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TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046328-68.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENEHE SANTANA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a revisão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. Consoante se observa da documentação que acompanha a inicial, o pedido de aposentadoria por idade rural foi formulado pela parte autora contra a autarquia previdenciária em outra demanda (processo n° 00012376020174013605), que tramitou perante a Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT. Sobreveio sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, nestes termos: Ora, decerto não se afigura cabível venha alegar, ainda mais em ação autônoma, que o salário-de-benefício merece ser revisto, a fim de incluir os valores recebidos a título de auxílio-acidente rural no cálculo da RMI da aposentadoria. A segurança jurídica exsurge como impedimento a que essa modificação ocorra, por evidenciar inadequação do acionamento do Judiciário para revolver uma questão que já fora equacionada e se encontra agasalhada pelo manto da res judicata. Não bastasse, o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial/trabalhador rural, é invariavelmente no valor correspondente ao salário mínimo, ou seja, não comporta revisão a fim de majorar o valor da RMI e, por conseguinte, o valor do salário-de-benefício. Por essas razões, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO
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