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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1046426-65.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE: NILTON TADEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB SP133781) EXECUTADO: RODRIGO PIRES DE MORAIS ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB SP248392) EXECUTADO: PATRICIA CALLIGIONI DE MENDONCA ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB SP248392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RODRIGO PIRES DE MORAIS em face de NILTON TADEU ALVES DOS SANTOS (evento 104, EXCPRÉEX1). Alega excesso de execução, impenhorabilidade do bem de família e pede a realização de audiência de conciliação. Houve manifestação da parte excepta (evento 112, PET1). É o relatório. Decido. 1. Defiro o levantamento em favor do exequente do valor depositado em conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Desde já ressalto que não há interesse na interposição de recurso contra esta decisão, posto que deferido o levantamento de valor depositado pela própria parte para pagamento. Diante disso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 2. Indefiro a designação de audiência de conciliação em razão de ausência de anuência do exequente. 3. A presente exceção deve ser julgada improcedente. Afasta-se a alegação de excesso de execução, já que o executado não apresentou planilha atualizada do valor que entende devido. Rejeita-se, também, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, posto que o executado não comprovou que se trata do único imóvel da família utilizado para moradia e, na via da exceção de pré-executividade, inviável a produção de prova oral, meio adequado para a produção da prova. Ante o exposto, conheço da presente exceção e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 4. Os honorários do perito devem ser fixados em consonância com a complexidade e abrangência da perícia, a formação técnica exigida, o trabalho desenvolvido pelo expert e o laudo técnico. No presente caso, o valor dos honorários periciais proposto pelo perito no montante de R$ 6.875,00 mostra-se razoável dentro do contexto do processo. Tal valor foi devidamente explicado analiticamente pelo Sr. Perito com a indicação da expectativa de horas de trabalho, experiência do perito, formação técnica e dificuldade da perícia. Desta forma, o valor de R$ 6.875,00 é adequado para a remuneração satisfatória do trabalho do expert. Importante registrar que os honorários não se referem ao valor do imóvel, mas ao serviço prestado. Assim, o valor deve remunerar o serviço de avaliação, independentemente do valor da execução. Sendo assim, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 6.875,00. 5. Recolha a parte exequente os honorários periciais (conforme decisão de evento 86, DESPADEC1), no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da penhora. 6. Recolhidos os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. Não recolhidos os honorários periciais, providencie a serventia o cancelamento da penhora do(s) imóvel(s). 8. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. Intime-se.
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