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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045543-86.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA LOVRIC DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LEONTINA DE ARAUJO FEITOSA, MARIA MARLEIDE MAGALHAES FARIAS e MARIA SOCORRO TEIXEIRA CRUZ, com insurgência especificamente relacionada às exequentes Maria Leontina de Araújo Feitosa, Maria Marleide Magalhães Farias e Maria Socorro Teixeira Cruz, em face da decisão proferida no cumprimento de sentença. As embargantes apontam omissão, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Sustentam que a decisão limitou a execução das referidas exequentes ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2007, em razão da existência de execução vinculada à Ação Coletiva n. 0011002-91.2007.4.05.8100, proposta pelo SINPRECE. Alegam, contudo, que o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 estabeleceu como termo final da equiparação da GDASS a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, ocorrida, segundo afirmam com fundamento no art. 2º da Portaria INSS/DIRBEN n. 29/2009, em 28/10/2009. Defendem que, como a execução vinculada ao SINPRECE abrange apenas o intervalo de março de 2007 a abril de 2009, subsiste o direito à execução das diferenças relativas ao período posterior, de maio de 2009 a outubro de 2009. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer como devidos os períodos de maio de 2004 a fevereiro de 2007 e de maio de 2009 a outubro de 2009. Requerem, ainda, que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados na petição. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. As embargantes apontam omissão na decisão, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida a sobreposição com a execução vinculada à ação coletiva ajuizada pelo SINPRECE no período de março de 2007 a abril de 2009, não teria sido apreciado o direito à execução das diferenças da GDASS relativas ao período posterior, de maio de 2009 a outubro de 2009. Pretendem, assim, que a execução compreenda os períodos de maio de 2004 a fevereiro de 2007 e de maio de 2009 a outubro de 2009. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou expressamente a situação das exequentes MARIA LEONTINA DE ARAÚJO FEITOSA, MARIA MARLEIDE MAGALHÃES FARIAS e MARIA SOCORRO TEIXEIRA CRUZ. Considerou a existência das execuções vinculadas à Ação Coletiva n. 0011002-91.2007.4.05.8100, proposta pelo SINPRECE, e delimitou os efeitos dessa circunstância sobre o presente cumprimento de sentença. Ao final, restringiu a execução das referidas exequentes ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2007. A pretensão deduzida nos embargos busca modificar essa conclusão. As embargantes sustentam que o título coletivo ora executado fixou como termo final da equiparação da GDASS a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, ocorrida, segundo alegam, em outubro de 2009. A partir dessa premissa, pretendem utilizar o presente título para obter parcelas posteriores ao período considerado na execução vinculada ao SINPRECE. Contudo, a circunstância de os títulos judiciais possuírem origens formais distintas não autoriza, no caso concreto, a fragmentação sucessiva da mesma relação jurídica material para ampliar o conteúdo econômico da obrigação já submetida à atividade jurisdicional executiva. A sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINPRECE delimitou o pagamento da GDASS até o resultado da primeira avaliação de desempenho das beneficiárias. A pretensão decorrente daquele título não permaneceu no plano abstrato. Conforme os elementos indicados nos autos, houve exercício concreto da pretensão executiva, com individualização do crédito, discussão judicial dos cálculos, pronunciamento jurisdicional definitivo e encaminhamento do crédito para pagamento. Nesse contexto, o termo final considerado no processo anterior não constitui simples omissão de cobrança que possa ser posteriormente suprida mediante a utilização de outro título judicial. Trata-se de limite inserido no âmbito da relação jurídica submetida à atividade jurisdicional e à subsequente satisfação executiva. A causa de pedir, para essa finalidade, não pode ser artificialmente fragmentada em razão da origem formal de cada título coletivo. Embora decorrentes de ações coletivas distintas, as pretensões executivas dizem respeito à satisfação da mesma vantagem remuneratória em favor das mesmas beneficiárias. O título anteriormente executado definiu os parâmetros e a extensão temporal da pretensão que foi concretamente submetida à satisfação judicial. Admitir a utilização sucessiva de títulos coletivos para ampliar temporalmente a satisfação da mesma relação jurídica material permitiria ao beneficiário selecionar diferentes títulos para obter, em etapas, parcelas adicionais da mesma obrigação. Tal solução tornaria instáveis os limites definidos nas execuções anteriores e comprometeria a autoridade dos pronunciamentos jurisdicionais já estabilizados. Portanto, a pretensão de acrescentar ao presente cumprimento as parcelas correspondentes a maio de 2009 a outubro de 2009 não evidencia omissão na decisão embargada. Revela inconformismo com a delimitação temporal adotada e busca a alteração do resultado anteriormente estabelecido. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada com o objetivo de obter nova conclusão sobre os limites da pretensão executiva. A discordância da parte com a solução adotada deve ser veiculada pela via processual adequada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência do vício apontado no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. No tocante aos cálculos, a Contadoria Judicial elaborou conta após a delimitação do alcance temporal da execução. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar e permaneceu inerte, sem apresentar divergência específica, parecer técnico ou planilha substitutiva. A decisão já reconheceu que, inexistindo impugnação técnica concreta ou vício evidente, o cálculo oficial constitui parâmetro adequado para a satisfação do crédito. Assim, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto às exequentes MARIA LEONTINA DE ARAÚJO FEITOSA, MARIA MARLEIDE MAGALHÃES FARIAS e MARIA SOCORRO TEIXEIRA CRUZ, observados os valores individualizados constantes da respectiva conta judicial. Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido. Fica, contudo, a exigibilidade dessa verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (ID 2134596749), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026.
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