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1047180-75.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047180-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ZAYNE DUARTE PINTO ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ANDRADE (OAB MG114848) RÉU: FORMULA 3 LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cobrança, ajuizada por ZAYNE DUARTE PINTO em face de FORMULA 3 LTDA. Sem conciliação, evento 22, DOC1. Decretada a revelia do requerido no evento 24, DOC1. O feito comporta julgamento antecipado. Sem preliminares, decido. Narra a autora que, em março de 2025, foi procurada por Marcelino, representante da empresa requerida, que lhe pediu um empréstimo para pagar a mensalidade escolar da filha. Em 21/03/2025, a autora lhe emprestou R$2.000,00, depositando o valor na conta da pessoa jurídica. Contudo, o requerido jamais restituiu a quantia. Por essas razões, ajuizou a presente ação de cobrança para reaver o montante devido. Conquanto citada, a parte ré deixou de comparecer à sessão conciliatória, tendo sua revelia decretada em evento 24, DOC1. Registre-se, por oportuno, que a revelia não importa na procedência automática do pedido, devendo existir nos autos elementos suficientes para o convencimento do Juiz, não isentando a parte requerente de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo a referida presunção de veracidade, portanto, relativa. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente civil, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das normas do Código Civil, observando-se as regras que disciplinam os negócios jurídicos e os contratos em geral, especialmente os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da função social do contrato, considerados os elementos probatórios constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à existência de um contrato de mútuo verbal e ao seu consequente inadimplemento. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O comprovante de transferência via PIX evento 1, DOC5 demonstra, de forma inequívoca, a remessa do valor de R$2.000,00 para a conta da pessoa jurídica ré, com a descrição explícita de "Empréstimo". Ademais, as conversas de WhatsApp juntadas evento 1, DOC5 corroboram a narrativa inicial, uma vez que o representante da ré reconhece a existência da dívida e apenas posterga o seu pagamento. Tal negócio jurídico se amolda perfeitamente ao contrato de mútuo, previsto no art. 586 do Código Civil, que dispõe: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, obrigando-se o mutuário a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade." A ausência de contestação da ré, que culminou na decretação de sua revelia evento 24, DOC1, torna os fatos alegados pela autora presumidamente verdadeiros, conforme o art. 344 do CPC. No caso, tal presunção está em plena harmonia com o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, comprovada a existência da obrigação e ausente a prova do pagamento, que competiria à ré (art. 373, II, CPC), a inadimplência é manifesta. O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. Portanto, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. Com essas ponderações, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, FORMULA 3 LTDA, a pagar à autora, ZAYNE DUARTE PINTO, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso (21/03/2025), com base na variação do IPCA, acrescido de juros de mora da citação, calculados nos termos dos artigos 389, § único, e 406, ambos do CC e na forma definida na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/24. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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