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1045604-50.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045604-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GERALDO CESAR DE BORBA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ GUIMARÃES (OAB MG046784) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por meio desta comunicação, referente ao processo nº 10456045020268130702, procedo à vossa intimação, para comparecer na audiência de conciliação para 24/09/2026 16:00:00, de forma presencial (Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia – MG (2º andar, sala 209 - Fórum de Uberlândia/MG). Ressalto que a ausência da parte autora na audiência poderá ensejar a extinção do processo, com sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). Em caso de necessidade, poderá a parte participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo CiscoWebex, com acesso à SALA 08, por meio do link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m1397b255c5dbb50f399faa03a7d2e1d2 Número da Reunião: 179 802 5012 Senha: 1234 O acesso aos autos pode ser realizado pelo endereço https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/ na opção "Processos Eletrônicos" deverá escolher "eproc", logo após, "eproc 1ª Instância" e, após, "Consulta Pública de Processos”, informando: Nº Processo 10456045020268130702 Chave do processo 195429831926

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045604-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GERALDO CESAR DE BORBA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ GUIMARÃES (OAB MG046784) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência E Cancelamento De Débito C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por GERALDO CESAR DE BORBA em desfavor de MOVIDA PARTICIPACOES S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação de veículo com a requerida para utilização como motorista de aplicativo, tendo os primeiros veículos apresentado problemas mecânicos e sido substituídos, até que o último foi devolvido e aprovado em vistoria, sem ressalvas. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com cobrança de R$ 6.948,40, a título de suposta “multa por revisão fora do prazo”, que considera indevida. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a vedação de negativação, cobrança ou protesto até o julgamento definitivo da demanda. Nos termos, do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, entendo necessário o exame aprofundado das provas, uma vez que não ficou evidenciada, neste momento processual, a verossimilhança do direito invocado pela parte autora, especialmente quanto à alegada indevida cobrança da multa por revisão fora do prazo. Mostra-se necessário o esclarecimento acerca das condições da locação, das obrigações assumidas e dos fatos que ensejaram a cobrança, mediante a formação do contraditório. Assim, tenho como ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o contraditório para melhor aferição da regularidade da cobrança e de eventual conduta ilícita da parte ré. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela PROVISÓRIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Aguarde-se a realização do ato. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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