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TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1045162-84.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: CLÁUDIA MARIA LEMES ARRUDA ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA LEMES ARRUDA (OAB MG063991) DESPACHO Vistos, DEFIRO, provisoriamente, a gratuidade da justiça, até ulterior apuração e avaliação do patrimônio do Espólio. Nomeio a requerente, CLÁUDIA MARIA LEMES ARRUDA, portadora da carteira de identidade 63991 OAB/MG e do CPF 010.374.086-40, para o encargo de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARCIA LEMES ARRUDA, portadora da carteira de identidade MG-5.707.025 e do CPF 807.705.686-53, e SINVALDO ARRUDA, portador da carteira de identidade M1019333-SSP-MG e do CPF 170.422.086-68, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem do documento. Deve a parte inventariante ficar ciente de que para a ultimação do arrolamento, deve juntar aos autos no prazo de (30) trinta dias os respectivos documentos, caso ainda não os tenha juntado: PRIMEIRAS DECLARAÇÕES COM PLANO DE PARTILHA; Certidão de óbito do “de cujus” (se já não constar dos autos); Certidão de casamento/nascimento e RG/CPF do(a) companheiro(a)/cônjuge; Certidão de casamento/nascimento e RG/CPF de todos os herdeiros; Procuração do (a) companheiro(a)/cônjuge; Procuração de todos os herdeiros; Certidão de casamento/nascimento, RG/CPF e procuração dos cessionários e credores, se houver; Certidão de inexistência de testamentos públicos e testamento cerrado, expedido pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento nº56, de 14/07/2016); Matrícula atualizada dos bens imóveis, indicando que o (a) de cujus foi o (a) último adquirente; Certidão negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; Declaração de bens e direitos para fins de ITCD juntamente com sua guia de recolhimento/isenção. Esclareço que alvarás para venda de bens e liberação de valores só serão deferidos para pagamento de impostos e dívidas incidentes sobre o espólio, desde que previamente comprovadas. Destarte, só após a juntada dos documentos acima elencados, DETERMINO que os autos volvam conclusos, isto após a devida elaboração do provimento/conferência de documentos. Nos casos em que for necessária a prática de ato em outra comarca e sendo devidamente identificada pelo servidor a possibilidade de expedição direta de mandado pelo sistema eproc, fica desde já autorizada a adoção da referida providência, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. A presente decisão servirá como manifestação judicial expressa e fundamento de legitimidade da ordem, dispensando-se, quando cabível, a expedição do instrumento formal de carta precatória. A desídia na juntada dos documentos no prazo de 30 (trinta) dias, dará ensejo ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR Juiz de Direito
TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 1045162-84.2026.8.13.0702/MGRELATOR: ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR REQUERENTE: CLÁUDIA MARIA LEMES ARRUDA ADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA LEMES ARRUDA (OAB MG063991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 25/08/2026 - Juntada de certidão
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