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1048616-75.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048616-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA GABRIELLE LOPES SANTOS - PI20160 e PEDRO VINICIUS MARQUES DE RIBAMAR - PI21608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA SANTOS SAMIA GABRIELLE LOPES SANTOS - (OAB: PI20160) PEDRO VINICIUS MARQUES DE RIBAMAR - (OAB: PI21608) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269232201 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 1048616-75.2025.4.01.4000 AUTORA: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende a parte autora o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a parte demandante. Deveras, o laudo pericial elaborado em juízo não aponta a incapacidade ventilada. Invoque-se, a propósito, pertinente decisório: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E/OU INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE OU ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não preenchido o requisito da incapacidade física ou mesmo o impedimento de longo prazo do autor, obstaculizada está a concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), bem como o benefício assistencial. 2. Sentença de improcedência mantida." (TRF-4, 6ª Turma, AC: 50025666920174047119 RS 5002566-69.2017.4.04.7119, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, grifado). Revela-se desarrimada probatoriamente a impugnação da parte autora, porquanto o exame foi confeccionado por médico ortopedista, perito que avaliou as condições físicas da Postulante. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na Ação. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 7 de julho de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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