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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1045466-52.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER BISPO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN HABIB TEIXEIRA - BA19452 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIMAÇÃO DIVERSOS No despacho de ID 2242368486, foi determinado à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, trouxesse aos autos relatório circunstanciado fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com discriminação do histórico dos valores pagos a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale-refeição, documento indispensável à adequada análise da pretensão revisional. Com efeito, a própria pretensão deduzida na inicial pressupõe a comprovação dos valores efetivamente recebidos a título de auxílio-alimentação, cuja inclusão nos salários de contribuição do período básico de cálculo é postulada. A parte autora, contudo, não comprovou ter comparecido pessoalmente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para solicitar a documentação determinada por este Juízo, não sendo suficiente, para justificar o descumprimento da diligência, a mera alegação de dificuldade na obtenção dos documentos solicitado por e-mail, sem demonstração de que foram adotadas, de forma efetiva, outras providências que estavam ao seu alcance. Nesse contexto, não se mostra cabível transferir ao Juízo, neste momento, a incumbência de obter documento que deve ser inicialmente diligenciado pela própria parte interessada, inclusive de forma presencial junto à empresa empregadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 2258676967. Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho de ID 2242368486, comprovando, inclusive, as diligências efetivamente realizadas presencialmente perante a ECT para obtenção da documentação ali especificada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, considerando que a controvérsia objeto destes autos está abrangida pelo Tema 244 da TNU e que a própria Turma Nacional de Uniformização, em questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo paradigma até a publicação dos acórdãos de julgamento dos Temas 1.415 e 1.437 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da identidade entre as controvérsias, determino a suspensão do presente feito até o julgamento das referidas matérias pela Suprema Corte. Decorrido o prazo assinalado, suspenda-se o feito, nos termos acima, aguardando-se o julgamento dos Temas 1.415 e 1.437 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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