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1045820-77.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045820-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAILANE BOMFIM BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A DESTINATÁRIO(S): TAILANE BOMFIM BARBOSA IVA MAGALI DA SILVA NETO - (OAB: BA30801-A) FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - (OAB: BA17172-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465766120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045820-77.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045820-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAILANE BOMFIM BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045820-77.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Tailane Bomfim Barbosa contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Salvador – UNIFACS, denegou a segurança pleiteada, por entender ausente direito líquido e certo à antecipação da colação de grau. Na origem, a impetrante alegou ser aluna regularmente matriculada no 7º semestre do curso de Enfermagem, restando apenas o último semestre para conclusão da graduação. Sustentou possuir elevado desempenho acadêmico e ter sido aprovada em concurso público promovido pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB para o cargo de Enfermeira, cuja posse dependia da apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Requereu, em caráter liminar e definitivo, a antecipação da colação de grau, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que a impetrante não havia integralizado a carga horária do curso, permanecendo pendentes disciplinas obrigatórias, estágios curriculares supervisionados e o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, razão pela qual não estariam presentes os requisitos legais para a abreviação da duração do curso. A medida liminar foi indeferida. Sobreveio sentença que ratificou a decisão liminar e denegou a segurança, ao fundamento de que a impetrante não demonstrou o cumprimento integral dos requisitos acadêmicos nem o extraordinário aproveitamento exigido pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a negativa da instituição de ensino configura formalismo excessivo, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como inviabilizando sua posse em cargo público para o qual foi aprovada. Aduz fazer jus à antecipação da colação de grau, diante de seu desempenho acadêmico e da previsão contida no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança. Contrarrazões apresentadas pela UNIFACS, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045820-77.2025.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a aprovação da impetrante em concurso público e a iminência da posse autorizam a antecipação da colação de grau, embora a impetrante ainda não tivesse integralizado os requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso de Enfermagem. A sentença não merece reforma. No caso concreto, verifica-se que a apelante ainda não havia concluído o curso de Enfermagem. Conforme informado pela autoridade impetrada e corroborado pelos documentos constantes dos autos, a apelante havia integralizado apenas 2.919 das 4.000 horas exigidas para a graduação, restando aproximadamente 1.081 horas a serem cumpridas. Permaneciam pendentes disciplinas obrigatórias, estágios curriculares supervisionados e o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, todos indispensáveis à formação profissional. Não se trata, portanto, de pendências meramente formais ou burocráticas, mas de componentes curriculares essenciais à conclusão do curso. Em tais circunstâncias, a aprovação em concurso público e a iminência da posse não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos acadêmicos exigidos para a obtenção do diploma, inexistindo direito líquido e certo à antecipação da colação de grau. Igualmente não prospera a alegação de que a negativa da Instituição de Ensino decorreu de formalismo excessivo. O óbice à colação de grau não consistiu no descumprimento de exigências meramente administrativas, mas na ausência de integralização da carga horária mínima e de componentes curriculares obrigatórios indispensáveis à formação profissional. Por fim, também não socorre a apelante a invocação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A abreviação da duração do curso constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, observadas as normas do sistema de ensino. No caso, não há demonstração do preenchimento desses requisitos. Assim, inexistindo demonstração de direito líquido e certo, correta a sentença ao denegar a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045820-77.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045820-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAILANE BOMFIM BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS PARA CONCLUSÃO DO CURSO. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por estudante do curso de Enfermagem, objetivando a antecipação da colação de grau em razão de aprovação em concurso público para o cargo de Enfermeira da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em concurso público e a iminência da posse autorizam a antecipação da colação de grau quando a estudante ainda não integralizou os requisitos acadêmicos exigidos para a conclusão do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público e a iminência da posse não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos acadêmicos estabelecidos para a obtenção do diploma. 4. No caso concreto, a impetrante não havia integralizado a carga horária mínima exigida para a graduação, permanecendo pendentes disciplinas obrigatórias, estágios curriculares supervisionados e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, componentes curriculares indispensáveis à formação profissional. 5. A alegação de formalismo excessivo não prospera, porquanto o óbice à antecipação da colação de grau decorreu da ausência de cumprimento de requisitos acadêmicos essenciais, e não de exigências meramente administrativas. 6. A hipótese excepcional de abreviação da duração do curso prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 exige a demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, observadas as normas do sistema de ensino, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A aprovação em concurso público e a iminência da posse não afastam a necessidade de integralização dos requisitos acadêmicos indispensáveis à conclusão do curso, nem autorizam, por si sós, a antecipação da colação de grau.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045820-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAILANE BOMFIM BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A DESTINATÁRIO(S): TAILANE BOMFIM BARBOSA IVA MAGALI DA SILVA NETO - (OAB: BA30801-A) FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - (OAB: BA17172-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465766120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045820-77.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045820-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAILANE BOMFIM BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045820-77.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Tailane Bomfim Barbosa contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Salvador – UNIFACS, denegou a segurança pleiteada, por entender ausente direito líquido e certo à antecipação da colação de grau. Na origem, a impetrante alegou ser aluna regularmente matriculada no 7º semestre do curso de Enfermagem, restando apenas o último semestre para conclusão da graduação. Sustentou possuir elevado desempenho acadêmico e ter sido aprovada em concurso público promovido pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB para o cargo de Enfermeira, cuja posse dependia da apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Requereu, em caráter liminar e definitivo, a antecipação da colação de grau, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que a impetrante não havia integralizado a carga horária do curso, permanecendo pendentes disciplinas obrigatórias, estágios curriculares supervisionados e o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, razão pela qual não estariam presentes os requisitos legais para a abreviação da duração do curso. A medida liminar foi indeferida. Sobreveio sentença que ratificou a decisão liminar e denegou a segurança, ao fundamento de que a impetrante não demonstrou o cumprimento integral dos requisitos acadêmicos nem o extraordinário aproveitamento exigido pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a negativa da instituição de ensino configura formalismo excessivo, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como inviabilizando sua posse em cargo público para o qual foi aprovada. Aduz fazer jus à antecipação da colação de grau, diante de seu desempenho acadêmico e da previsão contida no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança. Contrarrazões apresentadas pela UNIFACS, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045820-77.2025.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a aprovação da impetrante em concurso público e a iminência da posse autorizam a antecipação da colação de grau, embora a impetrante ainda não tivesse integralizado os requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso de Enfermagem. A sentença não merece reforma. No caso concreto, verifica-se que a apelante ainda não havia concluído o curso de Enfermagem. Conforme informado pela autoridade impetrada e corroborado pelos documentos constantes dos autos, a apelante havia integralizado apenas 2.919 das 4.000 horas exigidas para a graduação, restando aproximadamente 1.081 horas a serem cumpridas. Permaneciam pendentes disciplinas obrigatórias, estágios curriculares supervisionados e o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, todos indispensáveis à formação profissional. Não se trata, portanto, de pendências meramente formais ou burocráticas, mas de componentes curriculares essenciais à conclusão do curso. Em tais circunstâncias, a aprovação em concurso público e a iminência da posse não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos acadêmicos exigidos para a obtenção do diploma, inexistindo direito líquido e certo à antecipação da colação de grau. Igualmente não prospera a alegação de que a negativa da Instituição de Ensino decorreu de formalismo excessivo. O óbice à colação de grau não consistiu no descumprimento de exigências meramente administrativas, mas na ausência de integralização da carga horária mínima e de componentes curriculares obrigatórios indispensáveis à formação profissional. Por fim, também não socorre a apelante a invocação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A abreviação da duração do curso constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, observadas as normas do sistema de ensino. No caso, não há demonstração do preenchimento desses requisitos. Assim, inexistindo demonstração de direito líquido e certo, correta a sentença ao denegar a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045820-77.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045820-77.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAILANE BOMFIM BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS PARA CONCLUSÃO DO CURSO. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por estudante do curso de Enfermagem, objetivando a antecipação da colação de grau em razão de aprovação em concurso público para o cargo de Enfermeira da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em concurso público e a iminência da posse autorizam a antecipação da colação de grau quando a estudante ainda não integralizou os requisitos acadêmicos exigidos para a conclusão do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público e a iminência da posse não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos acadêmicos estabelecidos para a obtenção do diploma. 4. No caso concreto, a impetrante não havia integralizado a carga horária mínima exigida para a graduação, permanecendo pendentes disciplinas obrigatórias, estágios curriculares supervisionados e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, componentes curriculares indispensáveis à formação profissional. 5. A alegação de formalismo excessivo não prospera, porquanto o óbice à antecipação da colação de grau decorreu da ausência de cumprimento de requisitos acadêmicos essenciais, e não de exigências meramente administrativas. 6. A hipótese excepcional de abreviação da duração do curso prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 exige a demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, observadas as normas do sistema de ensino, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A aprovação em concurso público e a iminência da posse não afastam a necessidade de integralização dos requisitos acadêmicos indispensáveis à conclusão do curso, nem autorizam, por si sós, a antecipação da colação de grau.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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