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1047767-26.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047767-26.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CHAPADA CESARI EXECUTADO: MRV ENGENHARIA Vistos. A parte reclamante fora intimada para emendar a exordial, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 03/09/2026. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte reclamante, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há falar em intimação pessoal da parte reclamante para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE VÁLIDO. PARTE INERTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, mesmo após determinação expressa do Juízo. 2. O Juízo de origem, por meio do despacho de Id. 245753993, determinou que a parte autora juntasse comprovante de residência válido e atualizado, em nome próprio, ou documento apto a comprovar o vínculo com o endereço informado na inicial. Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem cumprir a determinação judicial, caracterizando sua inércia. 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil permite que o juiz intime a parte para emendar a petição e sanar irregularidades. Todavia, a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. 4. A manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, dada a inércia da parte reclamante em cumprir a ordem judicial de apresentar o documento necessário. 5. Recurso conhecido e Desprovido." (TJMT - N.U 1023552-85.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Embora a parte exequente tenha atendido à determinação quanto à retificação do polo passivo e à exclusão do valor de R$ 74,95 referente à certidão de matrícula, a nova planilha de Id. 245736755 apresenta a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês e juros moratórios de 2% ao mês. Seguindo o disposto no artigo 1.336, 1º, do CC, o item “9.PENALIDADES” da Convenção Condominial do Chapada Cesari (Id. 244388541) prevê: "Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão, cumulativamente: a. Multa de 2% (dois por cento) sobre o débito b. Juros moratórios e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die, computados desde a data do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento." Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha de débito, observando os encargos efetivamente previstos no título/convenção e a determinação constante do Id. 244653100, mantendo-se exclusivamente as cotas condominiais e os encargos moratórios cabíveis, bem como para adequar o valor da causa ao montante efetivamente devido. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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