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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 1046899-90.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Cetus - Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel, conforme pleiteado pelo exequente, haja vista tratar-se de medida mais eficaz para a satisfação do direito do credor. Neste sentido, também vem se posicionando a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança de quotas condominiais. Decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel gerador da dívida. Inconformismo da credora fiduciária, terceira interessada. Executado é titular de direitos aquisitivos sobre o bem, o qual foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em garantia de contrato de mútuo firmado com tal instituição financeira. Conforme passou a entender a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguida de algumas câmaras deste TJSP, é possível a penhora do próprio imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, em razão da natureza 'propter rem' da dívida, que vincula o próprio bem ao seu pagamento. Deferimento da penhora do próprio imóvel, não apenas dos direitos do devedor fiduciante, é mais benéfica ao condomínio exequente, cujos interesses prevalecem sobre os do credor fiduciário. Penhora corretamente deferida. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2103287-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 09/09/2026) Dê-se ciência ao credor fiduciário. Após, averbe-se a penhora do imóvel propriamente dito. Na sequência, tornem os autos conclusos para a nomeação de leiloeiro e demais providências a viabilizar a alienação judicial do bem. Intimem-se. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP)
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