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1047847-42.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047847-42.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. G. T. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: W. G. T. S. ARIEDISON CORTEZ SILVA - (OAB: TO5557) DINEUDA FREITAS DE TOLEDO SERRAO ARIEDISON CORTEZ SILVA - (OAB: TO5557) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281270296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1047847-42.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. G. T. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise do pedido demanda a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de deficiência que cause impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a plena participação social e o exercício de atividades compatíveis com a idade e condição da pessoa; e (ii) a comprovação da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A comprovação da deficiência e do impedimento de longo prazo exige prova pericial médica, indispensável para aferir, com rigor técnico, o grau de limitação funcional e a extensão das barreiras enfrentadas pela parte autora. Os documentos médicos particulares juntados aos autos constituem mero início de prova, mas não bastam, por si sós, para demonstrar o preenchimento do requisito legal, salvo em hipóteses excepcionais de enfermidades graves em estágio avançado, o que não se evidencia de plano. De igual modo, a aferição da condição de vulnerabilidade econômica exige perícia socioeconômica, a ser realizada por assistente social designado pelo juízo, com o objetivo de avaliar as condições reais de subsistência da parte autora e de seu grupo familiar, mediante visita domiciliar e análise detalhada dos rendimentos, despesas e composição familiar. Dessa forma, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, uma vez que tanto a constatação da deficiência quanto a comprovação da condição socioeconômica dependem de instrução probatória específica, a ser produzida no curso do processo. Cumpre ressaltar, também, que a concessão de tutela de urgência em matéria assistencial exige cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”. Assim, eventual reversão da decisão implicará a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de forma antecipada pela parte autora, em observância à referida tese. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização das perícias médica e socioeconômica e eventual complementação probatória. Desse modo, determino: a. A remessa dos autos à Central de Perícias para realização de perícia médica. b. Após a juntada do laudo médico pericial, sendo este favorável à parte autora, a designação de perícia socioeconômica. c. Com a juntada dos laudos, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), presumindo o desinteresse em acordar na hipótese de transcorrer in albis o prazo fixado. No prazo para contestação, deverá, ainda, trazer o processo administrativo e demais informações inerentes ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive as pesquisas necessárias para instrução do feito e que estão à disposição da autarquia. Fica advertido que a ausência da apresentação de pesquisas realizadas nos sistemas de dados à disposição do INSS, inclusive processo administrativo, bem como a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, poderá levar ao reconhecimento dos fatos alegados pelo autor na exordial, se devidamente comprovados pela prova documental apresentada. d. Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, para manifestar-se expressamente sobre os termos do acordo proposto, destacando que a ausência de manifestação será entendida como não aceitação. e. Sendo o laudo médico desfavorável, os autos serão remetidos à Vara que providenciará a intimação do demandante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. f. Após, sem requerimentos, registrar os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047847-42.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. G. T. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: W. G. T. S. ARIEDISON CORTEZ SILVA - (OAB: TO5557) DINEUDA FREITAS DE TOLEDO SERRAO ARIEDISON CORTEZ SILVA - (OAB: TO5557) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281270296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1047847-42.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. G. T. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise do pedido demanda a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de deficiência que cause impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a plena participação social e o exercício de atividades compatíveis com a idade e condição da pessoa; e (ii) a comprovação da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A comprovação da deficiência e do impedimento de longo prazo exige prova pericial médica, indispensável para aferir, com rigor técnico, o grau de limitação funcional e a extensão das barreiras enfrentadas pela parte autora. Os documentos médicos particulares juntados aos autos constituem mero início de prova, mas não bastam, por si sós, para demonstrar o preenchimento do requisito legal, salvo em hipóteses excepcionais de enfermidades graves em estágio avançado, o que não se evidencia de plano. De igual modo, a aferição da condição de vulnerabilidade econômica exige perícia socioeconômica, a ser realizada por assistente social designado pelo juízo, com o objetivo de avaliar as condições reais de subsistência da parte autora e de seu grupo familiar, mediante visita domiciliar e análise detalhada dos rendimentos, despesas e composição familiar. Dessa forma, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, uma vez que tanto a constatação da deficiência quanto a comprovação da condição socioeconômica dependem de instrução probatória específica, a ser produzida no curso do processo. Cumpre ressaltar, também, que a concessão de tutela de urgência em matéria assistencial exige cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, segundo a qual: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”. Assim, eventual reversão da decisão implicará a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de forma antecipada pela parte autora, em observância à referida tese. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização das perícias médica e socioeconômica e eventual complementação probatória. Desse modo, determino: a. A remessa dos autos à Central de Perícias para realização de perícia médica. b. Após a juntada do laudo médico pericial, sendo este favorável à parte autora, a designação de perícia socioeconômica. c. Com a juntada dos laudos, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), presumindo o desinteresse em acordar na hipótese de transcorrer in albis o prazo fixado. No prazo para contestação, deverá, ainda, trazer o processo administrativo e demais informações inerentes ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive as pesquisas necessárias para instrução do feito e que estão à disposição da autarquia. Fica advertido que a ausência da apresentação de pesquisas realizadas nos sistemas de dados à disposição do INSS, inclusive processo administrativo, bem como a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação, poderá levar ao reconhecimento dos fatos alegados pelo autor na exordial, se devidamente comprovados pela prova documental apresentada. d. Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora, pelo prazo de 5(cinco) dias, para manifestar-se expressamente sobre os termos do acordo proposto, destacando que a ausência de manifestação será entendida como não aceitação. e. Sendo o laudo médico desfavorável, os autos serão remetidos à Vara que providenciará a intimação do demandante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. f. Após, sem requerimentos, registrar os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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