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1044812-93.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1044812-93.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA (OAB RJ095931) IMPETRANTE: PROJEMAX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA COSTA (OAB RJ095931) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO PROJEMAX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e PRODEC CONSULTORIA PARA DECISÃO S/S LTDA. impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG) e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG), pelos seguintes argumentos: Que as Impetrantes participaram do procedimento licitatório nº 2300.01.0094733/2025-3, na modalidade Concorrência Eletrônica nº 2301617 000003/2025, realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, cujo objeto é a contratação de apoio à supervisão ambiental e aos procedimentos de gestão e regularização ambiental dos empreendimentos rodoviários pertencentes à rede rodoviária sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG. Que a participação das Impetrantes ocorreu de forma conjunta, mediante a celebração de compromisso de constituição de consórcio. Que, na fase de análise da proposta técnica, as Impetrantes foram surpreendidas com a pontuação que lhes foi atribuída no critério técnico “Resgate de Fauna”, tendo recebido nota zero de um total de 20 (vinte) pontos possíveis. Que, diante de tal pontuação e tendo em vista as comprovações documentais do atendimento integral aos requisitos exigidos no Edital, as Impetrantes interpuseram recurso administrativo perante a Comissão de Licitação do Impetrado. Que, ao julgar o recurso interposto, o Impetrado, novamente contrariando, segundo sustentam, as disposições editalícias e os princípios constitucionais que regem os procedimentos licitatórios, negou-lhe provimento com fundamento em argumentos que entendem dissociados da realidade fática apresentada. Que o ato coator que ora se combate e que, segundo alegam, consolida a violação ao direito líquido e certo das Impetrantes consiste na decisão proferida pelo Impetrado que negou provimento ao recurso administrativo, mantendo a pontuação zero e, ao mesmo tempo, validando a pontuação máxima atribuída a uma concorrente em situação fática e documentalmente semelhante. Que, em cumprimento a todas as exigências contidas no Edital, em especial àquelas relativas à comprovação técnica em resgate de fauna, as Impetrantes apresentaram o atestado CAT nº 97729/2024. Que, na Certidão nº 32-A/2021, vinculada ao atestado CAT nº 97729/2024, estão descritos os serviços contratados para o empreendimento rodoviário nela especificado, constando, ainda, a comprovação da prestação de serviços de consultoria, objeto da concorrência em referência, bem como do serviço de acompanhamento de Programa de Afugentamento e Resgate de Fauna em extensão superior a 200 km. Que, tendo as Impetrantes cumprido, de forma integral e documentada, os requisitos exigidos no instrumento convocatório, sustentam que lhes deveria ter sido atribuída a pontuação máxima, qual seja, 20 (vinte) pontos no item “Resgate de Fauna”. Que o Impetrado não apenas teria contrariado as próprias regras do Edital ao deixar de atribuir às Impetrantes a pontuação máxima no requisito “Resgate de Fauna”, como também lhes teria conferido tratamento desigual ao adotar critério diverso na análise da proposta de outra empresa participante do certame. Que a controvérsia também decorre do fato de que a empresa concorrente STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. obteve a pontuação máxima no referido critério, apesar de ter apresentado, segundo sustentam, atestado de capacidade técnica similar, senão idêntico em substância, ao apresentado pelas Impetrantes. Que a ilegalidade do ato, segundo alegam, evidencia-se ao se comparar o tratamento dispensado às Impetrantes com aquele conferido à empresa concorrente STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. Que a alegada violação aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da impessoalidade decorreria do tratamento distinto dispensado às Impetrantes e à empresa concorrente. Que a Comissão de Licitação, diante de 2 (dois) atestados que, segundo sustentam, comprovam a execução de serviços substancialmente idênticos, teria validado um e desconsiderado o outro, adotando critérios distintos na análise da documentação apresentada. Que o prejuízo concreto e imediato alegado pelas Impetrantes decorreria da supressão dos 20 (vinte) pontos relativos ao critério “Resgate de Fauna”, circunstância que, segundo sustentam, seria determinante para a alteração do resultado do certame. Que, com a pontuação atual de zero no referido critério, as Impetrantes encontram-se classificadas em 5º lugar no certame. Sustentam que, caso lhes fossem atribuídos os 20 (vinte) pontos relativos ao critério questionado, passariam à primeira colocação no processo licitatório, circunstância que, segundo alegam, demonstraria a urgência e a necessidade da medida, inclusive em caráter liminar. Que a decisão da Comissão de Licitação de desconsiderar o teor do atestado apresentado pelas Impetrantes, atribuindo-lhes nota zero, assim como a atribuição de pontuações distintas a licitantes que, segundo alegam, se encontram em situação fática e documentalmente análoga, violaria os princípios da isonomia e do julgamento objetivo, evidenciando o direito líquido e certo que pretendem ver tutelado pela via mandamental. Discorreram sobre as razões de direito e requereram a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório e da contratação de empresa para a prestação do serviço – Concorrência Eletrônica nº 2301617 000003/2025 –, determinando-se que o Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato referente à assinatura do contrato até o julgamento final do mérito deste Mandado de Segurança. No mérito, requereram a concessão da segurança, em definitivo, para: a) anular o ato administrativo que atribuiu nota zero às Impetrantes no quesito técnico “Resgate de Fauna” e, por consequência, a decisão que negou provimento ao recurso administrativo; e b) determinar que a Comissão de Licitação proceda à nova análise da proposta técnica das Impetrantes, atribuindo-lhes a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos no referido quesito, com a consequente reclassificação no certame. Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais (evento 6). Na decisão do evento 11, foi indeferido o pedido liminar. Na petição do evento 23, a Impetrante informou ter interposto agravo de instrumento. Na decisão do evento 26, foi mantida a decisão agravada. No agravo de instrumento, foi indeferido o pedido liminar. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 28), acompanhadas da Nota Técnica nº 9/DER/DG/AMA/2026, defendendo a legalidade do ato praticado. Sustentou que a análise técnica adotou critérios objetivos e uniformes e constatou que os atestados apresentados pelas Impetrantes demonstravam apenas a realização de atividades de acompanhamento e supervisão, e não a execução direta de serviços de resgate de fauna. Acrescentou que os documentos não contemplavam biólogos ou médicos veterinários no quadro técnico, razão pela qual não teria ocorrido violação ao princípio da isonomia. Ao final, requereu a denegação da segurança. Regularmente citada, a litisconsorte passiva necessária STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. manifestou-se no evento 73, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto dos pedidos de natureza preventiva, ao argumento de que o certame foi homologado e adjudicado e de que o Contrato AMA-9499286/2026 foi formalmente celebrado em 27/03/2026, encontrando-se em regular execução após a emissão da Ordem de Serviço nº 1. No mérito, corroborou os fundamentos apresentados pela Administração, sustentando a regularidade de sua qualificação técnica, comprovada pela CAT nº 0720240003429, a existência de diferenças entre os atestados apresentados e a inexistência de direito líquido e certo das Impetrantes. Intimado, o Ministério Público manifestou-se opinando pela rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela terceira interessada e, no mérito, pela denegação da segurança (evento 76). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A litisconsorte passiva necessária STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. suscitou a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, sob o argumento de que a posterior adjudicação do objeto, a celebração do Contrato AMA-9499286/2026 em 27/03/2026 e o início de sua execução teriam consolidado a situação fática, tornando inócua a discussão sobre a legalidade da fase de julgamento das propostas técnicas. Tal alegação, contudo, não merece ser acolhida. Registre-se que a homologação do certame e a assinatura do contrato administrativo não acarretam, por si sós, a perda do interesse processual na ação que discute a legalidade dos atos praticados ao longo do procedimento licitatório. Admitir o contrário significaria instituir um mecanismo de convalidação automática de eventuais ilegalidades, permitindo que a Administração Pública, ao apressar a conclusão do certame, impedisse o controle judicial de legalidade de seus atos. Ressalte-se que, caso reconhecida a nulidade do ato de julgamento e classificação das propostas, tal vício contamina os atos subsequentes, podendo ensejar a anulação da adjudicação e até mesmo do contrato administrativo firmado. No caso vertente, subsiste o interesse de agir das impetrantes quanto ao exame da legalidade do critério de pontuação técnica que culminou no resultado final da licitação, cujos efeitos práticos repercutem diretamente sobre a higidez do ato administrativo questionado. Assim, rejeito a preliminar. II.I – MÉRITO O mandado de segurança é a via adequada para proteção de direito contra ato ilegal ou abusivo emanado por parte de Autoridade, desde que tenha lesado direito líquido e certo do Impetrante, como realça a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXIX, "verbis": "LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Conforme se constata, o mandado de segurança, como ação de natureza constitucional, está subordinado a dois requisitos: o primeiro é a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data". O segundo é que o ato, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, tenha sido praticado por Autoridade pública ou Agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O doutrinador Hugo de Brito Machado explicita o que vem a ser direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" ("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, São Paulo, 20º ed., 1998, p. 34/35). A controvérsia central dos presentes autos consiste em verificar se o ato administrativo praticado pela Comissão de Licitação / Agente de Contratação do DER-MG, ao atribuir nota zero à proposta técnica das impetrantes no subcritério Resgate de Fauna e pontuação máxima à litisconsorte passiva, violou direito líquido e certo, bem como os princípios que regem a licitação pública, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 36 da Lei nº 14.133/2021. A impetrante sustenta que atendeu plenamente às regras do edital e que houve tratamento desigual, pugnando pela atribuição de 20 pontos e reclassificação. Embora se reconheça o zelo da impetrante na defesa de seus interesses, sua pretensão não merece ser acolhida. É certo que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo constituem pilares do procedimento licitatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), assegurando segurança jurídica à Administração e aos licitantes. No entanto, a avaliação técnica dos atestados apresentados para pontuação qualitativa insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da comissão julgadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito da valoração administrativa, salvo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou desvio de finalidade. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se manifestado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO HOSPITALAR. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME. HABILITAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE SERVIÇOS SIMILARES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de suspensão de pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição hospitalar, sob o argumento de que a empresa vencedora não teria atendido aos requisitos de habilitação técnica previstos no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar destinada a suspender o certame licitatório, diante da alegação de irregularidades nos documentos de habilitação técnica apresentados pela empresa vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos de habilitação constitui ato privativo da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico do gestor, salvo em caso de ilegalidade ou irregularidade manifesta. 4. Os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora comprovam a execução de serviços de fornecimento de alimentação coletiva em quantidades, prazos e características compatíveis com o objeto licitado, atendendo às exigências editalícias. 5. A comprovação de capacidade técnica não exige experiência em objeto absolutamente idêntico ao licitado, sendo suficiente a demonstração de aptidão para execução de serviços similares ou correlatos. 6. A ausência de referência específica a unidades hospitalares nos atestados não configura, por si só, descumprimento do edital, quando demonstrada a capacidade logística, técnica e operacional para fornecimento de refeições em l arga escala. 7. A exigência de objeto social ou experiência absolutamente idênticos ao serviço licitado comprometeria a competitividade do certame e violaria os princípios da razoabilidade, isonomia e máxima competitividade. 8. Não se evidencia fundamento relevante apto a justificar a suspensão do certame, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado da licitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação técnica em licitação pode ser comprovada mediante atestados que demonstrem aptidão para execução de serviços similares ou correlatos ao objeto licitado. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da Administração Pública na análise de documentos de habilitação, salvo diante de ilegalidade manifesta. A interpretação excessivamente restritiva das exigências editalícias viola os princípios da razoabilidade e da máxima competitividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.243750-7/004, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 28.10.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.342581-6/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.038161-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 29.08.2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.415104-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) A atuação jurisdicional deve, portanto, limitar-se à verificação da legalidade e da observância dos parâmetros editalícios pelo órgão licitante. DA HABILITAÇÃO E PONTUAÇÃO TÉCNICAS DAS LICITANTES No caso concreto, o edital da Concorrência Eletrônica nº 2301617 000003/2025, em seu item 7.5.2.1 e na Tabela 6 do item 7.5.2.3, estabeleceu que a pontuação no critério Resgate de Fauna exigia a comprovação da efetiva capacidade na execução de serviços especializados de resgate de fauna em empreendimentos rodoviários. Ao analisar a documentação do Consórcio Projemax-Prodec 2025, a Comissão Técnica Avaliadora constatou que a CAT nº 97729/2024 (certidão vinculada nº 32-A/2021) descrevia serviços de gerenciamento ambiental, supervisão de obras e elaboração de estudos, fazendo menção apenas a "acompanhamento de programa de afugentamento e resgate de fauna". Conforme esclarecido pela Nota Técnica nº 9/DER/DG/AMA/2026 (Evento 28) e reiterado no julgamento recursal (Parecer nº 37/2026), a atividade de mero "acompanhamento" ou supervisão da execução por terceiros não se confunde com a execução material direta do resgate de fauna silvestre, a qual pressupõe captura, contenção, manejo biológico, transporte e destinação de espécimes. Ademais, restou demonstrado que a equipe técnica indicada na CAT nº 97729/2024 não contemplava profissionais habilitados privativamente para os atos de manejo e intervenção clínica de fauna, tais como biólogos (Lei nº 6.684/1979) e médicos veterinários (Lei nº 5.517/1968), sendo formada exclusivamente por engenheiros, arquitetos e geógrafos, circunstância que reforça a conclusão técnica de que a atividade executada foi de gerenciamento geral e supervisão de contratos, e não a execução direta do serviço pontuável. Por outro lado, a habilitação e pontuação da litisconsorte passiva STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. decorreu de fundamentada e criteriosa avaliação técnica.Assim, afasta-se integralmente a alegação de quebra do princípio da isonomia. A valoração distinta das notas atribuídas decorreu do exame objetivo do conteúdo material e da qualificação profissional demonstrada em cada documento, inexistindo identidade de situações fáticas. A decisão da autoridade coatora baseou-se em criterioso parecer emitido por setor técnico especializado, dentro dos limites da discricionariedade técnica da Administração e em estrita harmonia com as cláusulas do edital. Inexistindo ilegalidade manifesta, abuso de poder ou prova pré-constituída de direito violado, a denegação da ordem é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.016/2009. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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