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1045944-31.2024.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045944-31.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FRANCISCO SALES VIEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCISCO SALES VIEIRA FILHO e LILIAM REGINA DE SOUSA SALES contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em razão da ação executiva n. 0005610-41.2002.4.01.4000. Sustentam os embargantes que “adquiriram, de boa-fé, o imóvel matriculado sob o número 45.962, localizado em Teresina/PI. O imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, ou que demonstra que a transação foi submetida a um rigoroso processo de avaliação documental, análise de crédito e regularidade do bem, como parte do procedimento de concessão de financiamento habitacional. A transação foi realizada com base em certificações negativas de subsídios e a ausência de qualquer restrição ou gravidade sobre o imóvel no momento da alienação. O financiamento pela Caixa Econômica Federal é um indicativo claro de que o imóvel passou por uma verificação documental criteriosa, garantindo que todas as condições legais e contratuais fossem atendidas. A União (Fazenda Nacional), em sede de Execução Fiscal, alega que a alienação do referido imóvel configuraria fraude à execução, com base no Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que a venda ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. No entanto, não havia pena registada à época da alienação, tampouco ocorreu má-fé dos adquirentes, a transação foi realizada de maneira absolutamente legal e transparente, com a diligência devida, conforme comprovado pela aprovação do financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal.”. Juntou procuração, certidão de inteiro teor, contrato de financiamento e de compra e venda do imóvel (Id. 2157932753), além do comprovante de pagamento das custas judiciais (Id. 2199794487). Despacho inicial (Id. 2185874967) recebeu os embargos com a suspensão da execução tão somente em relação à eventual ordem de constrição sobre o bem imóvel objeto da ação, e determinou a citação da União (Fazenda Nacional). A União apresentou contestação (Id. 2220256429) alegando que “com base na existência de fortes indícios de prescrição intercorrente do crédito tributário que deu causa à Execução Fiscal, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por prudência e em observância ao princípio da economia processual, desiste do prosseguimento do incidente de fraude à execução e, consequentemente, não impugna o mérito dos Embargos de Terceiro no que tange à anulação do negócio jurídico de alienação do imóvel, permitindo, assim, o acolhimento do pedido dos Embargantes. Sem réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão não oferece dificuldade, tendo em conta que o pleito da parte Embargante foi reconhecido pela Requerida de forma expressa e fundamentada. Dessa forma, impõe-se homologar o reconhecimento da procedência do pedido determinando à União que se abstenha de qualquer medida constritiva quanto ao imóvel de propriedade do Embargante (imóvel matrícula 45.962, apartamento nr. 303, do bloco 02, Tipo B, Condomínio A, do Edfício PORTAL DO LESTE, p), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015. No que se refere aos honorários de sucumbência, inaplicável o tema 1.229, suscitado pela embargada, uma vez que se refere especificamente à execução fiscal. Analisando os autos executivos, constata-se que a inclusão de Lindinalva da Silva Aleixe no polo passivo se deu em 10/08/2011 (Id. 1256942294, pág. 48, dos autos executivos), portanto após a venda do imóvel – em 30/04/2009 (Id. 2157932764). Logo, aplica-se, no caso, o princípio da causalidade, tendo em vista que poderia ter evitado que o bem dele fosse objeto de constrição judicial. Aplicação específica da Súmula 303/STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”), bem como do recurso repetitivo (RESP 1.452.840/SP), analisando o Tema 872/STJ. Assim, incumbe à embargada/exequente arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa. Promova-se a juntada de cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI

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