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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046084-04.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LUIS JOACIR DE ALCANTARA - CPF: 339.987.101-59 (APELADO), ANDRE CAMPOS ALENCASTRO - CPF: 025.924.551-83 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: 028.681.221-59 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Serviço público de abastecimento de água. Cobrança por consumo atípico. Inexigibilidade de débitos. Refaturamento. Negativação indevida. Interrupção do fornecimento de água. Danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, declarou inexigíveis cobranças decorrentes de consumo atípico, determinou o refaturamento das faturas pela média dos doze meses anteriores ao período controvertido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da negativação indevida do nome do consumidor e da interrupção do fornecimento de água. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das medições e das cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor por alegado vazamento interno; (iii) determinar se são devidos os danos materiais decorrentes da interrupção do serviço; (iv) definir se a negativação indevida e o corte do fornecimento de água ensejam indenização por danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; e (v) estabelecer o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. Iii. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, sendo inviável rediscutir a distribuição do encargo probatório em sede recursal. 4. A concessionária, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, não comprova, por meio de prova técnica idônea, a regularidade das medições e das cobranças, especialmente porque inviabiliza a perícia ao substituir o hidrômetro antes da realização do exame, devendo suportar as consequências da ausência da prova que lhe incumbia produzir. 5. Os relatórios unilaterais elaborados pela própria concessionária não constituem prova suficiente para demonstrar a legitimidade das cobranças, sobretudo quando registram inexistência de vazamento e regularidade do hidrômetro. 6. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por suposto vazamento interno não prospera, pois inexiste prova da ocorrência do defeito interno ou de sua relação causal com o consumo elevado, sendo inaplicável a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Os comprovantes de contratação de caminhão-pipa constituem início de prova suficiente dos danos materiais decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial, sendo desnecessária a apresentação de documento fiscal diante das circunstâncias do caso. 8. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral in re ipsa. 9. A interrupção do fornecimento de água fundada em débitos inexigíveis, sem comprovação de prévia notificação e utilizada como meio de cobrança de dívida pretérita, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral presumido. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a coexistência de dois ilícitos autônomos — negativação indevida e corte de serviço essencial —, não comportando redução. 11. A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Iv. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido, com ajuste, de ofício, do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público deve comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da medição e das cobranças decorrentes de consumo atípico. 2. A substituição do hidrômetro antes da realização da perícia impede a produção da prova técnica e faz recair sobre a concessionária as consequências da ausência da prova. 3. Relatórios unilaterais da fornecedora não bastam para demonstrar a legitimidade da cobrança nem para comprovar culpa exclusiva do consumidor. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a interrupção do fornecimento de água por débito inexigível configuram danos morais in re ipsa. 5. O corte de serviço público essencial fundado em débitos pretéritos ou inexigíveis é ilícito e não pode ser utilizado como meio coercitivo de cobrança. 6. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, 22 e 39; CPC, arts. 85, § 11, 507; Resolução Normativa AMAES nº 05/2012, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1009020-32.2025.8.11.0004, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 30.06.2026; TJMT, Apelação n. 1092569-23.2025.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.05.2016; STJ, REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; STJ, Súmula 362. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS JOACIR DE ALCANTARA, julgou procedentes os pedidos. Narrou o autor que seu consumo médio de água oscilava em torno de R$ 129,45 (2018) e R$ 149,02 (2019) e que, a partir de março de 2020, passou a receber faturas em valores desproporcionais — como R$ 1.011,17 (03/2020) e R$ 1.892,58 (08 e 09/2020) —, sobrevindo a negativação de seu nome e a interrupção do fornecimento na véspera de Natal de 2021. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos de 03/2020 a 01/2022 nos valores originais, determinou o refaturamento pela média dos doze meses anteriores a 03/2020, condenou a ré em R$ 500,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC a partir da citação, além de honorários de 10% sobre a condenação. Em suas razões, a apelante sustenta a regularidade das cobranças e a presunção de legitimidade de seus atos, a culpa exclusiva do consumidor por suposto vazamento interno, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum. Pugna pela improcedência total ou, ao menos, pela minoração da verba. Contrarrazões pelo desprovimento e pela majoração dos honorários. É o relatório. V O T O R E L A T O R 1. Do conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade certificada nos autos e preparo recolhido (R$ 515,61) —, conheço do recurso. 2. Da preclusão quanto à distribuição do ônus da prova A decisão saneadora inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e não foi impugnada pela ré no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Não se admite, portanto, que a apelante pretenda, apenas em grau recursal, rediscutir a distribuição do encargo probatório e transferir ao consumidor ônus que já lhe fora atribuído por decisão estabilizada. A matéria está preclusa. 3. Do mérito — da inexigibilidade dos débitos e do refaturamento A relação é de consumo e a responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF). Competia-lhe, pois, demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças impugnadas. A prova documental revela discrepância expressiva entre o histórico de consumo — em torno de R$ 130,00 a R$ 149,00 — e os valores lançados a partir de março de 2020, que alcançaram patamares superiores a R$ 1.800,00. Tal desproporção reclamava da fornecedora prova técnica robusta e isenta, que não veio aos autos. Ao contrário, a perícia técnica — requerida pela própria ré e deferida às suas expensas — restou inviabilizada porque a concessionária substituiu o hidrômetro Y19S457003 em 2023, antes da realização do exame. Quem deu causa à impossibilidade da prova, e detinha o ônus de produzi-la, deve suportar as consequências processuais de sua conduta. Os relatórios de vistoria juntados com a contestação, além de unilaterais e anteriores à judicialização, sequer apontam irregularidade: registram, expressamente, que não havia vestígio de vazamento e que o hidrômetro fora aprovado no teste de proveta. Não se prestam, por isso, a infirmar a prova documental produzida pelo consumidor. A orientação desta Corte é firme: [...] incumbe à concessionária de serviço público o ônus de demonstrar, por meio de prova técnica idônea, a regularidade da medição e a legitimidade do débito cobrado, não sendo suficientes, para tanto, registros sistêmicos de produção unilateral ou alegações genéricas. [...] A concessionária que requer o julgamento antecipado da lide e deixa de produzir a prova técnica que lhe incumbia não pode, em sede recursal, invocar a ausência dessa prova em seu benefício, operando-se a preclusão consumativa em seu desfavor. [...] (N.U 1009020-32.2025.8.11.0004, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCIO APARECIDO GUEDES, j. 30/06/2026) Não desincumbido o ônus, impõe-se a manutenção da inexigibilidade dos débitos nos valores originais e do refaturamento pela média dos doze meses anteriores ao período controvertido, solução equilibrada que preserva a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 4. Da alegada culpa exclusiva do consumidor — do suposto vazamento interno A tese não se sustenta. A apelante afirma, a um só tempo, que a medição é regular — logo, o consumo seria real — e que o excesso decorreria de vazamento interno, hipóteses logicamente incompatíveis entre si. Além disso, a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC exige prova cabal da culpa exclusiva, inexistente nos autos: os próprios laudos da ré afastam o vazamento. Não demonstrada a efetiva existência do defeito interno nem sua correlação com os valores exigidos, inviável o reconhecimento da excludente. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança fundada em consumo atípico quando não comprova, por meio de prova técnica idônea, a existência de vazamento interno apto a caracterizar culpa exclusiva do consumidor. [...] Documento unilateral produzido pela própria fornecedora não é suficiente, por si só, para afastar a falha na prestação do serviço em relação de consumo. (N.U 1092569-23.2025.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, j. 30/06/2026) 5. Dos danos materiais A condenação ao ressarcimento de R$ 500,00 comporta manutenção. Os recibos de contratação de caminhão-pipa constituem início de prova idôneo do dano emergente decorrente da interrupção indevida do serviço, sendo desproporcional exigir do consumidor, premido pela falta de água, documento de cunho fiscal. Presente o nexo causal, mantém-se o ressarcimento. 6. Dos danos morais A condenação assenta em dois ilícitos autônomos, ambos geradores de dano moral in re ipsa. O primeiro é a negativação do nome do autor perante o SERASA, promovida pela ré, no valor de R$ 511,97, referente a débito ora declarado inexigível. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova do abalo: [...] nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. [...] (STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/05/2016) O segundo é a interrupção do fornecimento de água, ocorrida em dezembro 2021, com base em débitos inexigíveis. A privação de bem essencial à vida e à dignidade humana configura, por si, lesão extrapatrimonial presumida, agravada, no caso, pela véspera de Natal e pela persistência do corte até o religamento determinado em sede de agravo de instrumento: [...] o acesso à água potável é direito humano fundamental [...]. No fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral. [...] (STJ, REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018) Soma-se a isso a ausência, nos autos, de prova de notificação prévia do consumidor acerca da suspensão. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é abusivo o corte de serviço público essencial sem prévia comunicação ao usuário (arts. 22 e 39 do CDC), exigência que o próprio Regulamento do setor contempla (art. 82 da Resolução Normativa nº 05/2012 da AMAES). Competindo à concessionária demonstrar o cumprimento dessa formalidade, a falta de tal prova reforça a ilicitude da interrupção. Ainda que houvesse notificação, porém, a suspensão remanesceria indevida. De um lado, porque fundada em débitos ora reconhecidos inexigíveis, e a comunicação de dívida ilegítima não a torna exigível nem legitima o corte. De outro, porque a interrupção recaiu sobre débitos pretéritos, acumulados desde março de 2020, e não sobre o consumo do mês corrente. Além disso, é sabido que o corte de serviço essencial somente se admite quanto ao débito atual, sendo ilegítima a suspensão utilizada como meio de coação ao pagamento de dívidas antigas, que hão de ser cobradas pelas vias ordinárias. Sob qualquer ângulo, pois, a interrupção foi ilícita. Configurados os dois ilícitos, é de rigor a manutenção do dever de indenizar. 7. Do quantum indenizatório O valor de R$ 10.000,00 não comporta redução. A quantia remunera dois ilícitos distintos — a negativação indevida e o corte de serviço essencial em data festiva —, mostrando-se proporcional e razoável. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no já referido REsp 1.697.168/MS, manteve, por não excessiva, indenização de R$ 15.000,00 arbitrada por interrupção que perdurou cerca de um dia; no caso presente, a privação estendeu-se por período muito superior e ainda se cumula com a negativação indevida, o que reforça a adequação — e não o excesso — do valor fixado. A pretensão de minoração, aliás, apoia-se em premissa contrária aos autos, pois a apelante chega a afirmar que não teria havido corte nem negativação, fatos ambos documentalmente comprovados. Observados os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara para hipóteses de menor gravidade, o montante fixado revela-se adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ausente teratologia, não há espaço para intervenção. 8. Da correção monetária dos danos morais — adequação de ofício Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de configurar reforma para pior, impõe-se um único reparo nos consectários. A sentença fixou a correção monetária dos danos morais a partir da citação; todavia, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção do dano moral corre a partir da data do arbitramento. Ajusto, pois, de ofício, o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais para a data da sentença, mantidos, no mais, os consectários tais como fixados. 9. Da sucumbência recursal Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho recursal (art. 85, §11, do CPC). 10. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, tenho por enfrentada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos invocados. 11. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, ajustando de ofício o termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e majorados os honorários recursais nos termos acima. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046084-04.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LUIS JOACIR DE ALCANTARA - CPF: 339.987.101-59 (APELADO), ANDRE CAMPOS ALENCASTRO - CPF: 025.924.551-83 (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: 028.681.221-59 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Serviço público de abastecimento de água. Cobrança por consumo atípico. Inexigibilidade de débitos. Refaturamento. Negativação indevida. Interrupção do fornecimento de água. Danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, declarou inexigíveis cobranças decorrentes de consumo atípico, determinou o refaturamento das faturas pela média dos doze meses anteriores ao período controvertido e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da negativação indevida do nome do consumidor e da interrupção do fornecimento de água. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das medições e das cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do consumidor por alegado vazamento interno; (iii) determinar se são devidos os danos materiais decorrentes da interrupção do serviço; (iv) definir se a negativação indevida e o corte do fornecimento de água ensejam indenização por danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; e (v) estabelecer o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. Iii. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, sendo inviável rediscutir a distribuição do encargo probatório em sede recursal. 4. A concessionária, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, não comprova, por meio de prova técnica idônea, a regularidade das medições e das cobranças, especialmente porque inviabiliza a perícia ao substituir o hidrômetro antes da realização do exame, devendo suportar as consequências da ausência da prova que lhe incumbia produzir. 5. Os relatórios unilaterais elaborados pela própria concessionária não constituem prova suficiente para demonstrar a legitimidade das cobranças, sobretudo quando registram inexistência de vazamento e regularidade do hidrômetro. 6. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por suposto vazamento interno não prospera, pois inexiste prova da ocorrência do defeito interno ou de sua relação causal com o consumo elevado, sendo inaplicável a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Os comprovantes de contratação de caminhão-pipa constituem início de prova suficiente dos danos materiais decorrentes da interrupção indevida do serviço essencial, sendo desnecessária a apresentação de documento fiscal diante das circunstâncias do caso. 8. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral in re ipsa. 9. A interrupção do fornecimento de água fundada em débitos inexigíveis, sem comprovação de prévia notificação e utilizada como meio de cobrança de dívida pretérita, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral presumido. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a coexistência de dois ilícitos autônomos — negativação indevida e corte de serviço essencial —, não comportando redução. 11. A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Iv. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido, com ajuste, de ofício, do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público deve comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da medição e das cobranças decorrentes de consumo atípico. 2. A substituição do hidrômetro antes da realização da perícia impede a produção da prova técnica e faz recair sobre a concessionária as consequências da ausência da prova. 3. Relatórios unilaterais da fornecedora não bastam para demonstrar a legitimidade da cobrança nem para comprovar culpa exclusiva do consumidor. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a interrupção do fornecimento de água por débito inexigível configuram danos morais in re ipsa. 5. O corte de serviço público essencial fundado em débitos pretéritos ou inexigíveis é ilícito e não pode ser utilizado como meio coercitivo de cobrança. 6. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II, 22 e 39; CPC, arts. 85, § 11, 507; Resolução Normativa AMAES nº 05/2012, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1009020-32.2025.8.11.0004, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 30.06.2026; TJMT, Apelação n. 1092569-23.2025.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.05.2016; STJ, REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; STJ, Súmula 362. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS JOACIR DE ALCANTARA, julgou procedentes os pedidos. Narrou o autor que seu consumo médio de água oscilava em torno de R$ 129,45 (2018) e R$ 149,02 (2019) e que, a partir de março de 2020, passou a receber faturas em valores desproporcionais — como R$ 1.011,17 (03/2020) e R$ 1.892,58 (08 e 09/2020) —, sobrevindo a negativação de seu nome e a interrupção do fornecimento na véspera de Natal de 2021. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos de 03/2020 a 01/2022 nos valores originais, determinou o refaturamento pela média dos doze meses anteriores a 03/2020, condenou a ré em R$ 500,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC a partir da citação, além de honorários de 10% sobre a condenação. Em suas razões, a apelante sustenta a regularidade das cobranças e a presunção de legitimidade de seus atos, a culpa exclusiva do consumidor por suposto vazamento interno, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum. Pugna pela improcedência total ou, ao menos, pela minoração da verba. Contrarrazões pelo desprovimento e pela majoração dos honorários. É o relatório. V O T O R E L A T O R 1. Do conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade certificada nos autos e preparo recolhido (R$ 515,61) —, conheço do recurso. 2. Da preclusão quanto à distribuição do ônus da prova A decisão saneadora inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e não foi impugnada pela ré no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Não se admite, portanto, que a apelante pretenda, apenas em grau recursal, rediscutir a distribuição do encargo probatório e transferir ao consumidor ônus que já lhe fora atribuído por decisão estabilizada. A matéria está preclusa. 3. Do mérito — da inexigibilidade dos débitos e do refaturamento A relação é de consumo e a responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF). Competia-lhe, pois, demonstrar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças impugnadas. A prova documental revela discrepância expressiva entre o histórico de consumo — em torno de R$ 130,00 a R$ 149,00 — e os valores lançados a partir de março de 2020, que alcançaram patamares superiores a R$ 1.800,00. Tal desproporção reclamava da fornecedora prova técnica robusta e isenta, que não veio aos autos. Ao contrário, a perícia técnica — requerida pela própria ré e deferida às suas expensas — restou inviabilizada porque a concessionária substituiu o hidrômetro Y19S457003 em 2023, antes da realização do exame. Quem deu causa à impossibilidade da prova, e detinha o ônus de produzi-la, deve suportar as consequências processuais de sua conduta. Os relatórios de vistoria juntados com a contestação, além de unilaterais e anteriores à judicialização, sequer apontam irregularidade: registram, expressamente, que não havia vestígio de vazamento e que o hidrômetro fora aprovado no teste de proveta. Não se prestam, por isso, a infirmar a prova documental produzida pelo consumidor. A orientação desta Corte é firme: [...] incumbe à concessionária de serviço público o ônus de demonstrar, por meio de prova técnica idônea, a regularidade da medição e a legitimidade do débito cobrado, não sendo suficientes, para tanto, registros sistêmicos de produção unilateral ou alegações genéricas. [...] A concessionária que requer o julgamento antecipado da lide e deixa de produzir a prova técnica que lhe incumbia não pode, em sede recursal, invocar a ausência dessa prova em seu benefício, operando-se a preclusão consumativa em seu desfavor. [...] (N.U 1009020-32.2025.8.11.0004, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCIO APARECIDO GUEDES, j. 30/06/2026) Não desincumbido o ônus, impõe-se a manutenção da inexigibilidade dos débitos nos valores originais e do refaturamento pela média dos doze meses anteriores ao período controvertido, solução equilibrada que preserva a contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 4. Da alegada culpa exclusiva do consumidor — do suposto vazamento interno A tese não se sustenta. A apelante afirma, a um só tempo, que a medição é regular — logo, o consumo seria real — e que o excesso decorreria de vazamento interno, hipóteses logicamente incompatíveis entre si. Além disso, a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC exige prova cabal da culpa exclusiva, inexistente nos autos: os próprios laudos da ré afastam o vazamento. Não demonstrada a efetiva existência do defeito interno nem sua correlação com os valores exigidos, inviável o reconhecimento da excludente. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança fundada em consumo atípico quando não comprova, por meio de prova técnica idônea, a existência de vazamento interno apto a caracterizar culpa exclusiva do consumidor. [...] Documento unilateral produzido pela própria fornecedora não é suficiente, por si só, para afastar a falha na prestação do serviço em relação de consumo. (N.U 1092569-23.2025.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, j. 30/06/2026) 5. Dos danos materiais A condenação ao ressarcimento de R$ 500,00 comporta manutenção. Os recibos de contratação de caminhão-pipa constituem início de prova idôneo do dano emergente decorrente da interrupção indevida do serviço, sendo desproporcional exigir do consumidor, premido pela falta de água, documento de cunho fiscal. Presente o nexo causal, mantém-se o ressarcimento. 6. Dos danos morais A condenação assenta em dois ilícitos autônomos, ambos geradores de dano moral in re ipsa. O primeiro é a negativação do nome do autor perante o SERASA, promovida pela ré, no valor de R$ 511,97, referente a débito ora declarado inexigível. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova do abalo: [...] nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. [...] (STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/05/2016) O segundo é a interrupção do fornecimento de água, ocorrida em dezembro 2021, com base em débitos inexigíveis. A privação de bem essencial à vida e à dignidade humana configura, por si, lesão extrapatrimonial presumida, agravada, no caso, pela véspera de Natal e pela persistência do corte até o religamento determinado em sede de agravo de instrumento: [...] o acesso à água potável é direito humano fundamental [...]. No fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral. [...] (STJ, REsp 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018) Soma-se a isso a ausência, nos autos, de prova de notificação prévia do consumidor acerca da suspensão. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é abusivo o corte de serviço público essencial sem prévia comunicação ao usuário (arts. 22 e 39 do CDC), exigência que o próprio Regulamento do setor contempla (art. 82 da Resolução Normativa nº 05/2012 da AMAES). Competindo à concessionária demonstrar o cumprimento dessa formalidade, a falta de tal prova reforça a ilicitude da interrupção. Ainda que houvesse notificação, porém, a suspensão remanesceria indevida. De um lado, porque fundada em débitos ora reconhecidos inexigíveis, e a comunicação de dívida ilegítima não a torna exigível nem legitima o corte. De outro, porque a interrupção recaiu sobre débitos pretéritos, acumulados desde março de 2020, e não sobre o consumo do mês corrente. Além disso, é sabido que o corte de serviço essencial somente se admite quanto ao débito atual, sendo ilegítima a suspensão utilizada como meio de coação ao pagamento de dívidas antigas, que hão de ser cobradas pelas vias ordinárias. Sob qualquer ângulo, pois, a interrupção foi ilícita. Configurados os dois ilícitos, é de rigor a manutenção do dever de indenizar. 7. Do quantum indenizatório O valor de R$ 10.000,00 não comporta redução. A quantia remunera dois ilícitos distintos — a negativação indevida e o corte de serviço essencial em data festiva —, mostrando-se proporcional e razoável. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no já referido REsp 1.697.168/MS, manteve, por não excessiva, indenização de R$ 15.000,00 arbitrada por interrupção que perdurou cerca de um dia; no caso presente, a privação estendeu-se por período muito superior e ainda se cumula com a negativação indevida, o que reforça a adequação — e não o excesso — do valor fixado. A pretensão de minoração, aliás, apoia-se em premissa contrária aos autos, pois a apelante chega a afirmar que não teria havido corte nem negativação, fatos ambos documentalmente comprovados. Observados os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara para hipóteses de menor gravidade, o montante fixado revela-se adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ausente teratologia, não há espaço para intervenção. 8. Da correção monetária dos danos morais — adequação de ofício Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de configurar reforma para pior, impõe-se um único reparo nos consectários. A sentença fixou a correção monetária dos danos morais a partir da citação; todavia, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção do dano moral corre a partir da data do arbitramento. Ajusto, pois, de ofício, o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais para a data da sentença, mantidos, no mais, os consectários tais como fixados. 9. Da sucumbência recursal Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho recursal (art. 85, §11, do CPC). 10. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, tenho por enfrentada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos invocados. 11. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, ajustando de ofício o termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e majorados os honorários recursais nos termos acima. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
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