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1044945-82.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1044945-82.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROTESYSTEM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: Laís Vieira de Vasconcellos Raposo - AM16132 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROTESYSTEM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM e ao Coordenador de Cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – COCAD/SUFRAMA, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo nº 11274.721149/2026-70, bem como dos efeitos deles decorrentes no CADIN e no CADSUF e, ainda, a preservação de sua regularidade fiscal. A impetrante sustenta, em síntese, que os lançamentos teriam sido constituídos a partir de bases de cálculo incorretas. Afirma que a fiscalização utilizou valores extraídos da Escrituração Contábil Fiscal – ECF que não corresponderiam às receitas efetivamente auferidas no ano-calendário de 2022, conforme notas fiscais e demonstrativos apresentados com a inicial. Defende, assim, a existência de vício material na determinação da matéria tributável, em afronta ao art. 142 do Código Tributário Nacional. Após determinação deste Juízo, a autoridade fiscal prestou informações, esclarecendo que a contribuinte foi regularmente cientificada dos lançamentos por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e não apresentou impugnação no prazo próprio, sobrevindo termo de revelia. Informou, ainda, que os lançamentos permanecem hígidos e os créditos tributários exigíveis, atualmente em fase de cobrança. É o necessário. Decido o pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Em matéria tributária, a liminar concedida em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. A relevância dos fundamentos invocados deve, portanto, encontrar suporte suficiente na prova pré-constituída apresentada com a impetração. No caso, em juízo de cognição sumária, não identifico plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da medida. As informações prestadas pela autoridade fiscal, acompanhadas da documentação administrativa pertinente, indicam que os créditos questionados foram constituídos em regular procedimento administrativo-fiscal, tendo a impetrante sido cientificada dos lançamentos por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação administrativa, sobrevindo a revelia e prosseguindo os créditos para a fase de cobrança. Os próprios Autos de Infração revelam, ademais, que a apuração fiscal não se apresenta, ao menos neste exame inicial, destituída de suporte documental. A fiscalização confrontou informações constantes da ECF com dados da DIRF, identificou rendimentos financeiros que entendeu não incorporados às bases tributáveis e, na apuração das diferenças, considerou valores declarados em DCTF, recolhidos mediante DARF e, no caso do IRPJ, valores de imposto retido na fonte. Os demonstrativos anexos individualizam os cálculos realizados por período de apuração. Nesse contexto, a ausência de impugnação administrativa não impede, isoladamente, o acesso da contribuinte ao Poder Judiciário. Contudo, constitui circunstância relevante para a presente análise liminar, sobretudo porque não se evidencia, a partir da prova documental apresentada, ilegalidade manifesta na constituição dos créditos que autorize o imediato afastamento dos efeitos dos lançamentos. Com efeito, a irresignação da impetrante está essencialmente fundada em suposto equívoco na apuração das bases de cálculo utilizadas pela fiscalização. A empresa pretende demonstrar que determinados valores constantes da ECF não refletiriam as receitas efetivamente auferidas e que as bases tributáveis deveriam ser reconstruídas a partir das notas fiscais e demais elementos de sua escrituração. A solução dessa controvérsia não decorre da simples comparação aritmética entre os valores indicados na inicial e aqueles constantes dos Autos de Infração. Exige verificar quais receitas foram efetivamente auferidas em cada período, sua natureza, a adequada segregação entre receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços, a correspondência entre notas fiscais, escrituração e declarações fiscais, bem como a repercussão desses elementos na determinação das bases de cálculo e nos tributos efetivamente devidos. Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame contábil aprofundado da documentação apresentada e, em princípio, produção de prova pericial contábil complexa para aferir a correção da reconstrução proposta pela contribuinte e, consequentemente, a higidez ou não da autuação fiscal. Essa circunstância enfraquece a própria adequação da via eleita. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Não se mostra possível, nessa via, substituir a necessária atividade técnico-contábil por cálculos unilateralmente apresentados pela impetrante para, a partir deles, concluir pela invalidade dos lançamentos. Também não consta que a impetrante tenha oferecido garantia do montante discutido capaz de conferir respaldo adicional à pretendida paralisação dos efeitos da cobrança. Embora a garantia não constitua requisito autônomo para a concessão da liminar prevista no art. 151, IV, do CTN, sua ausência assume relevância nas circunstâncias concretas, em que os fundamentos jurídicos invocados não se mostram suficientemente robustos, neste exame sumário, para afastar a exigibilidade de créditos regularmente constituídos na esfera administrativa. Pelas mesmas razões, não identifico ilegalidade aparente que justifique, liminarmente, determinar o desbloqueio da inscrição da impetrante no CADSUF. A restrição cadastral indicada decorre, segundo a própria narrativa apresentada, da situação de inadimplência relacionada aos créditos tributários cuja exigibilidade permanece hígida neste momento processual. Não reconhecida, em cognição sumária, causa apta a suspender a exigibilidade desses créditos ou afastar os efeitos da respectiva inscrição, inexiste fundamento suficiente para neutralizar, por consequência, os efeitos cadastrais dela decorrentes. A mesma conclusão alcança os pedidos acessórios de suspensão dos registros no CADIN e de garantia de emissão e manutenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois todos estão assentados, no caso concreto, na pretendida suspensão judicial da exigibilidade dos créditos. Ressalto que as considerações ora expendidas são próprias do exame de cognição sumária e não importam antecipação definitiva do mérito da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente. Juiz RICARDO AUGUSTO C. DE SALES

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