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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1047566-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Clevio Mendes dos Santos - Vistos. A pretensão formulada às fls. 332/333 não comporta apreciação, por ora. Verifica-se que a decisão de fls. 323/324, que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e consignou a necessidade de intimação da parte executada acerca da constrição, não foi objeto de publicação, tendo sido publicado apenas o ato ordinatório de fl. 329, por meio do qual se deu ciência do resultado positivo da ordem de indisponibilidade. Assim, não há elementos para aferir, neste momento, a regular intimação da parte executada acerca da penhora e o transcurso do prazo para eventual impugnação, circunstâncias que impedem a apreciação do pedido de levantamento formulado pelo exequente. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 332/333. Providencie-se a regular publicação da decisão de fls. 323/324. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pendente. Int. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
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