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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045487-71.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIMARIA DA SILVA MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA - AM12251 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GORETH CAMPOS RUBIM - AM8542 SENTENÇA 1. Relatório JUCIMARIA DA SILVA MENEZES e AMANDA SARKIS DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de procedimento comum cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAÇAWIN LTDA, com pedido de tutela de urgência. Afirmaram que, em 07 de outubro de 2021, firmaram promessa de compra e venda com a construtora e contrato de financiamento habitacional com a empresa pública federal (Contrato nº 1.4444.1518633-4), vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, para aquisição de terreno e construção de unidade residencial no Loteamento Residencial Tropical, situado no Município de Iranduba/AM (ID 2164535154). Relataram que o prazo convencionado para a conclusão da obra era de treze meses, prorrogável por até seis meses, o qual se findou sem qualquer início de edificação no lote, que permanece em estado de abandono. Aduziram que despenderam a quantia de R$ 29.000,00 em favor da construtora e pagaram R$ 21.653,83 à Caixa Econômica Federal a título de encargos de evolução de obra, acumulando despesas de aluguel para moradia. Requereram, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e, no mérito, a resolução dos contratos, a restituição em dobro dos valores adimplidos ou sua devolução integral e simples, o pagamento de lucros cessantes, a fixação de cláusula penal moratória e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (ID 2164535154). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (ID 2164761505). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação (ID 2171351952). Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de solidariedade com a construtora, alegando que atuou como mero agente financeiro e que cumpriu suas obrigações ao liberar os recursos conforme as medições técnicas. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos da fase de obras para remunerar o capital financiado, a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 2171351952). A CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAÇAWIN LTDA apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 2183183017). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por generalidade dos pedidos. No mérito da ação principal, invocou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que as obras não avançaram por falta de repasse de valores pelas autoras para o custeio de taxas administrativas, projetos e tributos imobiliários previstos contratualmente. Refutou a ocorrência de lucros cessantes, a aplicação de cláusula penal não estipulada e a existência de dano moral. Em sede reconvencional, postulou a condenação das autoras ao ressarcimento da quantia remanescente de R$ 5.279,33, correspondente a despesas que alega ter adiantado para a regularização do empreendimento (ID 2183183017). As autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção (ID 2192933961), rebatendo as preliminares e defendendo que a cobrança reconvencional de despesas acessórias é inexigível ante o descumprimento absoluto da obrigação principal de construir (ID 2192933961). A decisão saneadora rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial, admitiu o processamento da reconvenção e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de juros de obra e encargos acessórios vincendos (ID 2216732340). A Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da medida liminar com o cadastramento das situações especiais impeditivas de cobrança (ID 2219875431). Intimadas para a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 2235582043 e 2237629864), oportunidade em que a patrona da construtora noticiou a renúncia de mandato com prosseguimento da representação pela sócia constituída nos autos (ID 2237629875). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia. As partes litigantes foram regularmente intimadas para especificar eventuais provas adicionais e expressaram desinteresse na produção de prova oral ou pericial, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (IDs 2235582043 e 2237629864). As questões preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida sob o ID 2216732340. Naquele pronunciamento judicial, restou mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, ante a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência econômica, e foi afastada a alegação de inépcia da petição inicial, visto que os pedidos formulados se mostram perfeitamente individualizados e passíveis de quantificação objetiva (ID 2216732340). Não tendo havido a interposição de qualquer recurso contra a aludida decisão interlocutória, operou-se a preclusão sobre tais matérias processuais. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação e da reconvenção, passa-se ao exame conjunto do mérito da demanda principal e da pretensão reconvencional. 2.2. Do Inadimplemento e da Resolução dos Contratos Coligados A relação jurídica estabelecida entre as adquirentes, a empresa construtora e a Caixa Econômica Federal submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A Construtora Graçawin qualifica-se como fornecedora de produtos e serviços de edificação, enquanto a Caixa Econômica Federal atua como gestora e financiadora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, enquadrando-se as autoras na condição de consumidoras finais do bem imóvel destinado à moradia familiar. O conjunto probatório revela o absoluto descumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores. O contrato de financiamento habitacional firmado em 07 de outubro de 2021 estabeleceu expressamente o prazo de treze meses para a conclusão das obras da unidade residencial (ID 2164542390). Mesmo considerando o prazo de tolerância de cento e oitenta dias corridos admitido pelo ordenamento, o termo final para a entrega do imóvel esgotou-se em maio de 2023. Não obstante o decurso de mais de três anos desde a celebração do pacto, a documentação oficial da Caixa Econômica Federal demonstra que a evolução física da obra permaneceu fixada em zero por cento (ID 2164546615). As fotografias acostadas aos autos corroboram que no local da futura residência não houve qualquer início de fundação ou construção, permanecendo o lote tomado por vegetação nativa e entulhos (ID 2164542764). A tese defensiva da Caixa Econômica Federal, fundada na sua condição de mera instituição mutuante isenta de responsabilidade civil, não se sustenta. O negócio entabulado configura operação complexa de aquisição de terreno associada a financiamento com obrigações de construção, na qual o agente financeiro retém o poder de fiscalizar as etapas físicas da obra, aprovar relatórios de engenharia e autorizar a liberação paulatina dos recursos à construtora. Ao se omitir no dever de acompanhar a execução do cronograma e ao tolerar a inércia total da construtora sem adotar as medidas contratuais de substituição da executora, a empresa pública federal concorreu diretamente para o evento lesivo, atraindo sua responsabilidade solidária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação ultrapassa os limites de mero repassador de numerário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.219/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota idêntica orientação em hipóteses de inexecução de obras vinculadas a programas habitacionais: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO/PARALISAÇÃO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 43-A, §1º, DA LEI 4.591/1964 (LEI 13.786/2018). CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F, §§ 2º E 4º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A DE MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DA OBRA E LIBERAÇÃO DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO DE VALORES DO FGTS À CONTA VINCULADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. 1. Apelações interpostas pela Construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que decretou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de mútuo vinculado a empreendimento habitacional, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por ausência de prova idônea da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, porquanto, no caso concreto, sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro, assumindo obrigações de acompanhamento/fiscalização do empreendimento e de gestão da liberação de recursos, o que atrai a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. 4. Configurada a inexecução contratual (paralisação/atraso relevante da obra), é cabível a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, aplicando-se, no que couber, o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964 e o regime dos contratos coligados previsto no art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC, com retorno dos valores provenientes do FGTS à conta vinculada. 5. Dano moral caracterizado diante da frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia, com repercussões que excedem o mero inadimplemento contratual, mantido o quantum fixado na origem por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. (AC 1028418-24.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) Diante do inadimplemento culposo e substancial das rés, assiste às adquirentes o direito potestativo de postular a resolução dos negócios jurídicos coligados, nos termos do artigo 475 do Código Civil e do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A inexecução da promessa de compra e venda contamina a eficácia do contrato de mútuo financeiro com alienação fiduciária, impondo-se a extinção simultânea de ambos os vínculos obrigacionais. 2.3. Da Restituição dos Valores e Ilicitude dos Juros de Obra Decretada a resolução culposa dos contratos coligados, a consequência legal imperativa é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a recomposição patrimonial integral em favor das consumidoras lesadas. Conforme comprovantes de pagamento encartados aos autos, as autoras efetuaram desembolsos que somam o montante incontroverso de R$ 29.000,00 diretamente à Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda, a título de entrada e parcelas de reserva do imóvel (IDs 2164539510 e 2164542561). A devolução desse importe deve ser realizada de forma imediata e integral pela construtora, sendo incabível qualquer retenção percentual de valores, visto que a extinção do contrato decorre de sua exclusiva mora e inexecução. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de verbete sumular vinculante: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No tocante aos encargos cobrados pela Caixa Econômica Federal durante o período contratual, verifica-se que a cobrança de juros de obra e taxas de administração na fase de construção somente encontra respaldo jurídico enquanto perdurar o prazo regular previsto no cronograma físico-financeiro. Ultrapassado o prazo convencionado de entrega da unidade, incluindo o período de prorrogação de cento e oitenta dias, torna-se manifestamente abusivo repassar ao consumidor a obrigação de pagar juros de evolução de obra sem que haja avanço na construção do imóvel. Os extratos e demonstrativos de débitos bancários comprovam que as autoras pagaram à Caixa Econômica Federal o valor total de R$ 21.653,83 referente a encargos da fase de obra (IDs 2164547535, 2164551084 e 2164551605). Considerando que a obra sequer teve início físico no terreno financiado, impõe-se a restituição integral das quantias recolhidas pela instituição financeira federal sob essa rubrica, confirmando-se em definitivo a tutela provisória que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral de devolução em dobro dos valores pagos, formulada com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da dobra legal pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente de má-fé ou conduta dolosa qualificada, circunstância não verificada na espécie, haja vista que os pagamentos foram inicialmente efetuados no contexto de relação contratual regularmente firmada entre as partes. A restituição, portanto, deve operar-se na modalidade simples, com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios. 2.4. Dos Danos Morais, Lucros Cessantes e Penalidades A inexecução absoluta do contrato de empreitada residencial ultrapassa a barreira do mero descumprimento negocial cotidiano. A conduta desidiosa das rés privou as consumidoras do direito fundamental à moradia, frustrando o planejamento pessoal e familiar de aquisição da casa própria e impondo-lhes a aflição de suportar, por mais de três anos, encargos bancários de um imóvel que permaneceu em estado de terreno baldio (ID 2164542764). A angústia decorrente da indefinição sobre o destino das economias vertidas e a necessidade de manter moradia locada configuram lesão imaterial evidente. O dano moral decorre da gravidade do fato e da violação da dignidade das autoras. Sopesando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante global de R$ 15.000,00, a ser suportado solidariamente pelas rés, quantia suficiente e adequada para compensar o sofrimento vivenciado sem ensejar enriquecimento sem causa. No que concerne ao pleito de lucros cessantes pela não fruição do bem, o pedido não comporta acolhimento. Ao optarem expressamente pela resolução da promessa de compra e venda e do mútuo com a restituição integral das quantias despendidas, as adquirentes manifestaram a vontade de desconstituir o vínculo e retornar ao estado anterior à contratação, não ingressando o imóvel em seu patrimônio definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a escolha pela rescisão contratual afasta a presunção de lucros cessantes decorrentes do valor locativo do imóvel: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Sob a mesma premissa, revela-se inviável a aplicação de cláusula penal moratória invertida no percentual pretendido pelas autoras. O instrumento contratual não estabeleceu penalidade moratória periódica específica e a opção pela resolução integral da avença já recompõe as perdas e danos das consumidoras por meio da devolução de todos os valores adimplidos com juros e correção monetária, sendo incabível a cumulação com multas moratórias não convencionadas. 2.5. Do Pleito Reconvencional A Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda formulou pedido reconvencional objetivando a condenação das autoras ao pagamento de R$ 5.279,33, a título de saldo remanescente de despesas com projetos arquitetônicos, tributos municipais e emolumentos cartorários (ID 2183183017). A pretensão reconvencional é manifestamente improcedente. O artigo 476 do Código Civil consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido, estabelecendo que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Na espécie, a construtora reconvinte descumpriu integralmente a obrigação principal que lhe incumbia, consubstanciada na efetiva construção e entrega da unidade residencial no prazo ajustado. Carece de legitimidade jurídica e boa-fé a conduta da empreiteira que, sem assentar um único tijolo no lote alienado e deixando a obra em completo abandono (ID 2164542764), pretende cobrar das adquirentes o reembolso de despesas acessórias de regularização de um empreendimento inexecutado. A inexecução culposa da obrigação primária obsta a exigibilidade das obrigações acessórias, impondo-se a rejeição do pleito reconvencional. 3. Dispositivo Ante o exposto: I. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda e do Contrato de Financiamento Habitacional nº 1.4444.1518633-4 celebrado com a Caixa Econômica Federal; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas vincendas de juros de obra, taxas ou encargos relativos aos contratos ora rescindidos; c) condenar a ré Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda a restituir às autoras a quantia de R$ 29.000,00, atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) condenar a ré Caixa Econômica Federal a restituir às autoras o montante de R$ 21.653,83, referente aos juros de obra e encargos contratuais adimplidos, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00, a ser dividido em partes iguais entre as autoras, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; f) rejeitar os pedidos de devolução em dobro dos valores, lucros cessantes e cláusula penal moratória. II. Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pela Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de cinquenta por cento pelas autoras e cinquenta por cento pelas rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em dez por cento sobre o valor total da condenação, a serem pagos solidariamente pelas rés em favor do patrono das autoras, e em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao somatório dos pedidos desacolhidos de dobra, lucros cessantes e multa moratória), a ser arcado pelas autoras em favor dos patronos das rés. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas autoras permanece sob condição suspensiva, com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono das reconvindas, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045487-71.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIMARIA DA SILVA MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA - AM12251 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GORETH CAMPOS RUBIM - AM8542 SENTENÇA 1. Relatório JUCIMARIA DA SILVA MENEZES e AMANDA SARKIS DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de procedimento comum cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAÇAWIN LTDA, com pedido de tutela de urgência. Afirmaram que, em 07 de outubro de 2021, firmaram promessa de compra e venda com a construtora e contrato de financiamento habitacional com a empresa pública federal (Contrato nº 1.4444.1518633-4), vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, para aquisição de terreno e construção de unidade residencial no Loteamento Residencial Tropical, situado no Município de Iranduba/AM (ID 2164535154). Relataram que o prazo convencionado para a conclusão da obra era de treze meses, prorrogável por até seis meses, o qual se findou sem qualquer início de edificação no lote, que permanece em estado de abandono. Aduziram que despenderam a quantia de R$ 29.000,00 em favor da construtora e pagaram R$ 21.653,83 à Caixa Econômica Federal a título de encargos de evolução de obra, acumulando despesas de aluguel para moradia. Requereram, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e, no mérito, a resolução dos contratos, a restituição em dobro dos valores adimplidos ou sua devolução integral e simples, o pagamento de lucros cessantes, a fixação de cláusula penal moratória e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (ID 2164535154). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (ID 2164761505). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação (ID 2171351952). Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de solidariedade com a construtora, alegando que atuou como mero agente financeiro e que cumpriu suas obrigações ao liberar os recursos conforme as medições técnicas. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos da fase de obras para remunerar o capital financiado, a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 2171351952). A CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRAÇAWIN LTDA apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 2183183017). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por generalidade dos pedidos. No mérito da ação principal, invocou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que as obras não avançaram por falta de repasse de valores pelas autoras para o custeio de taxas administrativas, projetos e tributos imobiliários previstos contratualmente. Refutou a ocorrência de lucros cessantes, a aplicação de cláusula penal não estipulada e a existência de dano moral. Em sede reconvencional, postulou a condenação das autoras ao ressarcimento da quantia remanescente de R$ 5.279,33, correspondente a despesas que alega ter adiantado para a regularização do empreendimento (ID 2183183017). As autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção (ID 2192933961), rebatendo as preliminares e defendendo que a cobrança reconvencional de despesas acessórias é inexigível ante o descumprimento absoluto da obrigação principal de construir (ID 2192933961). A decisão saneadora rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial, admitiu o processamento da reconvenção e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de juros de obra e encargos acessórios vincendos (ID 2216732340). A Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da medida liminar com o cadastramento das situações especiais impeditivas de cobrança (ID 2219875431). Intimadas para a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 2235582043 e 2237629864), oportunidade em que a patrona da construtora noticiou a renúncia de mandato com prosseguimento da representação pela sócia constituída nos autos (ID 2237629875). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia. As partes litigantes foram regularmente intimadas para especificar eventuais provas adicionais e expressaram desinteresse na produção de prova oral ou pericial, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (IDs 2235582043 e 2237629864). As questões preliminares suscitadas nas contestações foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida sob o ID 2216732340. Naquele pronunciamento judicial, restou mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, ante a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência econômica, e foi afastada a alegação de inépcia da petição inicial, visto que os pedidos formulados se mostram perfeitamente individualizados e passíveis de quantificação objetiva (ID 2216732340). Não tendo havido a interposição de qualquer recurso contra a aludida decisão interlocutória, operou-se a preclusão sobre tais matérias processuais. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação e da reconvenção, passa-se ao exame conjunto do mérito da demanda principal e da pretensão reconvencional. 2.2. Do Inadimplemento e da Resolução dos Contratos Coligados A relação jurídica estabelecida entre as adquirentes, a empresa construtora e a Caixa Econômica Federal submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A Construtora Graçawin qualifica-se como fornecedora de produtos e serviços de edificação, enquanto a Caixa Econômica Federal atua como gestora e financiadora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, enquadrando-se as autoras na condição de consumidoras finais do bem imóvel destinado à moradia familiar. O conjunto probatório revela o absoluto descumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores. O contrato de financiamento habitacional firmado em 07 de outubro de 2021 estabeleceu expressamente o prazo de treze meses para a conclusão das obras da unidade residencial (ID 2164542390). Mesmo considerando o prazo de tolerância de cento e oitenta dias corridos admitido pelo ordenamento, o termo final para a entrega do imóvel esgotou-se em maio de 2023. Não obstante o decurso de mais de três anos desde a celebração do pacto, a documentação oficial da Caixa Econômica Federal demonstra que a evolução física da obra permaneceu fixada em zero por cento (ID 2164546615). As fotografias acostadas aos autos corroboram que no local da futura residência não houve qualquer início de fundação ou construção, permanecendo o lote tomado por vegetação nativa e entulhos (ID 2164542764). A tese defensiva da Caixa Econômica Federal, fundada na sua condição de mera instituição mutuante isenta de responsabilidade civil, não se sustenta. O negócio entabulado configura operação complexa de aquisição de terreno associada a financiamento com obrigações de construção, na qual o agente financeiro retém o poder de fiscalizar as etapas físicas da obra, aprovar relatórios de engenharia e autorizar a liberação paulatina dos recursos à construtora. Ao se omitir no dever de acompanhar a execução do cronograma e ao tolerar a inércia total da construtora sem adotar as medidas contratuais de substituição da executora, a empresa pública federal concorreu diretamente para o evento lesivo, atraindo sua responsabilidade solidária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação ultrapassa os limites de mero repassador de numerário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.219/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota idêntica orientação em hipóteses de inexecução de obras vinculadas a programas habitacionais: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO/PARALISAÇÃO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 43-A, §1º, DA LEI 4.591/1964 (LEI 13.786/2018). CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F, §§ 2º E 4º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A DE MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DA OBRA E LIBERAÇÃO DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO DE VALORES DO FGTS À CONTA VINCULADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. 1. Apelações interpostas pela Construtora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que decretou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de mútuo vinculado a empreendimento habitacional, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Indeferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por ausência de prova idônea da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, porquanto, no caso concreto, sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro, assumindo obrigações de acompanhamento/fiscalização do empreendimento e de gestão da liberação de recursos, o que atrai a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. 4. Configurada a inexecução contratual (paralisação/atraso relevante da obra), é cabível a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, aplicando-se, no que couber, o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/1964 e o regime dos contratos coligados previsto no art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC, com retorno dos valores provenientes do FGTS à conta vinculada. 5. Dano moral caracterizado diante da frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia, com repercussões que excedem o mero inadimplemento contratual, mantido o quantum fixado na origem por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. (AC 1028418-24.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) Diante do inadimplemento culposo e substancial das rés, assiste às adquirentes o direito potestativo de postular a resolução dos negócios jurídicos coligados, nos termos do artigo 475 do Código Civil e do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A inexecução da promessa de compra e venda contamina a eficácia do contrato de mútuo financeiro com alienação fiduciária, impondo-se a extinção simultânea de ambos os vínculos obrigacionais. 2.3. Da Restituição dos Valores e Ilicitude dos Juros de Obra Decretada a resolução culposa dos contratos coligados, a consequência legal imperativa é o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a recomposição patrimonial integral em favor das consumidoras lesadas. Conforme comprovantes de pagamento encartados aos autos, as autoras efetuaram desembolsos que somam o montante incontroverso de R$ 29.000,00 diretamente à Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda, a título de entrada e parcelas de reserva do imóvel (IDs 2164539510 e 2164542561). A devolução desse importe deve ser realizada de forma imediata e integral pela construtora, sendo incabível qualquer retenção percentual de valores, visto que a extinção do contrato decorre de sua exclusiva mora e inexecução. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de verbete sumular vinculante: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No tocante aos encargos cobrados pela Caixa Econômica Federal durante o período contratual, verifica-se que a cobrança de juros de obra e taxas de administração na fase de construção somente encontra respaldo jurídico enquanto perdurar o prazo regular previsto no cronograma físico-financeiro. Ultrapassado o prazo convencionado de entrega da unidade, incluindo o período de prorrogação de cento e oitenta dias, torna-se manifestamente abusivo repassar ao consumidor a obrigação de pagar juros de evolução de obra sem que haja avanço na construção do imóvel. Os extratos e demonstrativos de débitos bancários comprovam que as autoras pagaram à Caixa Econômica Federal o valor total de R$ 21.653,83 referente a encargos da fase de obra (IDs 2164547535, 2164551084 e 2164551605). Considerando que a obra sequer teve início físico no terreno financiado, impõe-se a restituição integral das quantias recolhidas pela instituição financeira federal sob essa rubrica, confirmando-se em definitivo a tutela provisória que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas. Por outro lado, não prospera a pretensão autoral de devolução em dobro dos valores pagos, formulada com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da dobra legal pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente de má-fé ou conduta dolosa qualificada, circunstância não verificada na espécie, haja vista que os pagamentos foram inicialmente efetuados no contexto de relação contratual regularmente firmada entre as partes. A restituição, portanto, deve operar-se na modalidade simples, com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios. 2.4. Dos Danos Morais, Lucros Cessantes e Penalidades A inexecução absoluta do contrato de empreitada residencial ultrapassa a barreira do mero descumprimento negocial cotidiano. A conduta desidiosa das rés privou as consumidoras do direito fundamental à moradia, frustrando o planejamento pessoal e familiar de aquisição da casa própria e impondo-lhes a aflição de suportar, por mais de três anos, encargos bancários de um imóvel que permaneceu em estado de terreno baldio (ID 2164542764). A angústia decorrente da indefinição sobre o destino das economias vertidas e a necessidade de manter moradia locada configuram lesão imaterial evidente. O dano moral decorre da gravidade do fato e da violação da dignidade das autoras. Sopesando a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante global de R$ 15.000,00, a ser suportado solidariamente pelas rés, quantia suficiente e adequada para compensar o sofrimento vivenciado sem ensejar enriquecimento sem causa. No que concerne ao pleito de lucros cessantes pela não fruição do bem, o pedido não comporta acolhimento. Ao optarem expressamente pela resolução da promessa de compra e venda e do mútuo com a restituição integral das quantias despendidas, as adquirentes manifestaram a vontade de desconstituir o vínculo e retornar ao estado anterior à contratação, não ingressando o imóvel em seu patrimônio definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a escolha pela rescisão contratual afasta a presunção de lucros cessantes decorrentes do valor locativo do imóvel: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Sob a mesma premissa, revela-se inviável a aplicação de cláusula penal moratória invertida no percentual pretendido pelas autoras. O instrumento contratual não estabeleceu penalidade moratória periódica específica e a opção pela resolução integral da avença já recompõe as perdas e danos das consumidoras por meio da devolução de todos os valores adimplidos com juros e correção monetária, sendo incabível a cumulação com multas moratórias não convencionadas. 2.5. Do Pleito Reconvencional A Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda formulou pedido reconvencional objetivando a condenação das autoras ao pagamento de R$ 5.279,33, a título de saldo remanescente de despesas com projetos arquitetônicos, tributos municipais e emolumentos cartorários (ID 2183183017). A pretensão reconvencional é manifestamente improcedente. O artigo 476 do Código Civil consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido, estabelecendo que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Na espécie, a construtora reconvinte descumpriu integralmente a obrigação principal que lhe incumbia, consubstanciada na efetiva construção e entrega da unidade residencial no prazo ajustado. Carece de legitimidade jurídica e boa-fé a conduta da empreiteira que, sem assentar um único tijolo no lote alienado e deixando a obra em completo abandono (ID 2164542764), pretende cobrar das adquirentes o reembolso de despesas acessórias de regularização de um empreendimento inexecutado. A inexecução culposa da obrigação primária obsta a exigibilidade das obrigações acessórias, impondo-se a rejeição do pleito reconvencional. 3. Dispositivo Ante o exposto: I. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda e do Contrato de Financiamento Habitacional nº 1.4444.1518633-4 celebrado com a Caixa Econômica Federal; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas vincendas de juros de obra, taxas ou encargos relativos aos contratos ora rescindidos; c) condenar a ré Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda a restituir às autoras a quantia de R$ 29.000,00, atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) condenar a ré Caixa Econômica Federal a restituir às autoras o montante de R$ 21.653,83, referente aos juros de obra e encargos contratuais adimplidos, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00, a ser dividido em partes iguais entre as autoras, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; f) rejeitar os pedidos de devolução em dobro dos valores, lucros cessantes e cláusula penal moratória. II. Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pela Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de cinquenta por cento pelas autoras e cinquenta por cento pelas rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em dez por cento sobre o valor total da condenação, a serem pagos solidariamente pelas rés em favor do patrono das autoras, e em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao somatório dos pedidos desacolhidos de dobra, lucros cessantes e multa moratória), a ser arcado pelas autoras em favor dos patronos das rés. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas autoras permanece sob condição suspensiva, com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte Construtora e Incorporadora Graçawin Ltda ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono das reconvindas, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital
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