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1047485-95.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047485-95.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466616823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047485-95.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047485-95.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1047485-95.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL e de remessa necessária contra sentença (Id 426962627 - pág. 1 a 6, integrada pela decisão de Id 426962637 - pág. 1 a 2) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou procedente o pedido formulado na ação civil coletiva proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a alteração de entendimento promovida pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 1.599/2019, após 14 anos de aplicação pacífica do Acórdão 2.076/2005, sem que houvesse alteração legislativa ou fato novo, ofende os princípios da segurança jurídica, da isonomia e do direito adquirido. O juízo de origem concluiu que o administrado não deve ser submetido a uma redução em seus proventos após ter seu ato de aposentadoria publicado em estrita observância ao entendimento da Corte de Contas vigente à época, declarando a nulidade do Acórdão 1.599/2019/TCU no que tange aos substituídos e condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais (Id 426962633 - pág. 1 a 31), a apelante alega, em síntese, que o sindicato autor carece de legitimidade ativa, por se tratar de defesa de direitos individuais puros ou heterogêneos, e de interesse de agir, por impugnar tese abstrata do TCU. Argumenta que os efeitos da sentença devem se limitar ao âmbito territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. No mérito, sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico ou a interpretação equivocada, defendendo que a Emenda Constitucional 20/1998 exige a contribuição previdenciária na ativa para a incorporação de vantagens na inatividade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou a extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas (Id 426962643 - pág. 1 a 28), nas quais o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que possui ampla legitimidade constitucional, que o interesse de agir é concreto face aos cortes já iniciados pela Administração, e que a limitação territorial não se aplica a sindicatos. No mérito, invoca a proteção da confiança legítima e a irretroatividade de nova interpretação administrativa, ressaltando o longo período de vigência do Acórdão 2.076/2005 do TCU. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1047485-95.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil, bem como conheço da remessa necessária. A controvérsia devolvida a este Tribunal engloba questões preliminares relativas à legitimidade ativa, ao interesse processual e à limitação territorial da coisa julgada, bem como o mérito propriamente dito, que consiste em aferir a legalidade da supressão da parcela denominada opção (art. 193 da Lei 8.112/1990) dos proventos de aposentadoria dos substituídos, com base no novo entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1.599/2019, em superação ao Acórdão 2.076/2005. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto ao argumento da apelante de que o sindicato carece de legitimidade ativa por defender direitos individuais puros ou heterogêneos (Id 426962633 - pág. 3), a análise demonstra que a preliminar não merece prosperar. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No caso em tela, a pretensão autoral visa afastar os efeitos de um ato normativo/administrativo específico (Acórdão 1.599/2019 do TCU) que atinge de forma uniforme uma coletividade de servidores na mesma situação jurídica, caracterizando-se a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum, perfeitamente tuteláveis via ação coletiva. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a demanda impugna tese abstrata sem lesão concreta (Id 426962633 - pág. 5), constata-se que a argumentação é insuficiente para extinguir o feito. Conforme demonstrado nas contrarrazões (Id 426962643 - pág. 13), a Administração Pública já iniciou a aplicação do novo entendimento da Corte de Contas para revisar e reduzir os proventos dos servidores inativos, o que evidencia a utilidade, a adequação e a necessidade do provimento jurisdicional buscado para obstar a concretização do dano de natureza alimentar. Em relação ao argumento de que os efeitos da sentença devem ser limitados territorialmente à jurisdição do órgão prolator, com base no art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (Id 426962633 - pág. 9), a jurisprudência consolidada afasta tal restrição. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a limitação territorial prevista no referido dispositivo legal aplica-se às associações civis, não se estendendo aos sindicatos quando atuam na defesa dos interesses da categoria, cuja abrangência é definida pela sua base territorial estatutária, que, no caso, abrange toda a 15ª Região da Justiça do Trabalho. Do Mérito No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na possibilidade de a Administração Pública, orientada por nova decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.599/2019), revisar atos de aposentadoria para suprimir a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (parcela opção), contrariando entendimento anterior da própria Corte de Contas (Acórdão 2.076/2005) que vigorou por mais de uma década. Da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem aplicou escorreitamente os princípios constitucionais e administrativos que regem a matéria. A parcela opção foi assegurada aos servidores que preencheram os requisitos temporais até 18/01/1995, sendo que o TCU, por meio do Acórdão 2.076/2005, consolidou a interpretação de que tais servidores teriam direito à vantagem na inatividade, independentemente de terem implementado os requisitos para a aposentadoria antes ou depois da Emenda Constitucional 20/1998. Quanto ao argumento da apelante de que a Emenda Constitucional 20/1998 exige a contribuição previdenciária na ativa para a percepção da parcela na inatividade, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a interpretação equivocada (Id 426962633 - pág. 18 e 26), a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que a questão deve ser resolvida sob a ótica da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Do mesmo modo, o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a revisão quanto à validade de ato administrativo cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Os substituídos pelo sindicato autor tiveram seus atos de aposentadoria deferidos e os proventos calculados com base em uma orientação geral, formal e pacífica do órgão constitucional de controle externo. A alteração desse entendimento 14 anos depois, com efeitos retroativos para suprimir verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, configura inegável violação à estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região ampara a tese de manutenção da parcela e a impossibilidade de revisão retroativa em face da segurança jurídica: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. PARCELA "OPÇÃO" DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/1990. ATO CONCEDIDO SOB VIGÊNCIA DO ACÓRDÃO Nº 2.076/2005-TCU. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por José Notário Mungo, servidor aposentado da Superintendência Estadual do INSS em Mato Grosso, por meio da qual se buscava a anulação dos efeitos do Acórdão nº 949/2005 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que havia considerado ilegal o ato de sua aposentadoria, negando-lhe registro e determinando a exclusão da parcela remuneratória relativa à "opção" prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/90. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração pode revisar o ato de aposentadoria regularmente publicado há mais de cinco anos, com base em novo entendimento do TCU, sem incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) saber se é legítima a exclusão da parcela denominada "opção" dos proventos do servidor, mesmo quando a vantagem foi concedida com base em orientação vigente à época do ato. 3. A aposentadoria do autor foi concedida em 1993 com inclusão da parcela "opção" nos proventos, com base em interpretação então vigente, e sem impugnação por mais de uma década, até a edição do Acórdão nº 949/2005 pelo TCU. 4. A jurisprudência do STF (Tema 445 RE 636.553/RS) reconhece que o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ato administrativo complexo, como a aposentadoria, somente se inicia com o registro pelo TCU. No entanto, tal regra não autoriza revisão retroativa de entendimentos consolidados, quando não demonstrada má-fé do servidor. 5. A Administração Pública deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, e no art. 24 da LINDB. 6. A parcela "opção" foi incorporada aos proventos com base no entendimento então dominante do TCU (Acórdão nº 2.076/2005), o qual permaneceu vigente por mais de 14 anos, sendo vedado seu afastamento retroativo por novo posicionamento (Acórdão nº 1.599/2019-TCU). 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção de parcelas recebidas de boa-fé, mesmo que posteriormente consideradas indevidas, por força dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. 8. A revogação de atos administrativos fundados em entendimento vigente à época, após lapso temporal extenso e sem demonstração de ilegalidade manifesta, configura afronta ao Estado de Direito e à estabilidade das relações jurídicas. 9. É indevida a exclusão da parcela "opção" dos proventos do servidor, devendo ser restabelecido o valor anteriormente percebido, com restituição de eventuais valores descontados. 10. Os valores reconhecidos judicialmente devem ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução, conforme o Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC 113/2021. 11. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida integralmente. (AC 0010700-85.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/05/2025 PAG.) Portanto, os argumentos trazidos na apelação não são suficientes para a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, garantindo-se a irredutibilidade dos proventos e a proteção da confiança depositada pelos servidores na atuação estatal. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte sucumbente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter integralmente a sentença que declarou a nulidade do Acórdão 1.599/2019 do TCU em relação aos substituídos da parte autora e assegurou a manutenção do pagamento da parcela opção. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1047485-95.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO Advogado do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. PARCELA OPÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TCU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sindicato ajuizou ação civil coletiva objetivando afastar a aplicação do Acórdão 1.599/2019 do Tribunal de Contas da União, que vedou o pagamento da parcela opção (art. 193 da Lei 8.112/1990) aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria após a Emenda Constitucional 20/1998, alterando entendimento consolidado há 14 anos pelo Acórdão 2.076/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Aferir a legitimidade ativa, o interesse de agir e a aplicabilidade de limitação territorial em ação coletiva movida por sindicato; (ii) analisar a legalidade da aplicação retroativa de nova interpretação administrativa do TCU em detrimento de atos de aposentadoria consolidados sob a orientação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, não se aplicando a limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. O interesse de agir encontra-se configurado diante da atuação concreta da Administração em aplicar o novo entendimento do TCU para reduzir os proventos dos inativos. 5. A Administração Pública e os órgãos de controle devem observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa para invalidar situações plenamente constituídas sob a égide de orientação geral anterior, a teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e do art. 24 da LINDB. 6. A supressão da parcela opção, recebida de boa-fé e amparada no Acórdão 2.076/2005 do TCU, ofende a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa do Tribunal de Contas da União que suprima a parcela opção (art. 193 da Lei 8.112/1990) de servidores aposentados, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irretroatividade das mudanças de orientação geral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 8º, III; Lei 8.112/1990, art. 193; Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII; Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 24. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível 0010700-85.2010.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, 13/05/2025. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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