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TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1047904-82.2026.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: DRAYTON RAMALHO TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em desfavor de DRAYTON RAMALHO TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que firmou com o requerido o Contrato de Financiamento para Aquisição do veículo Automotor: Marca: HYUNDAI \ HB20 COMFORT PLUS 1.0 FLEX 12V MEC., Gasolina, placa SPU8F35, chassi 9BHCU51AASP652829 ano/modelo 2024/2025, cor BRANCO. Argumentou que o requerido incorreu em mora. 2. Antes que houvesse a execução da medida liminar de busca e apreensão, o autor manifestou-se por meio de petição (Id. 247279510), informando que o requerido realizou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora. Diante disso, alegou a perda do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Postulou, ainda, o desbloqueio de restrições via sistema RENAJUD. É o relatório. Fundamento. Decido. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito. Contudo, tal enquadramento legal não se coaduna com a realidade fática e jurídica demonstrada no processo. 4. No caso em tela, a extinção da relação processual não decorre do mero desinteresse voluntário do credor em prosseguir com a cobrança judicial. Pelo contrário, ela é consequência direta de um fato material consumado pelo devedor: a quitação integral das parcelas inadimplidas que ensejaram a mora e deram causa ao ajuizamento da presente ação. 5. A conduta do requerido em efetuar o pagamento do débito cobrado após a distribuição da demanda judicial traduz-se em comportamento concludente de reconhecimento da procedência do pedido. Ao quitar as prestações em atraso, o devedor não apenas admite a existência da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, mas também confessa o seu estado de inadimplência e valida o direito do credor de buscar a tutela jurisdicional do Estado. 6. Portanto, o pagamento da mora constitui ato material de submissão do requerido à pretensão deduzida na inicial. Havendo a satisfação do direito do credor mediante conduta voluntária de cumprimento da obrigação pelo devedor no curso do processo, a extinção deve ocorrer com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 7. Por conseguinte, afasta-se o pleito de extinção sem julgamento de mérito por perda de objeto, devendo o provimento jurisdicional declarar a resolução do mérito em decorrência do reconhecimento jurídico do pedido ao quitar o débito reclamado. Dispositivo 8. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. 9. Custas iniciais pagas. Sem condenação em honorários ante a ausência de contenciosidade. 10. Consigno que não fora realizada por este juízo, qualquer restrição judicial. 11. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 12. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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