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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1045591-27.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA e outros RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto por MARCIA MARIA TRAVASSOS ALMEIDA E ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA em face do acórdão de id. Acórdão id. 383786887. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 391026399). A parte recorrente alega violação dos artigos 49, §§1º e 2º; 50, §1º c/c 69-J, §2º; e 59 da Lei nº 11.101/2005; artigos 188; 277; 369; 370; 371; 464; 489, §1º; 833, X; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e artigos 364 e 884 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo dada a possibilidade de prejuízo da ocorrência de constrições e possibilidade de liquidação em enriquecimento ilícito; o débito que dá amparo a execução deve observar o resultado da Recuperação Judicial da empresa, enquanto acessório daquele sofre os efeitos da novação que por expressa disposição aprovada assim estabeleça, devendo, portanto, ser observada ainda a futura liquidação pelas condições de pagamento, de modo que só poderia ser excutido o coobrigado quando o novo crédito restar inadimplido, uma vez que a satisfação do débito por meio da penhora e liquidação; O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo/periculum in mora se revela na latente possibilidade de o Recorrido realizar medidas constritivas na execução, tornando ainda mais dificultosa a recuperação pelos Recorrentes. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão doefeitosuspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento dorecurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida rigorosamente excepcional e depende da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, cumulativamente. 2. A alegação genérica de que poderá haver a prática de atos processuais contrários aos interesses da requerente no curso do procedimento não basta para caracterizar o necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, a tornar desnecessária a análise da questão sob a perspectiva do perigo na demora. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp: 00000000000002222768 MA 2025/0254576-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No que se refere à probabilidade de provimento dorecurso, entendo pela sua inocorrência. Isso porque, não se verifica, neste momento, violação ao art. 1.022 c/c art. 489 do CPC. Ademais, quanto à violação ao art. 49, §§1º e 2º; 50, §1º c/c 69-J, §2º; e 59 da Lei nº 11.101/2005; artigos 188; 277; 369; 370; 371; 464; 833, X; do Código de Processo Civil; e artigos 364 e 884 do Código Civil, sua análise, no presente caso, faria incidir a súmula 7. Do mesmo modo, o entendimento do TJ estaria de acordo com o do STJ, Tema nº 885 do STJ, no sentido de que "Arecuperaçãojudicial dodevedor principalnão impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceirosdevedoressolidários oucoobrigadosem geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Conclui-se, portanto, pela aparente ausência de probabilidade do provimento do recurso, fato esse que, por si só, impede o deferimento do efeito suspensivo, corroborado que não há demonstração do perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, e, como consequência, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1045591-27.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA e outros RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto por MARCIA MARIA TRAVASSOS ALMEIDA E ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA em face do acórdão de id. Acórdão id. 383786887. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 391026399). A parte recorrente alega violação dos artigos 49, §§1º e 2º; 50, §1º c/c 69-J, §2º; e 59 da Lei nº 11.101/2005; artigos 188; 277; 369; 370; 371; 464; 489, §1º; 833, X; e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e artigos 364 e 884 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo dada a possibilidade de prejuízo da ocorrência de constrições e possibilidade de liquidação em enriquecimento ilícito; o débito que dá amparo a execução deve observar o resultado da Recuperação Judicial da empresa, enquanto acessório daquele sofre os efeitos da novação que por expressa disposição aprovada assim estabeleça, devendo, portanto, ser observada ainda a futura liquidação pelas condições de pagamento, de modo que só poderia ser excutido o coobrigado quando o novo crédito restar inadimplido, uma vez que a satisfação do débito por meio da penhora e liquidação; O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo/periculum in mora se revela na latente possibilidade de o Recorrido realizar medidas constritivas na execução, tornando ainda mais dificultosa a recuperação pelos Recorrentes. É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 41, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão doefeitosuspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento dorecurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Nessa linha, o juízo de probabilidade que autoriza a concessão de tutela provisória em recurso extraordinária ou em recurso especial diz respeito à existência de razões capazes de levar mais ao acolhimento dos fundamentos recursais do que ao respectivo desacolhimento. Em outras palavras, à luz do debate constitucional ou do debate infraconstitucional federal posto no recurso, o recorrente tem que apontar, levando em consideração a máxima discutibilidade possível da questão, que há mais ou mais importantes razões para o provimento do que para o desprovimento do recurso. É isso que significa probabilidade de provimento do recurso. (...) Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave, quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Rt, 2021. 368 p.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que de forma excepcional se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, vinculado à presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida rigorosamente excepcional e depende da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, cumulativamente. 2. A alegação genérica de que poderá haver a prática de atos processuais contrários aos interesses da requerente no curso do procedimento não basta para caracterizar o necessário à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, a tornar desnecessária a análise da questão sob a perspectiva do perigo na demora. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp: 00000000000002222768 MA 2025/0254576-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Em decorrência desses parâmetros, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. No que se refere à probabilidade de provimento dorecurso, entendo pela sua inocorrência. Isso porque, não se verifica, neste momento, violação ao art. 1.022 c/c art. 489 do CPC. Ademais, quanto à violação ao art. 49, §§1º e 2º; 50, §1º c/c 69-J, §2º; e 59 da Lei nº 11.101/2005; artigos 188; 277; 369; 370; 371; 464; 833, X; do Código de Processo Civil; e artigos 364 e 884 do Código Civil, sua análise, no presente caso, faria incidir a súmula 7. Do mesmo modo, o entendimento do TJ estaria de acordo com o do STJ, Tema nº 885 do STJ, no sentido de que "Arecuperaçãojudicial dodevedor principalnão impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceirosdevedoressolidários oucoobrigadosem geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Conclui-se, portanto, pela aparente ausência de probabilidade do provimento do recurso, fato esse que, por si só, impede o deferimento do efeito suspensivo, corroborado que não há demonstração do perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, e, como consequência, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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