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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1044700-40.2020.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora no ID 237112104, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de diligenciar na localização de endereço hábil para a efetivação do ato citatório da parte demandada. O pleito não comporta acolhimento. Verifica-se que, desde o protocolo da referida manifestação (ID 237112104), já transcorreu lapso temporal consideravelmente superior aos 45 (quarenta e cinco) dias postulados, tempo mais do que suficiente para que a parte credora envidasse os esforços extrajudiciais necessários à obtenção do paradeiro da ré. Ademais, cumpre registrar que este Juízo já havia deferido a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (ID 232526160), condicionando a diligência unicamente à comprovação do recolhimento das respectivas taxas judiciárias, providência que até o momento não restou atendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado no ID 237112104. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular e efetivo andamento do feito, devendo indicar endereço atualizado e válido para a citação da empresa ré; ou comprovar o recolhimento das custas/taxas devidas para a efetivação das buscas de endereço junto aos sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD), conforme facultado no ID 232526160. Fica a parte autora expressamente advertida de que a inércia ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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