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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO Nº 1047690-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: R. M. AMARAL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por infração contratual cumulada com rescisão de contrato, ajuizada por R. M. AMARAL LTDA. em face de PANDEPI ALIMENTOS LTDA., envolvendo contrato de locação não residencial relativo ao imóvel situado na Rua Maria Heilbuth Surette, nº 207, lojas 07 e 08 e respectivo espaço de fundo, Bairro Buritis, Belo Horizonte/MG. O pedido de tutela de urgência formulado inicialmente foi indeferido no evento 17, ao fundamento, dentre outros, de que o contrato de locação ainda se encontrava vigente naquele momento. Posteriormente, diante da ausência de aperfeiçoamento da citação e do advento do termo final da locação, a autora apresentou emenda à petição inicial no evento 44, aditando a causa de pedir e renovando o pedido de desocupação liminar do imóvel. Com efeito, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é lícito à autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, I, do CPC. Ademais, o término do prazo contratual constitui fato superveniente passível de consideração, na forma do art. 493 do CPC. Assim, acolho a emenda à petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela anteriormente postulada foi indeferida em contexto diverso, quando ainda vigente o contrato de locação celebrado entre as partes. Ocorre que o contrato de locação não residencial foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo final previsto para 05 de agosto de 2026, circunstância que se implementou no curso da demanda. Trata-se, portanto, de fato superveniente que modifica substancialmente o quadro considerado por ocasião da decisão anterior. A probabilidade do direito decorre do encerramento do prazo contratual e da consequente pretensão da locadora à retomada do imóvel, somando-se aos elementos já constantes dos autos acerca da ocupação e exploração do bem por pessoa jurídica diversa da locatária contratual. A documentação inicial registra fotografia da fachada, comprovante de compra e dados cadastrais relacionados à empresa ocupante do imóvel. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção da ocupação do imóvel após o encerramento do prazo contratualmente estabelecido, impedindo a locadora de retomar plenamente o exercício das faculdades inerentes ao bem. Registre-se, ainda, que o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 contempla expressamente a desocupação liminar, em quinze dias, nas hipóteses de término do prazo da locação não residencial, mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso, a autora manifestou expressamente sua disponibilidade para prestar caução em dinheiro, correspondente a três meses do aluguel mensal de R$ 8.000,00, perfazendo R$ 24.000,00. Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC e consideradas as disposições da Lei nº 8.245/1991, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, situado na Rua Maria Heilbuth Surette, nº 207, lojas 07 e 08 e respectivo espaço de fundo, Bairro Buritis, Belo Horizonte/MG, no prazo de 15 (quinze) dias, pela ré e por eventuais terceiros que o estejam ocupando. A efetivação da medida fica condicionada à prévia prestação de caução pela parte autora, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a três meses de aluguel. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial da caução. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária, fazendo-se constar que, transcorrido o prazo sem a entrega do imóvel, deverá ser realizado o despejo compulsório, autorizando-se, se necessário ao cumprimento da ordem, o emprego de força policial e arrombamento. No mesmo ato, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, entregando-se cópia da petição inicial, da emenda de evento 44 e desta decisão. P.I.
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