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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1047024-68.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] AUTOR: ALAIRSON DA SILVA TIAGO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL BRASIL CUNHA - PA001132 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2. DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo. Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado. Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública. Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa. Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1. Em face da certidão de prevenção positiva anexada nos autos, INTIME-SE a parte autora para apresentar esclarecimentos sobre o processo identificado como prevento. 2. É imperioso que o(a) autor(a) demonstre a eventual ausência de coisa julgada/litispendência e solicite, conforme o caso, a manutenção neste juízo ou indique o juízo prevento, para fins de redistribuição. 3. Advirto que na ausência de manifestação tempestiva ou se descumprido o que dispõe o item anterior, os autos serão extintos sem resolução de mérito. PRAZO: 15 (quinze) DIAS. No mesmo prazo assinalado, deverá, ainda, apresentar emenda à inicial juntando: - Renúncia expressa aos valores que excedam ao limite do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos); - Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras. Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento. Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. Com o cumprimento das determinações, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa. Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo). Intime-se o autor. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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