administrador de emissão de debêntures, que sequer é parte na relação de garantia. No que se refere ao momento da constituição da cessão fiduciária, observa-se que esta ocorreu em 29/12/2021 (ID 380438158, pág. 290), ou seja, após a prolação da sentença (ID 380438158, págs. 6-11), do acórdão de apelação (ID 380438158, págs. 111-112) e do julgamento dos respectivos embargos de declaração no processo de origem (ID 380438158, págs. 153-154). Assim, trata-se de cessão superveniente à formação da relação jurídica processual rescindenda, hipótese que, à luz do art. 109 do Código de Processo Civil, não impõe a formação de litisconsórcio necessário com o cessionário, mas apenas viabiliza sua intervenção voluntária como assistente, faculdade da qual as embargantes não fizeram uso antes de serem incluídas compulsoriamente na demanda pelo próprio DNIT. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva de CreditSuisse Próprio FIM, Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. e TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., impondo-se a extinção do processo em relação a todas elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que concerne à omissão quanto aos honorários de sucumbência, arguida pelos quatro embargos de declaração ora apreciados, a pretensão também comporta acolhimento. Com efeito, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio do advogado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº. 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o acordo celebrado exclusivamente entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163, ainda que tenha disposto sobre o encerramento integral da pretensão deduzida na rescisória quanto à relação entre os transatores, não tem o condão de alcançar ou extinguir o direito autônomo dos patronos das demais partes, que dele não participaram nem manifestaram anuência, em atenção ao disposto no art. 844 do Código Civil. Quanto ao fundamento para a fixação da verba honorária em favor das seis embargantes, aplica-se o princípio da causalidade combinado com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva: foi o DNIT quem, ao incluir indevidamente as instituições financeiras no polo passivo da rescisória (todas elas, indistintamente), deu causa à contratação de advogados e à apresentação de defesa por parte delas, sendo devida a condenação em honorários nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, independentemente da posterior transação celebrada entre o DNIT e o Consórcio Construtor BR-163, da qual nenhuma das embargantes participou. No que se refere ao critério de fixação do percentual, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº. 1.255 (RE nº. 1.412.069/PR), cujo objeto é definir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º., do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tema que, até o presente momento, permanece pendente de julgamento de mérito. Em Questão de Ordem julgada em 12/03/2025, o relator (Ministro André Mendonça) esclareceu, por unanimidade do Plenário, que o Tema RG nº. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tendo em vista as particularidades que a participação do ente público ostenta em relação às causas de interesse preponderantemente privado. Na hipótese dos autos, o DNIT (autarquia federal integrante do conceito de Fazenda Pública para todos os fins processuais) figura como autor da ação rescisória e como parte sucumbente perante as embargantes, de modo que a presente controvérsia se enquadra exatamente na moldura fática que o Supremo Tribunal Federal delimitou como objeto do Tema nº. 1.255. Assim, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº. 1.076 vede, em regra, o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, a existência de repercussão geral reconhecida e pendente de julgamento sobre questão diretamente aplicável ao caso concreto, cuja tese, uma vez fixada, vinculará este Tribunal, autoriza e recomenda, desde logo, a adoção do critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º., do Código de Processo Civil, a fim de evitar a fixação de honorários em valores manifestamente desproporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos das embargantes, restrito à fase postulatória, sem qualquer atividade instrutória, e considerando a multiplicidade de litisconsortes que compunham o polo passivo. Nesse sentido, considerando a parca complexidade da defesa apresentada por cada uma das embargantes, restrita à fase postulatória, o tempo de duração da lide até sua extinção quanto a elas e a necessidade de se evitar distorção decorrente da pluralidade de litisconsortes no polo passivo, arbitram-se os honorários de sucumbência devidos a cada uma das embargantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do DNIT, valor consentâneo à extensão do trabalho efetivamente desempenhado até o encerramento do feito. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por CreditSuisse Próprio Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, por Banco Votorantim S.A. (recebida a petição de ID 450498706 como embargos de declaração por fungibilidade recursal), por Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em conjunto, por Itaú Unibanco S.A. e por TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., para, sanando as omissões apontadas: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de CreditSuisse Próprio Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, Banco Votorantim S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. e TMF Brasil Administração e Gestão de Ativos Ltda., declarando extinto o processo em relação a todas elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) condenar o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de cada uma das seis embargantes, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada uma das embargantes acima elencadas, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo do DNIT, com fundamento no art. 85, § 8º., c/c art. 87, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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