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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1049125-72.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIS MARTINS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Pretende a parte autora, na petição de id 2255543630, a concessão de tutela de evidência para implantação do seu benefício de aposentadoria. De acordo com art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência tem cabimento, independentemente de comprovação de urgência, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, entretanto, verifico, de pronto, a ausência de requisito para concessão liminar com base na evidência, já que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar integralmente as alegações constantes da inicial, necessitando, inclusive, “que seja realizada nova instrução probatória com o objetivo de esclarecer, por meio de laudo técnico válido e vinculado à empresa empregadora VALE S.A., se a exposição do autor ao agente físico ruído se deu de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995”, conforme determinado pelo Acórdão de id 2235321607. Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência requerida. Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para juntar aos autos novo laudo técnico válido e vinculado à empresa empregadora VALE S.A. para esclarecer sua exposição ao agente físico ruído durante o período trabalhado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
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