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1047014-46.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1047014-46.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: REINALDO ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA BATISTA (OAB MG247676) ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado por EDENILTON FARIA DA SILVA. O peticionante fundamenta sua pretensão no art. 119 do Código de Processo Civil, pleiteando o ingresso na lide na qualidade de assistente, sob o argumento de que a tutela de urgência pleiteada por Reinaldo Rosa de Souza afeta o processo eleitoral interno do Uberlândia Esporte Clube (UEC), no qual figura como candidato à presidência. Ocorre que a assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda, ou seja, que a decisão judicial possa alterar ou afetar relação jurídica própria travada entre o assistente e a parte assistida. No caso em tela, o mero interesse político ou corporativo decorrente da condição de associado e de candidato em pleito eleitoral interno configura mero interesse econômico, fático ou reflexo, incapaz de autorizar a intervenção de terceiro com fulcro no art. 119 do CPC. Eventual disputa política ou regimental concernente ao processo eleitoral da associação deve ser dirimida pelas vias ordinárias próprias, inocorrendo o amparo legal para o ingresso nesta ação incidental. Mantida a relação processual entre os litigantes originais. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1047014-46.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: REINALDO ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA BATISTA (OAB MG247676) ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) DECISÃO Vistos, Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente formulado por REINALDO ROSA DE SOUZA em face do UBERLÂNDIA ESPORTE CLUBE (“UEC”), ambos qualificados nos autos. Sobre a tutela provisória de urgência, assim dispõe o art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Para que seja concedida é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora), conforme art. 300, do NCPC/15. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, NCPC/15). A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Não obstante, o legislador ainda exige um terceiro pressuposto específico e cumulativo na tutela de urgência de natureza antecipada, previsto no §3º, do art. 300, do NCPC/15, consistente na reversibilidade do provimento antecipado. Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada. Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses. Sustenta o Requerente ser associado e Conselheiro Deliberativo da entidade esportiva Requerida. Alega que pretende registrar a CHAPA UNIÃO E TRABALHO para concorrer às eleições do clube marcadas para o dia 19/09/2026. Argumenta que o Estatuto Social do UEC estabelece, em seu art. 10, § 1º, que o prazo para registro de chapas se encerra 20 (vinte) dias antes do pleito, o que corresponderia a 30/08/2026 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente de expediente (01/09/2026). Noticia que o Edital de Convocação fixou o termo final para o dia 28/08/2026, às 17h, e que compareceu à Secretaria do Clube nesse dia, tendo o protocolo recusado às 17h03 por extrapolação do horário editalício. Postula a concessão de tutela cautelar antecedente, inaudita altera pars, para que seja determinado o recebimento e o protocolo da documentação de sua chapa, com a consequente análise dos requisitos formais pela Comissão Eleitoral e inclusão nas cédulas do pleito marcado para 19/09/2026. A concessão da tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ausente qualquer um desses pressupostos, a medida de urgência deve ser indeferida. Em cognição sumária, NÃO se vislumbra a probabilidade do direito apta a autorizar a intervenção judicial no processo eleitoral de associação privada. Em atenção ao princípio da autonomia associativa, consagrado no artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, as associações privadas gozam de liberdade para autorregulamentar seu funcionamento, regras de gestão e procedimentos eleitorais internos. A intervenção do Poder Judiciário em litígios internos deve ser excepcionalíssima, adstrita à verificação de flagrante ilegalidade ou nulidade inconteste. Na espécie, constata-se do próprio relato da exordial que a Comissão Eleitoral do UEC publicou o Edital de Convocação das Eleições delimitando de forma expressa, clara, prévia e isonômica as regras do certame, fixando o encerramento do prazo para registro das chapas para o dia 28/08/2026, às 17h00min. A fixação de data e horário de encerramento em edital público visa assegurar a isonomia entre todos os concorrentes e conferir previsibilidade ao calendário eleitoral interno, oportunizando tempo hábil para a Comissão Eleitoral analisar documentos, processar impugnações e confeccionar os materiais de votação. Ademais, conforme declaração juntada aos autos emitida pela própria Secretaria do Clube, o Requerente compareceu ao local para protocolação após o horário limite formalmente fixado (às 17h03min do dia 28/08/2026), momento em que o expediente eleitoral do dia já se encontrava encerrado pelos responsáveis. A obediência aos horários e prazos previstos em edital regente é pautada pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e pela igualdade de condições entre os associados. Conceder tolerância de horário ou estender o prazo em benefício exclusivo de uma chapa em detrimento das demais implicaria violação ao princípio da isonomia e da segurança jurídica que devem reger o pleito do clube Requerido. Não se vislumbra, em cognição perfunctória, patente ilegalidade na conduta da Comissão Eleitoral que apenas deu estrito cumprimento às normas do Edital previamente divulgado. Dessa forma, diante do descumprimento do horário limite estipulado no instrumento convocatório, falece ao Requerente a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao prosseguimento do procedimento cautelar antecedente, observando-se estritamente o rito dos artigos 305 a 310 do CPC: Intime-se o Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal nestes mesmos autos, nos termos do art. 308 do CPC. Fica o Requerente advertido de que a não apresentação do pedido principal no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 309, inciso I, do CPC. Registre-se que a formulação do pedido principal independe do pagamento de novas custas processuais (art. 308, § 2º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Uberlândia,02 de setembro de 2026.

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