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TJMT · 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO Nº: 1044091-47.2026.8.11.0041 (PJE 2). SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCOS CÉLIO DE SOUSA contra ato indigitado coator da lavra do COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a nulidade dos efeitos do art. 7º da Portaria impugnada e a imediata manutenção na designação PTTC, com restabelecimento do pagamento. Aduz, em apertada síntese, que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026/GS/SEDUC/MT, conduzido pela Secretaria de Estado de Educação, foi convocado e passou a exercer, desde 01/04/2026, designação em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em Escola Estadual Cívico-Militar, percebendo a remuneração correspondente. Relata que cerca de quarenta dias após o início do exercício, sobreveio o art. 7º da Portaria nº 172/DGP/CBMMT, vendando a designação sob o fundamento de não atendimento a requisito de Instrução Normativa interna relativo a pendência disciplinar, com efeitos financeiros retroativos à data de início do exercício. Pontua que o ato foi praticado sem instauração de procedimento, sem indicação concreta do requisito supostamente descumprido e sem oportunidade de manifestação prévia. Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Liminar deferida em ID. 242011060. Notificada a autoridade coatora apresentou informações no ID. 246132512 e seguintes, e pugnou pela denegação da segurança. Parecer ministerial colhido ao ID nº. 246622858. Os autos me vieram cls. É o Necessário. Fundamento Decido. Não é demais salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que os fatos alegados sejam comprovados na inicial e de plano, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória, posto que incompatível com o rito estreito do mandamus. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. In casu, pretende a Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada a nulidade dos efeitos do art. 7º da Portaria impugnada e a imediata manutenção na designação PTTC, com restabelecimento do pagamento. Primeiramente destaco que, no âmbito do processo administrativo, ao Poder Judiciário não compete, via de regra, adentrar no exame do mérito do ato administrativo, haja vista que acarretaria em violação ao princípio da separação dos poderes. Assevero que o Poder Judiciário compete aferir tão somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, a Constituição e os princípios gerais do Direito, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo. Saliento que não se pretende o reexame do mérito administrativo, mas tão somente verificar se o ato tido por coator foi praticado dentro da legalidade e ou existem vícios formais. Da detida análise dos fatos expostos e pela documentação acostada aos autos, entendo que resta demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante. Em análise dos autos, verifica-se que o impetrante já se encontrava em pleno exercício da designação PTTC quando editado o ato ora impugnado, o qual, ao vedar-lhe a designação com efeitos retroativos, atingiu situação jurídica que vinha se consolidando. Cumpre ressaltar que o ato administrativo praticado tem efeito restritivo de direito e desfavorável ao administrado e, como regra, necessita de prévia instauração de procedimento em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, garantias que a Constituição da República estende expressamente aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral (art. 5º, inciso LV). Ora, ao que me afigura neste limiar a autoridade Impetrada violou profundamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade, dentre outros princípios previstos no texto constitucional, tendo em vista que realizou o ato administrativo de forma direta e sem permitir previamente a possibilidade de defesa do impetrante. Sobre o tema, mister transcrever a lição ministrada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra, senão vejamos: “O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. (...) O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.” (in PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo – 31ª ed. rev. Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense 2018). Com efeito, tenho que o fato de a autoridade coatora ter praticado o ato em desfavor do impetrante sem ao menos assegurar a possibilidade de defesa e justificativa, violou os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Denota-se que o art. 7º da Portaria nº 172/DGP/CBMMT foi editado sem que se instaurasse procedimento próprio, sem indicação precisa do requisito reputado descumprido e sem que lhe fosse aberta oportunidade de manifestação prévia à supressão de designação em curso, ainda mais quando o impetrante já se encontrava empossado e em exercício. Nesse sentido, entendo demonstrada a supressão da garantia processual mínima, tendo em vista que houve a constrição de direitos pela Administração sem a respectiva observância do contraditório e ampla defesa. Ademais, o referido ato viola expressamente um direito fundamental previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal, qual seja o princípio do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: “Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)”. O artigo 5º, LV da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. Como sabemos, o regime democrático, impõe a todos os Poderes, o respeito incondicional dos valores que informam a declaração de direitos e aos princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, o que a meu ver não restou observado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUDITOR PÚBLICO INTERNO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA –POSSIBILIDADE – VALIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA SUPRIR A FALHA NA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA – PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6/2008 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a própria autoridade Impetrada reconhece a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decisão proferida no bojo de processo administrativo, as informações suprem a falta da prova pré-constituída nesse sentido, de modo que a anulação da decisão administrativa viciada é imperiosa.2. Não obstante a insuficiência da prova juntada aos autos pelos recorrentes e a deficiência da postulação inicial, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora supriram as falhas, tornando viável a análise da pretensão invocada em sede de Mandado de Segurança que, como cediço, não comporta dilação probatória. (STJ, RMS 026821).3. Se não restou demonstrada prova pré-constituída acerca dos requisitos para ascensão funcional (capítulo IV da LCM nº 6/2008 – progressão e promoção), tampouco trouxe o Apelante sua ficha/histórico funcional, inviável a análise desse pleito. (Ap 5940/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/03/2019, Publicado no DJE 27/03/2019). (...) Decretada a revelia do réu à conta da tentativa frustrada de intimação em local diverso do endereço por ele fornecido nos autos, verifica-se a nulidade dessa decisão, sobretudo quando tal decisão causar prejuízo à ampla defesa, na vertente a dizer com o direito de autodefesa, diante da não realização de interrogatório. (Ap 76434/2018, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/03/2019, Publicado no DJE 02/04/2019). Como sabemos, o regime democrático, impõe a todos os Poderes, o respeito incondicional dos valores que informam a declaração de direitos e aos princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, o que a meu ver não restou observado. Desta feita, cabe ao Poder Judiciário irrecusável importância jurídico-institucional de fazer prevalecer à autoridade da Constituição e de preservar a força e o império das leis, impedindo, desse modo, as arbitrariedades e ilegalidades dos atos da Administração Pública. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, ratificando a liminar deferida no nascedouro destes autos, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade dos efeitos do art. 7º da Portaria nº 172/DGP/CBMMT, de 12/05/2026, e, por consequência, determinar a imediata manutenção/reintegração do impetrante na designação em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) junto à SEDUC-MT / Escola Estadual Cívico-Militar Salim Felício, com o restabelecimento do pagamento da respectiva verba a partir do cumprimento desta decisão até regular garantia do contraditório e ampla defesa dentro do devido processo legal, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. P.I. e após, não havendo recurso voluntário, dê-se vistas ao Detran-MT e após, arquivem-se com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO.
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