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TJMT · Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 1046343-83.2025.8.11.0000 Requerente: GENESIO FRANCISCO FRITZEN e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GENESIO FRANCISCO FRITZEN, MARLENE APARECIDA FUZETI ROGOSKI, MILSON ANTONIO FUZETI, MIRCINEIA MARIA FUZETTI, GENI MARIA VENDRUSCULO, VALDINEI LUIZ VENDRUSCULO, VALDINEIA LUISA VENDRUSCOLO, VANDERLEIA MARIA VENDRUSCULO, CLAIR MORAES DE CAMPOS, ARISTEU OLIVEIRA DE CAMPOS, JAIME DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSELI DE OLIVEIRA GALLE, CLANISI OLIVEIRA DE CAMPOS FORTES, CLAUDIO JOSE VENDRUSCULO, CLOVIS SCHERER, JOSE MILTON FUZETI, e MARILZA DE LOURDES FUZETE em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela colenda Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 1001732-50.2022.8.11.0000. (ID. 337545868). No exame de admissibilidade da exordial, este Relator, por meio da decisão monocrática de ID. 338928392, retificou de ofício o valor atribuído à causa de R$ 2.950,00 para R$ 34.119.665,59, determinando a emenda da inicial para que os Autores procedessem ao recolhimento das custas de ingresso complementares e do depósito prévio obrigatório de 5% sobre o novo valor da causa, observado o limite legal de 1.000 salários-mínimos. Contra esta decisão, os Autores interpuseram Agravo Interno (ID. 355826900), o qual foi desprovido por unanimidade por esta Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado (ID. 371882862), mantendo-se incólume a decisão de emenda, sendo que o trânsito em julgado do acórdão operou-se em 29 de junho de 2026 (ID. 379493398). Ato contínuo, este Relator proferiu o despacho de ID. 379505433, esclarecendo que o prazo de 15 dias para a regularização financeira passaria a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado do acórdão do agravo interno (29/06/2026), sem necessidade de nova intimação. Durante a fluência do prazo, os Autores protocolaram a petição de ID. 381182384 (em 08/07/2026), postulando prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, pleito este monocraticamente indeferido por este Relator em razão de sua manifesta intempestividade, ausência de justa causa e por se tratar de prazo peremptório legal inalterável (art. 223, caput, do CPC). Por fim, a Secretaria desta colenda Turma Julgadora exarou certidão de ID. 379525882, atestando de forma categórica que o prazo legal para a regularização financeira decorreu in albis, sem que houvesse o cumprimento voluntário, pelos Autores, do comando determinado na decisão de ID. 338928392. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento terminativo monocrático imediato, diante do manifesto descumprimento de pressuposto processual objetivo intrínseco de constituição e validade da via rescisória. Como cediço, a ação rescisória consubstancia demanda de natureza excepcionalíssima, cuja admissibilidade exige o estrito preenchimento de requisitos formais rígidos instituídos pelo legislador, dentre os quais se impõe a obrigatoriedade de efetivação do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. Frise-se que tal depósito inibitório legal não ostenta finalidade meramente fiscal ou arrecadatória, mas atua como legítimo filtro ético-processual destinado a inibir o ajuizamento de demandas temerárias e a preservar a intangibilidade da coisa julgada material. A consequência processual decorrente do descumprimento do dever de regularização financeira é cogente, peremptória e imediata, não deixando margem para discricionariedade judicial, conforme preceitua o art. 968 do CPC: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.” No caso sob exame, restou assegurado aos Autores o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se por vias ordinárias e recursais a regularização financeira da lide. Contudo, devidamente intimados e com o trânsito em julgado do comando de emenda em 29/06/2026, os demandantes quedaram-se desidiosos, permitindo o decurso do prazo peremptório legal sem o recolhimento das custas de ingresso complementares e da garantia inibitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inércia da parte autora em proceder à complementação do depósito prévio enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, in verbis: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl na AR n. 7.391/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03/10/2023, DJe 05/10/2023) (g.n.) No mesmo sentido já se posicionou este Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) A ausência do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa constitui óbice intransponível ao conhecimento da ação rescisória, nos termos do art. 968, II e §3º, do CPC. (...)” (TJMT, N.U 1023422-33.2025.8.11.0000, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 28/08/2025, DJe 04/09/2025) (g.n.) Ademais, a ausência de recolhimento das custas judiciais complementares readequadas obsta o próprio processamento da ação, autorizando de pleno direito o cancelamento da distribuição na forma descrita no art. 290 do CPC. Com tais considerações, descumprido o dever de emenda, impõe-se a aplicação das sanções de indeferimento da petição inicial e a consequente declaração de extinção terminativa do feito. Diante do exposto, de forma monocrática e com fundamento no art. 968, § 3º, c/c arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação Rescisória, em razão do descumprimento do dever de complementar o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, com o recolhimento do valor faltante, que corresponde a 5% (cinco por cento) do novo valor da causa, observado o teto previsto no §2º do mesmo artigo, deduzido o montante já depositado, bem como ao recolhimento das custas processuais de ingresso remanescentes devidas sobre o novo valor da causa, conforme exarado na decisão de ID. 338928392, determinando o CANCELAMENTO da distribuição do feito, com amparo no art. 290 do CPC e JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais pelos Autores, as quais, diante do indeferimento da petição inicial, não lhes serão restituídas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não restou perfectibilizada a relação processual pela citação da parte adversa. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema, na forma do Regimento Interno e das normas de serviço desta Corte de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
TJMT · Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 1046343-83.2025.8.11.0000 Requerente: GENESIO FRANCISCO FRITZEN e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GENESIO FRANCISCO FRITZEN, MARLENE APARECIDA FUZETI ROGOSKI, MILSON ANTONIO FUZETI, MIRCINEIA MARIA FUZETTI, GENI MARIA VENDRUSCULO, VALDINEI LUIZ VENDRUSCULO, VALDINEIA LUISA VENDRUSCOLO, VANDERLEIA MARIA VENDRUSCULO, CLAIR MORAES DE CAMPOS, ARISTEU OLIVEIRA DE CAMPOS, JAIME DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSELI DE OLIVEIRA GALLE, CLANISI OLIVEIRA DE CAMPOS FORTES, CLAUDIO JOSE VENDRUSCULO, CLOVIS SCHERER, JOSE MILTON FUZETI, e MARILZA DE LOURDES FUZETE em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela colenda Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 1001732-50.2022.8.11.0000. (ID. 337545868). No exame de admissibilidade da exordial, este Relator, por meio da decisão monocrática de ID. 338928392, retificou de ofício o valor atribuído à causa de R$ 2.950,00 para R$ 34.119.665,59, determinando a emenda da inicial para que os Autores procedessem ao recolhimento das custas de ingresso complementares e do depósito prévio obrigatório de 5% sobre o novo valor da causa, observado o limite legal de 1.000 salários-mínimos. Contra esta decisão, os Autores interpuseram Agravo Interno (ID. 355826900), o qual foi desprovido por unanimidade por esta Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado (ID. 371882862), mantendo-se incólume a decisão de emenda, sendo que o trânsito em julgado do acórdão operou-se em 29 de junho de 2026 (ID. 379493398). Ato contínuo, este Relator proferiu o despacho de ID. 379505433, esclarecendo que o prazo de 15 dias para a regularização financeira passaria a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado do acórdão do agravo interno (29/06/2026), sem necessidade de nova intimação. Durante a fluência do prazo, os Autores protocolaram a petição de ID. 381182384 (em 08/07/2026), postulando prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, pleito este monocraticamente indeferido por este Relator em razão de sua manifesta intempestividade, ausência de justa causa e por se tratar de prazo peremptório legal inalterável (art. 223, caput, do CPC). Por fim, a Secretaria desta colenda Turma Julgadora exarou certidão de ID. 379525882, atestando de forma categórica que o prazo legal para a regularização financeira decorreu in albis, sem que houvesse o cumprimento voluntário, pelos Autores, do comando determinado na decisão de ID. 338928392. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento terminativo monocrático imediato, diante do manifesto descumprimento de pressuposto processual objetivo intrínseco de constituição e validade da via rescisória. Como cediço, a ação rescisória consubstancia demanda de natureza excepcionalíssima, cuja admissibilidade exige o estrito preenchimento de requisitos formais rígidos instituídos pelo legislador, dentre os quais se impõe a obrigatoriedade de efetivação do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC. Frise-se que tal depósito inibitório legal não ostenta finalidade meramente fiscal ou arrecadatória, mas atua como legítimo filtro ético-processual destinado a inibir o ajuizamento de demandas temerárias e a preservar a intangibilidade da coisa julgada material. A consequência processual decorrente do descumprimento do dever de regularização financeira é cogente, peremptória e imediata, não deixando margem para discricionariedade judicial, conforme preceitua o art. 968 do CPC: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.” No caso sob exame, restou assegurado aos Autores o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se por vias ordinárias e recursais a regularização financeira da lide. Contudo, devidamente intimados e com o trânsito em julgado do comando de emenda em 29/06/2026, os demandantes quedaram-se desidiosos, permitindo o decurso do prazo peremptório legal sem o recolhimento das custas de ingresso complementares e da garantia inibitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inércia da parte autora em proceder à complementação do depósito prévio enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, in verbis: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl na AR n. 7.391/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03/10/2023, DJe 05/10/2023) (g.n.) No mesmo sentido já se posicionou este Sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) A ausência do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa constitui óbice intransponível ao conhecimento da ação rescisória, nos termos do art. 968, II e §3º, do CPC. (...)” (TJMT, N.U 1023422-33.2025.8.11.0000, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 28/08/2025, DJe 04/09/2025) (g.n.) Ademais, a ausência de recolhimento das custas judiciais complementares readequadas obsta o próprio processamento da ação, autorizando de pleno direito o cancelamento da distribuição na forma descrita no art. 290 do CPC. Com tais considerações, descumprido o dever de emenda, impõe-se a aplicação das sanções de indeferimento da petição inicial e a consequente declaração de extinção terminativa do feito. Diante do exposto, de forma monocrática e com fundamento no art. 968, § 3º, c/c arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação Rescisória, em razão do descumprimento do dever de complementar o depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, com o recolhimento do valor faltante, que corresponde a 5% (cinco por cento) do novo valor da causa, observado o teto previsto no §2º do mesmo artigo, deduzido o montante já depositado, bem como ao recolhimento das custas processuais de ingresso remanescentes devidas sobre o novo valor da causa, conforme exarado na decisão de ID. 338928392, determinando o CANCELAMENTO da distribuição do feito, com amparo no art. 290 do CPC e JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais pelos Autores, as quais, diante do indeferimento da petição inicial, não lhes serão restituídas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não restou perfectibilizada a relação processual pela citação da parte adversa. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema, na forma do Regimento Interno e das normas de serviço desta Corte de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
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