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1046940-89.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046940-89.2026.8.11.0041. REQUERENTE: HELENO MOLINO Visto. Trata-se de ação de restauração de registro civil, ajuizada por Heleno Molino, na qual alega que nasceu no dia 06 de fevereiro de 1948, filho de Macrino Campos Falcão e Raimunda Falcão, tendo o seu nascimento sido formalmente registrado sob o nº 2.936, às fls. 36 do Livro 10, perante o então Registro Civil do Subdistrito de Santa Catarina, Comarca de Porto Velho/RO (atualmente Cartório Godoy – 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO). Narra que, ao longo de toda a sua vida civil, sempre utilizou seus documentos pessoais emitidos com esteio no registro originário, tais como Registro Geral, CPF e Certificado de Reservista. Contudo, ao solicitar a emissão de uma segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com certidão negativa expedida pelo Oficial Registrador, atestando a inexistência de lavratura do assento nos livros do cartório. Assim, pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja determinada a restauração do assento de nascimento perante o Cartório Godoy – 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO ou, subsidiariamente, perante serventia desta Capital, com a devida expedição do mandado judicial. Parecer do Ministério Público em id. 246529688, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de menor complexidade e inexistindo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ressalte-se que o procedimento regente da restauração, com fundamento no artigo 109 da Lei n. 6.015/73, é o da jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do Código de Processo Civil. O acervo documental acostado à inicial, id. 242166932, demonstra que o requerente nasceu em 06/02/1948, sendo filho de Macrino Campos Falcão e Raimunda Falcão. Ainda, nos referidos documentos públicos, notadamente na cédula de identidade e na primeira via da certidão de nascimento, consta que o interessado fora registrado sob o Termo nº 2.936, fls. 36, Livro 10, perante o então Registro Civil do Subdistrito de Santa Catarina, Comarca de Porto Velho/RO (atualmente 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO. Todavia, a Escrevente do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO certifica que, revendo no cartório a seu cargo os assentos de nascimento, verificou não constar a lavratura do registro em nome de Heleno Molino, conforme certidão negativa acostada ao id. 242166932, p. 8. Desse modo, os documentos trazidos com a inicial comprovam a veracidade dos fatos narrados na exordial, demonstrando que o nascimento foi informado e originou documentos oficiais utilizados pelo autor durante toda a sua vida civil, decorrendo a inexistência física do assento de extravio, deterioração do livro ou de falha administrativa da própria serventia à época. Assim, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à identificação civil, não há como admitir que o requerente seja prejudicado pela falta do assentamento no arquivo cartorário, restando evidenciado que a restauração pleiteada atende à verdade real e não causa nenhum prejuízo a terceiros. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 40 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para DETERMINAR ao Oficial do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO (Cartório Godoy – antigo Registro Civil do Subdistrito de Santa Catarina) que proceda à restauração do assento de nascimento de HELENO MOLINO, sexo masculino, nascido em 06 de fevereiro de 1948, no município de Manicoré/AM, filho de Macrino Campos Falcão e Raimunda Falcão, constando a referência originária ao Termo nº 2.936, fls. 36 do Livro 10 da aludida serventia. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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