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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046064-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RICARDO AUGUSTO BORGES DOS PASSOS ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) DESPACHO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos incidentes no período de inadimplência. Da análise da inicial verifica-se que, embora tenham sido indicadas as cláusulas e os encargos objeto da controvérsia, a parte autora não quantificou o valor incontroverso da obrigação, tampouco informou o valor das prestações que entende devido após a aplicação da taxa de juros por ela reputada adequada. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ademais, tendo sido formulado pedido de restituição dos valores alegadamente pagos a maior, mostra-se necessária a indicação do respectivo montante, mediante memória de cálculo, inclusive para possibilitar a aferição do proveito econômico perseguido e da adequação do valor atribuído à causa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, § 2º, do CPC, a fim de: a) quantificar o valor incontroverso da obrigação e indicar o valor das prestações que entende devido, apresentando memória discriminada de cálculo; b) indicar e demonstrar o montante cuja restituição pretende, considerando os pagamentos já realizados; e c) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, justificando o montante atribuído à demanda.
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