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TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 1046366-63.2026.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5181787-69.2017.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CELIANE MIGLIORINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CELIANE MIGLIORINI DE OLIVEIRA (OAB MG058623) DECISÃO Vistos. À Secretaria para descadastrar o Ministério Público, tendo em vista não haver qualquer motivo que justifique sua intervenção nos presentes autos. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa - Honorários Advocatícios, rito previsto no Art. 523, do CPC. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. 2. Intimem-se o(a) executado(a), pessoalmente (CPC, 513), para que cumpra a sentença e efetue o pagamento dos valores liquidados pelo(a) credor(a) na planilha de débitos apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora de bens. 3. Dê-se-lhe, também, ciência de que decorrido o prazo de 15 dias para pagar, terá, em seguida, independente de nova intimação, outros 15 dias para impugnar a execução, na forma do art. 525, do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento no primeiro prazo de 15 dias, intime-se o(a) exequente, pelo(a) procurador(a), para que atualize os cálculos, nele incluindo multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual, ciente de que também poderá indicar bens para serem penhorados, se ainda não o fez (CPC, 524, VII), e outros meios expropriatórios. 5. No caso de o(a) executado(a) oferecer impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (CPC, 178). 6. Em seguida, retornem os autos conclusos. 7. Frustrada a intimação da parte requerida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Se requerido, DEFIRO, desde já, consulta aos Sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, RIJUD, PREVJUD, SIEL e CEMIG) pra fins exclusivos de consulta de endereços da parte executada. 9. Encontrados novos endereços, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço para expedição do mandado ou carta precatória, no prazo de 5 dias, e, após, INTIME-SE o executado para cumprir a obrigação, nos termos da presente decisão. Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público, em caso de intervenção obrigatória, retornando conclusos em seguida. Intimem-se.
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