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TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046441-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EDIFICAR ENGENHARIA LTDA RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - (OAB: RJ112211-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466524226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046441-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017387-28.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1046441-80.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Edificar Engenharia EIRELI-ME contra a decisão indeferiu o desbloqueio de seus ativos financeiros na execução fiscal n.º 0017387-28.2012.4.01.3400. A executada alegou, em resumo, violação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Após a apresentação de contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1046441-80.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Na execução fiscal regida pela Lei especial nº 6.830/1980, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exequente não está obrigada a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida no art. 11 dessa lei: (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; As obrigações trabalhistas referentes à folha de pagamento da empresa devedora não estão previstas nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, especialmente no inciso IV: (...) Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024: 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). Não se justifica a alegação genérica de necessidade de observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa, sem que seja demonstrado ato constritivo que evidencia a prejudicialidade da atividade empresarial. A executada não demonstrou a imperiosa necessidade de alterar a ordem prevista no art. 11/I da Lei 6.830/1980, sendo insuficiente a mera alegação de que “colocará em risco o regular desenvolvimento das atividades empresariais.” Nesse sentido é a tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.337.790-PR, r. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção em 12/06/2013: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". Além disso, “o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é regra aplicável às pessoas físicas. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, exigindo a comprovação cabal de que o montante bloqueado é indispensável à manutenção e continuidade das atividades empresariais”, o que não é o caso (AgInt no AREsp n. 3.038.045/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da executada. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046441-80.2025.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: EDIFICAR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Edificar Engenharia EIRELI-ME contra a decisão indeferiu o desbloqueio de seus ativos financeiros na execução fiscal n.º 0017387-28.2012.4.01.3400. 2. Na execução fiscal regida pela Lei especial nº 6.830/1980, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exequente não está obrigada a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida no art. 11 dessa lei. 3. As obrigações trabalhistas referentes à folha de pagamento da empresa devedora não estão previstas nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, especialmente no inciso IV (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024). 4. Não se justifica a alegação genérica de necessidade de observância dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa, sem que seja demonstrado ato constritivo que evidencia a prejudicialidade da atividade empresarial. 5. A executada não demonstrou a imperiosa necessidade de alterar a ordem prevista no art. 11/I da Lei 6.830/1980, sendo insuficiente a mera alegação de que “colocará em risco o regular desenvolvimento das atividades empresariais” (tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.337.790-PR, r. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção em 12/06/2013). 6. Além disso, “o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é regra aplicável às pessoas físicas. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, exigindo a comprovação cabal de que o montante bloqueado é indispensável à manutenção e continuidade das atividades empresariais”, o que não é o caso (AgInt no AREsp n. 3.038.045/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026). 7. Agravo de instrumento da executada desprovido. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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