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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Processo 1049067-49.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.A. - D.E.S.E. e outro - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada, sustentando omissão quanto à apreciação da petição anteriormente apresentada, na qual requereu a suspensão do feito e a não realização de atos constritivos até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2140738-96.2026.8.26.0000, interposto contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Decido. Os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada. Com efeito, a petição apresentada pela executada anteriormente à decisão que determinou a realização de pesquisa patrimonial não foi expressamente apreciada, circunstância que autoriza o acolhimento dos embargos para complementação da fundamentação. Todavia, o pedido formulado não comporta acolhimento. A mera interposição do Agravo de Instrumento nº 2140738-96.2026.8.26.0000 não impede o prosseguimento da execução nem afasta a eficácia da decisão recorrida. Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido pela Relatora do recurso, que determinou seu processamento apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse cenário, inexiste fundamento para suspensão do feito ou para impedimento da prática de atos executivos em relação à executada, permanecendo hígidos os efeitos da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, ficando expressamente indeferido o pedido de suspensão do processo e de paralisação dos atos executivos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP)
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