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1048773-79.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1048773-79.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ana Maria Seixas - Réus citados por edital - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Ana Maria Seixas sobre o imóvel usucapiendo, correspondente à matrícula n. 107.130 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais ser suportadas pela parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil. Deve ser observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, à fl. 137, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSUEL MAURICIO DA PAIXÃO (OAB 333698/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP), OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP)

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