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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1047090-17.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Nicole Lee Udsen Luís - - Sérgio Luís da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, em consequência, para determinar à autoridade coatora que: a) abstenha-se de exigir o recolhimento do ITBI com base no "Valor Venal de Referência", adotando como base de cálculo do tributo o valor do negócio jurídico de compra e venda, constante do título translativo a ser apresentado para registro na matrículas nº 51.418 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 29/30), ressalvada a faculdade de a administração tributária instaurar regular procedimento administrativo próprio de arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN; e b) considere como fato gerador do ITBI a data do efetivo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, afastando a exigência antecipada do imposto e a cobrança de multa e juros moratórios referentes ao período anterior ao registro imobiliário. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ao Reexame Necessário, conforme artigo 14, parágrafo 1º da lei 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/2009. - ADV: KAMYLLA MACÊDO NOLÊTO RAMOS (OAB 537399/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
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