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TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1048560-90.2023.4.06.3800/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE PRESIDENTE: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES RECORRENTE: EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA PELA PARTE AUTORA AOS SEUS EMPREGADOS, NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, BEM COMO CONDENAR A UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 1048560-90.2023.4.06.3800/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE RECORRENTE: EDUARDO VICENTE RABELO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga pela parte autora aos seus empregados, na condição de produtor rural pessoa física, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
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