Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289953/SP (2026/0262044-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:LOMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LIMITADA ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295 MARCELO PIAZZETTA ANTUNES - PR054308 CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - SP534237 RECORRIDO:TARCISIO OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO:EMPORIO COSMETICOS LTDA ADVOGADO:THIAGO SPACASSASSI NAZARIO - TO006705 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LOMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 9/12/2025. Concluso ao gabinete em: 18/8/2026. Ação: declaratória, ajuizada por LOMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., em face de EMPÓRIO COSMÉTICOS LTDA. e TARCÍSIO OLIVEIRA DA COSTA, na qual requer declaração de regularidade da rescisão contratual e cumprimento de obrigações pós-contratuais de confidencialidade e abstenção de uso da marca. Sentença: julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LOMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CERTEZA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PROMANA DA PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória. Pedido de declaração de certeza de rescisão contratual. Negócio jurídico unilateral. Ausência do interesse de agira da autora. Descabimento da ação declaratória para reconhecimento da certeza de negócio jurídico emanado da parte que reclama a declaração. Alargamento do venire contra factum proprium. Além disso, o sistema privado pressupõe, assegura e fomenta, a validade e a eficácia do negócio jurídico, decorrente da autonomia privada. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 318) Embargos de Declaração: opostos por LOMA LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 19, I, 489, § 1º, IV, 502, 934, 935, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que há interesse de agir na pretensão meramente declaratória de regularidade da rescisão, por conferir certeza apta à coisa julgada. Aduz que a sessão de julgamento virtual ocorreu sem prévia intimação com publicação de pauta e antecedência legal, o que acarreta nulidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou os argumentos trazidos pela recorrente de: (i) nulidade decorrente da falta de intimação sobre o julgamento, ainda que virtual (arts. 934 e 935 do CPC); (ii) existência de impugnação ou indícios de impugnação pelos recorridos, ao contrário do que assevera o acórdão recorrido, tendo em vista, inclusive, terem os mesmos postulados, em contestação, o pagamento de indenização pela recorrente; e (iii) efetiva existência de interesse de agir da recorrente, dada a necessidade de decisão com força de coisa julgada, a fim de consolidar definitivamente qualquer controvérsia acerca da extinção do vínculo contratual. Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.