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1044501-31.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044501-31.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDCX SERVICOS EM SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros Destinatários: MEDCX SERVICOS EM SAUDE LTDA DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - (OAB: RS53902) RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285747491 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1044501-31.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDCX SERVICOS EM SAUDE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDCX SERVICOS EM SAUDE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MA, e do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1º REGIÃO requerendo que seja determinada a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante até que os débitos sejam regularmente inscritos e passíveis de negociação junto à PGEN. O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2261863398. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, à ID nº 2268261302. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2266653619. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Relatei. A Parte Impetrante, por meio deste Mandado de Segurança, quer que se obrigue a Autoridade Coatora à inscrição de débito oriundo de parcelamento em dívida ativa da PGFN. O potencial desrespeito ao prazo para migração dos débitos não substitui a análise administrativa ao pedido de fundo. À parte disso, vejo que a Parte Impetrante quer um controle manual num fluxo que é automático e segue ordem cronológica. Em fato idêntico, a Autoridade Coatora bem demonstrou o procedimento adotado pela RFB: Ressalte-se que a cada mês, os contribuintes do país geram milhões de novos débitos, constituindo milhões de novos créditos tributários da União com a apresentação de declarações como a DCTF, DCTF-WEB e PGDAS Simples Nacional, o que inviabiliza o envio de grande quantidade (de muitos contribuintes) de débitos à PGFN de forma manual, como a exigida nesta ação mandamental. Ademais, há débitos que demandam uma análise manual antes do envio para cobrança pela PGFN, em especial os que integraram parcelamentos anteriores. Destaque-se, contudo, que apesar de ser interesse da administração a eficiência na cobrança, não há previsão legal para o encaminhamento de débitos, por solicitação do contribuinte, para negociação de parcelamentos junto à PGFN. Assim, não haveria que se falar em direito líquido e certo da Impetrante, já que o envio de débitos para inscrição em DAU é prerrogativa da Administração, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes. A situação aqui é a mesma. Por essa razão, a tutela pretendida, na situação concreta, não pode ser deferida, uma vez que a ordem somente poderia ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29: 'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.' Em conclusão, inexistindo o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, portanto, é de ser denegada a segurança pleiteada. De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte. Pelo exposto, denego a segurança. Indefiro a liminar. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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