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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade. Citado, o requerido apresentou manifestação. Passa-se a apreciação. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Informa o requerente que é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso, exerce a função de policial penal e encontra-se lotada na CADEIA PÚBLICA DE NORTELÂNDIA. Afirma ainda que recebia o adicional de insalubridade, contudo, o reclamado suspendeu o pagamento do adicional previsto no artigo 20 da LC n° 389/2010, sob a argumentação de que o servidor não faz jus a referida indenização. Defende que a suspensão ocorreu unilateralmente, desprovida de procedimento administrativo, caracterizando cerceamento de defesa. Dessa forma, requer a declaração de que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. No caso dos autos, ficou evidenciado que a servidora estadual percebia adicional de insalubridade, conforme ficha financeira juntada aos autos “ADIC. INSALUBRIDADE” (Id. 243850274). O Estado apresentou manifestação (Id. 245884301) informando que “a) Não se reconhece a insalubridade alegada, mas tão somente a impossibilidade de desconto sem prévia oportunidade ao contraditório e à ampla defesa; b) Não se admite o restabelecimento do adicional em quaisquer valores, bases de cálculo ou grau distinto do que já era anteriormente pago pelo requerido. Por fim, informa que foi expedido ofício à SESP (PGE-PRO-2024/21180) recomendando-se o restabelecimento do adicional de insalubridade para os policiais penais filiados ou não ao SINDSPEN-MT, bem como a instauração de procedimento administrativo que assegure ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa”. Pois bem. O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor, em razão disso, deve ser restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, nas mesmas condições e valores que já vinha recebendo. Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2 . Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012). Diante do exposto, o Estado-juiz JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, para determinar que o demandado proceda o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade ao demandante, nos mesmos termos e valores anteriores à supressão, até revisão em procedimento administrativo no qual assegure contraditório. Por fim declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Preclusa via recursal, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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