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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Estado do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046595-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GIOVANA ANTONIA LEITE PINHEIRO, MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO SILVA - PA10188, GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819, LEILA RODRIGUES FERRAO - PA017721 RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) Réu: Advogados do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283, RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 DECISÃO Trata-se de impugnações apresentadas pela Caixa Econômica Federal – CEF (id. 2271683823) e pelos autores Giovana Antonia Leite Pinheiro e Márcio Roberto Pinto Lisboa Pinheiro (id. 2272204557) contra a proposta de honorários periciais formulada pelo perito contador Daniel Haber de Sousa Santos, no valor de R$ 8.580,00 (id. 2265560083). A perícia contábil foi deferida por decisão de id. 2248523207, que nomeou o referido profissional e estabeleceu o procedimento para apresentação e posterior apreciação da proposta de honorários. Na proposta, o expert esclareceu que o trabalho compreenderá, entre outras atividades, a análise do contrato de mútuo e da evolução da dívida apresentada pela CEF, a verificação da utilização e eventual amortização do depósito judicial de R$ 66.500,94, a recomposição dos cálculos da dívida em relação aos encargos questionados e a análise dos cálculos apresentados com a inicial. O perito estimou 28,6 horas de trabalho, discriminadas entre levantamento de dados, comparação e mapeamento de informações, verificação de inconsistências técnicas, tratamento dos dados, elaboração de modelos matemáticos, confecção do laudo, resposta aos quesitos e revisão do trabalho. Fixou o valor da hora técnica em R$ 300,00, alcançando o montante global de R$ 8.580,00. A CEF sustenta que o valor é excessivo e requer sua redução para R$ 543,01, invocando a Tabela II da Resolução CJF nº 937/2025. Os autores apresentam impugnação de conteúdo semelhante, postulando a fixação dos honorários em R$ 543,01 ou, subsidiariamente, em valor correspondente a um salário mínimo. Decido. Nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar sua proposta de honorários, facultando-se às partes manifestação, cabendo ao Juízo, diante de eventual impugnação, arbitrar a remuneração de maneira compatível com a natureza, a complexidade, a extensão e o tempo necessário à realização do trabalho técnico. No caso, a perícia contábil não pode ser considerada de reduzida complexidade. A remuneração deve ser fixada em patamar suficiente para remunerar adequadamente o profissional, sem impor às partes encargo desproporcional. Não se trata, portanto, de acolhimento automático do valor indicado pelo expert, mas de exame concreto da compatibilidade entre a remuneração pretendida e o trabalho técnico efetivamente exigido. No caso, não há gratuidade da justiça deferida, de modo que os honorários não serão suportados pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita. Por essa razão, não procede a pretensão de limitar os honorários aos valores constantes da Tabela II da Resolução CJF nº 937/2025. Os limites ali previstos disciplinam o pagamento de honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita, quando a remuneração é custeada com recursos públicos, não constituindo teto absoluto para perícias cujo adiantamento incumbe às partes na forma do art. 95 do CPC. A própria dimensão do trabalho evidencia a inadequação da pretendida limitação a R$ 543,01. A controvérsia não demanda simples operação aritmética. O perito deverá examinar contrato de financiamento habitacional firmado em 2007, confrontar sua evolução financeira com os demonstrativos apresentados, analisar o depósito judicial efetuado pelos autores, verificar a incidência dos encargos questionados e, conforme o caso, promover recomposição do saldo devedor segundo diferentes premissas de cálculo. A proposta também contempla o exame da metodologia utilizada no parecer técnico apresentado pelos demandantes. Também não constitui parâmetro adequado a alegação dos autores de que serviços contábeis ordinários prestados a pequenas empresas custariam aproximadamente um salário mínimo. Além de não estar acompanhada de elemento objetivo que demonstre tal preço de mercado, a comparação desconsidera a natureza específica da perícia judicial, que envolve análise técnica direcionada aos pontos controvertidos, elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos das partes. Não obstante, o valor proposto mostra-se elevado. O perito estimou 28,6 horas de trabalho, ao custo unitário de R$ 300,00, alcançando remuneração global de R$ 8.580,00. Embora o planejamento apresentado seja detalhado, verifica-se que parcela das horas estimadas corresponde a atividades ordinariamente inerentes à própria elaboração de qualquer perícia, tais como organização da documentação, elaboração e revisão do laudo, apresentação de petições e eventuais considerações divergentes sobre o laudo pericial. Assim, mesmo reconhecendo que o exame envolve operação de financiamento imobiliário e cálculos que demandam conhecimento técnico especializado, a estimativa apresentada revela-se superior ao que se mostra necessário à adequada remuneração do profissional. A remuneração deve preservar, simultaneamente, a justa contraprestação pelo trabalho técnico e a razoabilidade do custo da prova, sem torná-la excessivamente onerosa para a parte responsável pelo adiantamento. Nesse contexto, consideradas a natureza da perícia, o tipo de contrato submetido a exame, a necessidade de recomposição dos cálculos e de resposta aos quesitos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00 ( seis mil reais). Por outro lado, a prova pericial foi requerida pela parte autora. Incide, portanto, o art. 95, caput, do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Nesse particular, a referência constante do item 2.3.6 da decisão de id. 2248523207 à obrigação da “parte ré” de depositar os honorários configura mero erro material, tanto que, na sequência do próprio dispositivo, consignou-se que a ausência de depósito pela autora seria interpretada como desinteresse na produção da prova. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de ids. 2271683823 e 2272204557 e FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Retifico o erro material constante do item 2.3.6 da decisão de id. 2248523207, para estabelecer que compete à parte autora, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Aceite o encargo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do item 2.3.6 da decisão de id. 2248523207. Efetuado o depósito, cumpram-se os itens 2.3.7 e seguintes da decisão id 2248523207. I. BELÉM, data de validação no sistema. Juiz(íza) Federal
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Estado do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046595-72.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GIOVANA ANTONIA LEITE PINHEIRO, MARCIO ROBERTO PINTO LISBOA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO SILVA - PA10188, GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819, LEILA RODRIGUES FERRAO - PA017721 RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) Réu: Advogados do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283, RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 DECISÃO Trata-se de impugnações apresentadas pela Caixa Econômica Federal – CEF (id. 2271683823) e pelos autores Giovana Antonia Leite Pinheiro e Márcio Roberto Pinto Lisboa Pinheiro (id. 2272204557) contra a proposta de honorários periciais formulada pelo perito contador Daniel Haber de Sousa Santos, no valor de R$ 8.580,00 (id. 2265560083). A perícia contábil foi deferida por decisão de id. 2248523207, que nomeou o referido profissional e estabeleceu o procedimento para apresentação e posterior apreciação da proposta de honorários. Na proposta, o expert esclareceu que o trabalho compreenderá, entre outras atividades, a análise do contrato de mútuo e da evolução da dívida apresentada pela CEF, a verificação da utilização e eventual amortização do depósito judicial de R$ 66.500,94, a recomposição dos cálculos da dívida em relação aos encargos questionados e a análise dos cálculos apresentados com a inicial. O perito estimou 28,6 horas de trabalho, discriminadas entre levantamento de dados, comparação e mapeamento de informações, verificação de inconsistências técnicas, tratamento dos dados, elaboração de modelos matemáticos, confecção do laudo, resposta aos quesitos e revisão do trabalho. Fixou o valor da hora técnica em R$ 300,00, alcançando o montante global de R$ 8.580,00. A CEF sustenta que o valor é excessivo e requer sua redução para R$ 543,01, invocando a Tabela II da Resolução CJF nº 937/2025. Os autores apresentam impugnação de conteúdo semelhante, postulando a fixação dos honorários em R$ 543,01 ou, subsidiariamente, em valor correspondente a um salário mínimo. Decido. Nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar sua proposta de honorários, facultando-se às partes manifestação, cabendo ao Juízo, diante de eventual impugnação, arbitrar a remuneração de maneira compatível com a natureza, a complexidade, a extensão e o tempo necessário à realização do trabalho técnico. No caso, a perícia contábil não pode ser considerada de reduzida complexidade. A remuneração deve ser fixada em patamar suficiente para remunerar adequadamente o profissional, sem impor às partes encargo desproporcional. Não se trata, portanto, de acolhimento automático do valor indicado pelo expert, mas de exame concreto da compatibilidade entre a remuneração pretendida e o trabalho técnico efetivamente exigido. No caso, não há gratuidade da justiça deferida, de modo que os honorários não serão suportados pelo orçamento destinado à assistência judiciária gratuita. Por essa razão, não procede a pretensão de limitar os honorários aos valores constantes da Tabela II da Resolução CJF nº 937/2025. Os limites ali previstos disciplinam o pagamento de honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita, quando a remuneração é custeada com recursos públicos, não constituindo teto absoluto para perícias cujo adiantamento incumbe às partes na forma do art. 95 do CPC. A própria dimensão do trabalho evidencia a inadequação da pretendida limitação a R$ 543,01. A controvérsia não demanda simples operação aritmética. O perito deverá examinar contrato de financiamento habitacional firmado em 2007, confrontar sua evolução financeira com os demonstrativos apresentados, analisar o depósito judicial efetuado pelos autores, verificar a incidência dos encargos questionados e, conforme o caso, promover recomposição do saldo devedor segundo diferentes premissas de cálculo. A proposta também contempla o exame da metodologia utilizada no parecer técnico apresentado pelos demandantes. Também não constitui parâmetro adequado a alegação dos autores de que serviços contábeis ordinários prestados a pequenas empresas custariam aproximadamente um salário mínimo. Além de não estar acompanhada de elemento objetivo que demonstre tal preço de mercado, a comparação desconsidera a natureza específica da perícia judicial, que envolve análise técnica direcionada aos pontos controvertidos, elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos das partes. Não obstante, o valor proposto mostra-se elevado. O perito estimou 28,6 horas de trabalho, ao custo unitário de R$ 300,00, alcançando remuneração global de R$ 8.580,00. Embora o planejamento apresentado seja detalhado, verifica-se que parcela das horas estimadas corresponde a atividades ordinariamente inerentes à própria elaboração de qualquer perícia, tais como organização da documentação, elaboração e revisão do laudo, apresentação de petições e eventuais considerações divergentes sobre o laudo pericial. Assim, mesmo reconhecendo que o exame envolve operação de financiamento imobiliário e cálculos que demandam conhecimento técnico especializado, a estimativa apresentada revela-se superior ao que se mostra necessário à adequada remuneração do profissional. A remuneração deve preservar, simultaneamente, a justa contraprestação pelo trabalho técnico e a razoabilidade do custo da prova, sem torná-la excessivamente onerosa para a parte responsável pelo adiantamento. Nesse contexto, consideradas a natureza da perícia, o tipo de contrato submetido a exame, a necessidade de recomposição dos cálculos e de resposta aos quesitos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 6.000,00 ( seis mil reais). Por outro lado, a prova pericial foi requerida pela parte autora. Incide, portanto, o art. 95, caput, do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Nesse particular, a referência constante do item 2.3.6 da decisão de id. 2248523207 à obrigação da “parte ré” de depositar os honorários configura mero erro material, tanto que, na sequência do próprio dispositivo, consignou-se que a ausência de depósito pela autora seria interpretada como desinteresse na produção da prova. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de ids. 2271683823 e 2272204557 e FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Retifico o erro material constante do item 2.3.6 da decisão de id. 2248523207, para estabelecer que compete à parte autora, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Aceite o encargo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito do valor arbitrado em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do item 2.3.6 da decisão de id. 2248523207. Efetuado o depósito, cumpram-se os itens 2.3.7 e seguintes da decisão id 2248523207. I. BELÉM, data de validação no sistema. Juiz(íza) Federal
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