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1045686-52.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045686-52.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: JULIA DA SILVA COUTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JULIA DA SILVA COUTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título judicial constituído nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.920,12, ao passo que o executado, em impugnação, sustentou excesso de execução decorrente da inclusão de parcela relativa ao terço constitucional de férias do exercício de 2012. Por decisão de ID 221627365, foi determinada ao Estado a apresentação do valor que entendia correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Em cumprimento, no ID 227945494, o executado indicou como prescrita a importância de R$ 138,01, reconhecendo como devido, na data da conta apresentada pela credora, o montante de R$ 2.782,11. Pois bem. A controvérsia relativa à parcela do exercício de 2012 encontra-se suficientemente esclarecida. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1025728-72.2025.8.11.0000, oriundo de cumprimento individual fundado no mesmo título coletivo, assentou que o terço constitucional referente aos 15 dias de férias do primeiro semestre de 2012 tornou-se exigível por ocasião da respectiva fruição, em julho daquele ano, encontrando-se prescrita a pretensão, uma vez que a ação coletiva somente foi ajuizada em setembro de 2017. A própria memória apresentada pela exequente contém parcelas relativas ao exercício de 2012, cuja exclusão deve ser observada na apuração do crédito. Todavia, considerando que incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, mostra-se mais adequado oportunizar a adequação da memória antes da apreciação definitiva da impugnação. Diante do exposto, INTIME a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do crédito, excluindo integralmente as parcelas relativas ao terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias do exercício de 2012, alcançadas pela prescrição quinquenal. A nova conta deverá observar os parâmetros estabelecidos no título executivo, discriminando principal, correção monetária e juros, bem como indicar expressamente o termo final da atualização. Apresentados os cálculos, intime o Estado de Mato Grosso para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita à conformidade da nova memória com os parâmetros ora estabelecidos. Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação e demais deliberações pertinentes. Cumpra expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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