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1047951-79.2026.8.11.0001

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047951-79.2026.8.11.0001. AUTOR: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA em face de NU PAGAMENTOS S.A., devidamente qualificados nos autos, pela qual pretende, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio e reativação de sua conta bancária. Determinada a emenda da exordial, a parte reclamante aportou a manifestação de Id. 246175944, esclarecendo a inexistência de saldo retido pela parte reclamada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Devidamente emendada, RECEBO a exordial. Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e o b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso). Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alega a parte reclamante que, sem aviso prévio, a sua conta bancária foi bloqueada pela parte reclamada, impossibilitando qualquer tipo de movimentação. Nesse passo, a probabilidade do direito não restou evidenciada no momento, sendo necessário o exercício do contraditório. Afinal, é possível o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, desde que realizada a notificação prévia do consumidor, o que depende de dilação probatória para a verificação. Cumpre destacar que eventual descumprimento do dever de informação não seria capaz de reestabelecer o acesso à conta bancária, haja vista o princípio da autonomia privada e da livre iniciativa. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação consumerista, determinando a reativação de conta bancária e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia originou-se do encerramento unilateral de conta corrente, sem indicação específica das razões que motivaram o encerramento, sem prévia justificativa adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta, sem indicação específica de motivo, configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível compelir a instituição financeira a reativar conta encerrada por decisão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Bacen nº 4.753/2019 autoriza o encerramento unilateral de conta de depósitos, desde que haja comunicação prévia e restituição de eventual saldo, observando-se os deveres de boa-fé e transparência. 4. O dever de informação impõe à instituição financeira a obrigação de indicar, de forma clara e específica, as razões do encerramento, sobretudo quando decorrente de suspeita de fraude ou descumprimento de normas internas. 5. A ausência de motivação plausível viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, configurando falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O encerramento abrupto e sem motivação idônea gera dano moral, pois causa insegurança, abalo reputacional e frustração legítima do consumidor. 7. Todavia, a reativação compulsória da conta é juridicamente inviável, em razão do princípio da autonomia privada e da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput e IV), que asseguram às instituições financeiras o direito de não manter vínculo contratual contra sua vontade. 8. A tutela jurisdicional deve limitar-se à reparação dos danos decorrentes da ilicitude, não sendo possível impor obrigação de restabelecimento do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10577291020258110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2026) Logo, INDEFIRO a medida pleiteada. AGUARDE-SE a audiência de conciliação já designada nos autos. Por oportuno, ante a palpável hipossuficiência da parte reclamante, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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