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1049148-06.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049148-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663-A DESTINATÁRIO(S): KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA IGOR LARA SAMPAIO - (OAB: DF50663-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463717211) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049148-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De plano, aponto que a apelação interposta pelo Cebraspe não merece ser conhecida. Na hipótese, conforme consta da certidão acostada no id. 450666218, o aludido recurso é intempestivo, uma vez que deveria ter sido interposto até 08.10.2025, tendo sido apresentado em 02.10.2025, após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 §5º do CPC. Assim, não conheço da apelação do Cebraspe. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito do recurso da União. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerá-la como indígena para fins de concorrência nas vagas respectivas no certame destinado ao provimento do cargo de Técnico judiciário - área administrativa - Agente da Polícia Judicial no Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral (Edital TSE n.º 01/2024). Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão. Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. A Corte Suprema também fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição da veracidade das informações apresentadas pelo candidato no ato de inscrição tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem. Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental. Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude”. Seguindo essa linha de raciocínio a Lei n.º 15.142/2025 estabelece a autodeclaração como critério principal, permitindo-se que seja exercida a sindicabilidade da alegação emitida, para afastar eventual irregularidade ou tentativa de burla. E dando seguimento à sua linha de compreensão, permite-se a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no art. 4º da Lei 15.142/2025. O que se conclui é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações. Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. Por isso é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado art. 4º da Lei 15.142/2025, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação. Verifico que o ato administrativo de exclusão da candidata aponta para a existência de decisão administrativa controvertida em relação à realidade fática contida nos autos, acarretando dúvidas sobre a legalidade do ato praticado, mostrando-se descabida a conclusão inequívoca adotada pela banca, no sentido de que a candidata não seria pessoa indígena. Nesse tocante, o inciso II do art. 2º da Lei n.º 15.142/2025 define a pessoa indígena como aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena. A mencionada legislação também previu que serão estabelecidos em regulamento a adoção de procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas (§4º do art. 3º da Lei nº 15.142/2025). Com base em tais fundamentos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos neste ponto, porquanto os elementos de convicção produzidos conduzem no sentido do reconhecimento de que a parte autora verdadeiramente se reconhece como indígena e que não objetivou expressar essa condição com o fim de obter vantagem ilícita para ingresso no concurso público. Ao analisar o parecer emitido pela banca contido no id. 449096038, constata-se que um dos membros destacou que a candidata demonstrou ter conhecimento sobre a realidade e a situação do seu povo (Membro avaliador 1). Ato contínuo, da resposta emitida pelos demais avaliadores, é possível que concluir pela utilização de critérios subjetivos para a eliminação da parte autora, pois o examinador 2 apontou que a examinada não demonstrou prova de seu envolvimento com a comunidade e movimento indígena, bem como, o terceiro membro afirmou que a candidata não demonstra participação efetiva na vida comunitária. Vejamos: Aponto que o cumprimento das aludidas exigências demandaria da candidata a atuação na área e residência na localidade indígena, requisitos não exigidos pela legislação de regência. Sobre o tema, acrescento que o artigo 2º da Lei n.º 15.142/2025 considera a pessoa indígena como aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena. Esclareço, ainda, que o item 5.3.4.3.1 do edital destacou que o procedimento de heteroidentificação levaria em consideração o pertencimento etnoterritorial ou o reconhecimento do povo indígena do candidato, bem como outros parâmetros. Na espécie, a parte autora apresentou autodeclaração, documento de pertencimento étinico assinado por três lideranças da Etnia Taurepang (id. 449096020), certidão de reconhecimento expedida pelo Conselho Indígena de Roraima (id. 449096019), bem como comprovou aprovação em concursos posteriores como pessoa indígena (TRF 6 e TRT 10, promovidos pela mesma banca examinadora– ids. 449096017 e 449096044)1. Com efeito, tais os documentos apontam sua condição, elementos que indicam a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. Dito isso, o reconhecimento do direito de manutenção da autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, razão pela qual a apelação da União não merece provimento. Desse modo, essa linha de intelecção deve ser observada na apreciação do caso concreto, tendo em conta, principalmente, a necessidade da adoção de medidas que efetivamente possibilitem o acesso igualitário a bens jurídicos pelos povos indígenas, tal como definido na Constituição Federal e no art. 2º da Convenção n.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais2. Ante o exposto, não conheço da apelação do Cebraspe e nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando-se o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00). Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Embora a parte apelada tenha anexado resultados provisórios de aprovação no TRT 10 e TRF 6, os resultados definitivos publicados no site do CEBRASPE confirmaram a condição como pessoa indígena. Acessíveis em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRT10_24/arquivos/Ed_9_TRT_10_Res_final_bio_hetero_conv_TAF_conv_desempate.pdf https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRF6_24/arquivos/Ed_11_TRF6_24__Res_final_hetero_taf_conv_desempate_ou_final_conc.pdf 2 Convenção n.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, acessível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm#art5 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049148-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663-A DESTINATÁRIO(S): KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA IGOR LARA SAMPAIO - (OAB: DF50663-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463717211) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049148-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De plano, aponto que a apelação interposta pelo Cebraspe não merece ser conhecida. Na hipótese, conforme consta da certidão acostada no id. 450666218, o aludido recurso é intempestivo, uma vez que deveria ter sido interposto até 08.10.2025, tendo sido apresentado em 02.10.2025, após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 §5º do CPC. Assim, não conheço da apelação do Cebraspe. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito do recurso da União. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerá-la como indígena para fins de concorrência nas vagas respectivas no certame destinado ao provimento do cargo de Técnico judiciário - área administrativa - Agente da Polícia Judicial no Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral (Edital TSE n.º 01/2024). Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão. Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. A Corte Suprema também fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição da veracidade das informações apresentadas pelo candidato no ato de inscrição tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem. Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental. Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude”. Seguindo essa linha de raciocínio a Lei n.º 15.142/2025 estabelece a autodeclaração como critério principal, permitindo-se que seja exercida a sindicabilidade da alegação emitida, para afastar eventual irregularidade ou tentativa de burla. E dando seguimento à sua linha de compreensão, permite-se a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no art. 4º da Lei 15.142/2025. O que se conclui é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações. Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. Por isso é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado art. 4º da Lei 15.142/2025, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação. Verifico que o ato administrativo de exclusão da candidata aponta para a existência de decisão administrativa controvertida em relação à realidade fática contida nos autos, acarretando dúvidas sobre a legalidade do ato praticado, mostrando-se descabida a conclusão inequívoca adotada pela banca, no sentido de que a candidata não seria pessoa indígena. Nesse tocante, o inciso II do art. 2º da Lei n.º 15.142/2025 define a pessoa indígena como aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena. A mencionada legislação também previu que serão estabelecidos em regulamento a adoção de procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas (§4º do art. 3º da Lei nº 15.142/2025). Com base em tais fundamentos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos neste ponto, porquanto os elementos de convicção produzidos conduzem no sentido do reconhecimento de que a parte autora verdadeiramente se reconhece como indígena e que não objetivou expressar essa condição com o fim de obter vantagem ilícita para ingresso no concurso público. Ao analisar o parecer emitido pela banca contido no id. 449096038, constata-se que um dos membros destacou que a candidata demonstrou ter conhecimento sobre a realidade e a situação do seu povo (Membro avaliador 1). Ato contínuo, da resposta emitida pelos demais avaliadores, é possível que concluir pela utilização de critérios subjetivos para a eliminação da parte autora, pois o examinador 2 apontou que a examinada não demonstrou prova de seu envolvimento com a comunidade e movimento indígena, bem como, o terceiro membro afirmou que a candidata não demonstra participação efetiva na vida comunitária. Vejamos: Aponto que o cumprimento das aludidas exigências demandaria da candidata a atuação na área e residência na localidade indígena, requisitos não exigidos pela legislação de regência. Sobre o tema, acrescento que o artigo 2º da Lei n.º 15.142/2025 considera a pessoa indígena como aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena. Esclareço, ainda, que o item 5.3.4.3.1 do edital destacou que o procedimento de heteroidentificação levaria em consideração o pertencimento etnoterritorial ou o reconhecimento do povo indígena do candidato, bem como outros parâmetros. Na espécie, a parte autora apresentou autodeclaração, documento de pertencimento étinico assinado por três lideranças da Etnia Taurepang (id. 449096020), certidão de reconhecimento expedida pelo Conselho Indígena de Roraima (id. 449096019), bem como comprovou aprovação em concursos posteriores como pessoa indígena (TRF 6 e TRT 10, promovidos pela mesma banca examinadora– ids. 449096017 e 449096044)1. Com efeito, tais os documentos apontam sua condição, elementos que indicam a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. Dito isso, o reconhecimento do direito de manutenção da autora no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, razão pela qual a apelação da União não merece provimento. Desse modo, essa linha de intelecção deve ser observada na apreciação do caso concreto, tendo em conta, principalmente, a necessidade da adoção de medidas que efetivamente possibilitem o acesso igualitário a bens jurídicos pelos povos indígenas, tal como definido na Constituição Federal e no art. 2º da Convenção n.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais2. Ante o exposto, não conheço da apelação do Cebraspe e nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando-se o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00). Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Embora a parte apelada tenha anexado resultados provisórios de aprovação no TRT 10 e TRF 6, os resultados definitivos publicados no site do CEBRASPE confirmaram a condição como pessoa indígena. Acessíveis em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRT10_24/arquivos/Ed_9_TRT_10_Res_final_bio_hetero_conv_TAF_conv_desempate.pdf https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TRF6_24/arquivos/Ed_11_TRF6_24__Res_final_hetero_taf_conv_desempate_ou_final_conc.pdf 2 Convenção n.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, acessível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm#art5 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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