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1045825-67.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 1045825-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor de Jesus Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - I- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias (art.1.010, § 1º, CPC). II- Após o cumprimento do item acima, os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art.1.010, § 3º, CPC. - ADV: HELOÍSA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 497686/SP), EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 1045825-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor de Jesus Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em designar e custear nova data para a realização do procedimento cirúrgico de que necessita o autor, conforme prescrição médica acostada aos autos, confirmando a tutela antecipada deferida pelo E. TJSP. Considerando que não restou comprovada a efetiva recusa ou negativa formal de cobertura por parte da ré antes do ajuizamento da demanda, reputa-se que a provocação judicial decorreu do próprio desinteresse do autor em aguardar/formalizar o trâmite administrativo de reagendamento. Desta forma, com fulcro no princípio da causalidade e no disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de impor os ônus da sucumbência à parte ré. Custas e despesas processuais pelo autor, bem como honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (valor correspondente aos danos morais negados), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP), HELOÍSA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 497686/SP)

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