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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1047457-90.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IDALIA DOS ANJOS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA APARECIDA RIBEIRO MOUZINHO - MA26505 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO No mandado de segurança, autoridade coatora é a pessoa que detém atribuição legal direta e operacional para executar ou desfazer o ato impugnado (art.6º, §3º, Lei n.12.016/2009). Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, com a correta indicação da autoridade coatora dotada de atribuição direta para cumprimento do provimento vindicado e apresentação de endereço válido para viabilizar a sua notificação, sob pena de extinção. Com o transcurso do prazo in albis ou efetuada a emenda à inicial, autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 2026 (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA
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