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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048132-98.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GADELHA E MOTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES FERREIRA - AM21050 e STHENIO RALPH VIANA - AM19820 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: GADELHA E MOTA ENGENHARIA LTDA STHENIO RALPH VIANA - (OAB: AM19820) HENRIQUE ALVES FERREIRA - (OAB: AM21050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286763438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1048132-98.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GADELHA E MOTA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES FERREIRA - AM21050 e STHENIO RALPH VIANA - AM19820 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança,com pedido liminar, impetrado por GADELHA E MOTA ENGENHARIA LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Manaus, consistente na manutenção, no sistema de parcelamento do Simples Nacional, de valores de PIS e de COFINS cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, como se fossem débitos exigíveis, obstando a formalização do parcelamento do saldo remanescente e, por consequência, a emissão da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Narra a impetrante que, conforme extrato extraído do e-CAC (Pedido de Parcelamento do Simples Nacional), o débito consolidado disponibilizado para parcelamento soma R$ 272.399,59 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), dos quais R$ 61.645,76 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) correspondem a PIS e COFINS incidentes sobre receitas de prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), cuja exigibilidade está suspensa desde 04/04/2025, por força de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1003901-20.2025.4.01.3200, em trâmite/processado por este mesmo Juízo. Informa que a referida liminar foi posteriormente confirmada por sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços da impetrante na ZFM, decisão mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de apelação e remessa necessária, e novamente confirmada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), rejeitados por unanimidade. Sustenta que, subtraído o valor de PIS e COFINS com exigibilidade suspensa, restaria efetivamente exigível o saldo de R$ 210.753,83 (duzentos e dez mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), o qual pretende parcelar e adimplir integralmente, sem qualquer resistência quanto à parcela incontroversa da dívida. Alega que a impossibilidade de segregação dos referidos valores no sistema da Administração Tributária esvazia a eficácia da decisão judicial proferida no MS nº 1003901-20.2025.4.01.3200 e cria obstáculo administrativo à regularização fiscal da impetrante, indispensável à opção pelo regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, cujo prazo, nos termos do art. 1º da Resolução CGSN nº 186/2026, transcorre de 1º a 30 de setembro de 2026. Aduz, por fim, que a pretensão não importa remissão, anistia ou cancelamento de crédito tributário, tampouco risco de prejuízo ao erário, na medida em que os valores de PIS e COFINS permaneceriam controlados e vinculados ao resultado final do processo em que foi determinada a suspensão de sua exigibilidade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da correção do valor da causa e da complementação das custas processuais Verifico, preliminarmente, que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante manifestamente incompatível com o proveito econômico efetivamente perseguido nesta impetração. Nos termos do art. 292, VIII, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que se trate de ação de rito mandamental. Diante disso, a impetrante deve ser intimada para corrigir o valor da causa e complementar as custas no prazo de 15 (quinze) dias. II.2. Dos requisitos para a concessão da medida liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final (periculum in mora). Passo à análise de ambos. Dispõe o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso, tal suspensão foi determinada nos autos do MS nº 1003901-20.2025.4.01.3200, desde 04/04/2025, e posteriormente ratificada por sentença concessiva da segurança, mantida em grau de apelação/remessa necessária e em embargos de declaração pela 7ª Turma do TRF1, de modo que, até o presente momento, persiste hígida a determinação judicial que afasta a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de prestação de serviços da impetrante na Zona Franca de Manaus. A questão central posta nestes autos, contudo, não é a discussão sobre a existência da relação jurídico-tributária relativa ao PIS e à COFINS — já decidida no MS nº 1003901-20.2025.4.01.3200 —, mas sim a consequência prática, no âmbito do sistema de parcelamento do Simples Nacional, da manutenção desses valores como se fossem débitos exigíveis, em contrariedade à ordem judicial que suspendeu sua exigibilidade. Sobre o tema, a jurisprudência é uniforme em reconhecer que débitos com exigibilidade suspensa não podem receber, para nenhum fim administrativo, o mesmo tratamento conferido aos débitos exigíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia relativa à compensação de ofício, decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses. [...] III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.812.795/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22/04/2020, DJe 24/04/2020) A mesma lógica é aplicada pelos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que valores com exigibilidade suspensa devem ser apartados daqueles efetivamente exigíveis, inclusive para fins de compensação ou de cobrança incompatível com a suspensão determinada judicialmente. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 151 DO CTN. [...] 2. Precedente: STJ (REPET- REsp nº 1.213.082/PR c/c TEMA-484) assentou a ilegalidade da compensação de ofício em face de débitos com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151/CTN, tal como ocorre por força de parcelamentos. 3. O Plenário do STF (RG- RE nº 917.285 c/c TEMA-874) fixou a seguinte tese: É inconstitucional [...] a expressão 'ou parcelados sem garantia' [...] na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. [...] 5. A comprovação da suspensão de exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) é capaz de obstar a compensação tributária. [...] 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária não providas.” (TRF-1, AC 1034058-49.2021.4.01.3900, Rel. Desa. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 28/07/2022) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, embora em caso no qual a compensação foi indeferida — o que reforça, a contrario sensu, que débitos com exigibilidade suspensa não se confundem com débitos exigíveis para fins de aproveitamento de créditos —, assentou a seguinte tese de julgamento: “A compensação tributária é juridicamente inviável quando os débitos fiscais possuem exigibilidade suspensa por parcelamento ou estão inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 74, § 3º, III e IV, da Lei 9.430/96.” (TRF-3, ApCiv 5017072-54.2022.4.03.6100, Rel. Desa. Federal Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 03/09/2025). No âmbito administrativo, o CARF já reconheceu, em situação estruturalmente análoga, que débitos cuja exigibilidade está suspensa devem ser excluídos do processo de cobrança/consolidação, permanecendo submetidos ao procedimento próprio de controle: COMPENSAÇÃO. DCOMP. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONTROLE EM PROCESSO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO FEITO. Os débitos relativos ao período de apuração liquidados mediante compensação previamente declarada, têm sua exigibilidade suspensa e devem ser excluídos do presente processo administrativo, permanecendo sob exame no procedimento específico de compensação.” (CARF, Recurso Voluntário nº 0001370.600135/0200772, Ac. 3402-012.882, Rel. Cynthia Elena de Campos, j. 13/11/2025). Extrai-se, do conjunto de precedentes, o princípio comum de que débito tributário com exigibilidade suspensa — qualquer que seja a causa suspensiva do art. 151 do CTN — não pode ser tratado pela Administração Tributária como débito exigível, para nenhuma finalidade administrativa que dele dependa, cabendo sua exclusão/segregação do processo ou procedimento destinado aos débitos exigíveis, com o consequente controle em separado até a definição final da controvérsia que deu causa à suspensão. Aplicado esse princípio ao caso concreto, a conclusão é a de que os valores de PIS e COFINS incluídos no montante consolidado para o parcelamento do Simples Nacional da impetrante, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do quanto decidido no MS nº 1003901-20.2025.4.01.3200, não podem ser exigidos como condição para a formalização do parcelamento do saldo remanescente, tampouco utilizados como óbice à obtenção da CPEN ou à opção pelo Simples Nacional, sob pena de esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional já reconhecida em favor da impetrante. O risco de ineficácia da medida, caso apreciada somente por ocasião da sentença, é evidente. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a formalização da opção pelo Simples Nacional relativa ao ano-calendário de 2027 (art. 1º), prazo exíguo, em curso, e de natureza decadencial para o exercício da opção. A exigência de regularidade fiscal para o ingresso e a permanência no regime (art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006) torna a obtenção da CPEN condição indispensável, de sorte que a não apreciação imediata do pedido liminar poderá acarretar o perecimento do direito da impetrante de optar pelo regime simplificado já para o próximo ano-calendário, com prejuízos de difícil reversão. Não se vislumbra, por outro lado, risco de prejuízo à Fazenda Pública. A medida não importa remissão, anistia, cancelamento ou extinção do crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS, tampouco impede a Administração de manter o correspondente lançamento; apenas obsta a sua cobrança, no âmbito do parcelamento, enquanto persistir a suspensão de exigibilidade determinada no MS nº 1003901-20.2025.4.01.3200, permanecendo os valores controlados e sujeitos a exigência futura, caso sobrevenha decisão que restabeleça a exigibilidade dos créditos. De outro lado, o saldo remanescente, efetivamente exigível (R$ 210.753,83), continuará sendo parcelado e recolhido normalmente, em benefício, inclusive, do interesse arrecadatório da União. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e corrigir o valor da causa, pagando as custas complementares. 2. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão: a) promova a segregação e a exclusão dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre a prestação de serviços da impetrante na Zona Franca de Manaus, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do decidido no Mandado de Segurança nº 1003901-20.2025.4.01.3200 (atualmente no montante de R$ 61.645,76, sujeito à devida atualização), do montante consolidado para fins de parcelamento do Simples Nacional referente ao CNPJ nº 34.335.033/0001-04, de modo que tais valores não integrem a base de cálculo do parcelamento, nem constituam óbice a ele; b) viabilize, em consequência, a formalização do parcelamento tão somente quanto ao saldo remanescente, efetivamente exigível (atualmente R$ 210.753,83, sujeito à devida atualização), nas condições ordinariamente aplicáveis ao parcelamento do Simples Nacional; c) abstenha-se de utilizar os valores de PIS e COFINS com exigibilidade suspensa como condição, óbice ou impedimento à formalização do parcelamento do saldo remanescente, à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou à opção da impetrante pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, enquanto perdurar a suspensão de exigibilidade decidida no MS nº 1003901-20.2025.4.01.3200 Fica consignado que os valores segregados por força desta decisão permanecerão controlados no sistema da Receita Federal do Brasil, vinculados ao resultado final do Mandado de Segurança nº 1003901-20.2025.4.01.3200, podendo voltar a ser exigidos normalmente caso sobrevenha decisão que restabeleça sua exigibilidade, sem que esta decisão implique remissão, anistia, transação, compensação ou extinção do crédito tributário correspondente. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-a do teor desta decisão para cumprimento imediato. Dê-se ciência à União Federal (Fazenda Nacional) do inteiro teor da petição inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de litisconsorte passiva (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES Juiz Federal Titular da 3ª Vara da SJAM OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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