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1044087-92.2024.4.01.3500

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044087-92.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MOTORBENZ PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MOTORBENZ PECAS E SERVICOS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464790355) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044087-92.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044087-92.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MOTORBENZ PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1044087-92.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MOTORBENZ PECAS E SERVICOS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, por meio da qual o Juízo a quo CONCEDEU a segurança, para confirmar a decisão liminar e determinar à autoridade impetrada que encaminhasse à PGFN os débitos da impetrante já exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). (Id. 449141665) Não houve recurso voluntário. Manifestação do MPF (Id. 449263285). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1044087-92.2024.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a saber se a impetrante tem direito líquido e certo a que a autoridade impetrada encaminhe à PGFN os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do término dos processos administrativos ou do transcurso do prazo fixado para o recolhimento do débito, sob pena de responsabilidade dos dirigentes das repartições competentes. No mesmo sentido, o art. 2º da Portaria ME n. 447/2018 estabelece que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Trata-se de prazo peremptório e de ato vinculado, e não discricionário, o que atrai o controle judicial quando demonstrado o descumprimento. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N . 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1067762-05.2024 .4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante administrados pela RFB, exigíveis há mais de noventa dias, salvo os débitos declarados que ainda não constam na conta corrente fiscal e os débitos objeto de parcelamento, e de qualquer débito narrado na inicial, que esteja com a exigibilidade suspensa. 2 . Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3 . No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4. Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5 . Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7 . Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - (REOMS): 10677620520244013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2025 PAG PJe 13/05/2025 PAG) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . LIBERAÇÃO. PORTARIA MF N. 447/2018. ATO VINCULADO . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . 1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para assegurar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da parte impetrante descritos na inicial para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a liberação dos débitos para negociação na transação tributária, ainda que em caráter extemporâneo, uma vez que os débitos encontram-se exigíveis na Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias quando do ajuizamento da ação. 2 . O procedimento de encaminhamento de débitos à Dívida Ativa está previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, tratando-se de ato vinculado, e, consectariamente, de direito subjetivo do contribuinte, tendo em vista que a própria lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos de natureza tributária ou não tributária pela RFB, da data em que se tornarem exigíveis, à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 3 . No caso dos autos, os débitos indicados pela parte impetrante encontram-se exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, devendo, portanto, ser encaminhados à PGFN, sob pena de lhe causar prejuízos de ordem financeira e tributária. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5 . A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10212259120234013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) No caso dos autos, restou demonstrado, conforme as informações de apoio para emissão de certidão constantes da petição inicial, que a impetrante possui débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, sem que tenha havido o correspondente encaminhamento à PGFN. Configurada, assim, a omissão administrativa quanto ao cumprimento do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o encaminhamento imediato dos débitos à PGFN. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044087-92.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044087-92.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MOTORBENZ PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA ME N. 447/2018. ATO VINCULADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MOTORBENZ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO. O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmou a liminar e determinou à autoridade impetrada o encaminhamento à PGFN dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Não houve recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito líquido e certo a que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, viabilizando a inscrição em Dívida Ativa e a adesão à transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 4. O prazo previsto na Portaria ME nº 447/2018 é peremptório, e o encaminhamento dos débitos constitui ato vinculado, e não discricionário, o que autoriza o controle judicial quando demonstrado o descumprimento. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, não remetidos à PGFN, sem prova de que estejam com exigibilidade suspensa ou em regular tramitação para inscrição. 6. A omissão administrativa configura violação a direito líquido e certo, comprometendo a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a adesão à transação tributária, com repercussão direta sobre a atividade econômica da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O encaminhamento dos débitos tributários e não tributários pela Receita Federal do Brasil à PGFN, previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, constitui ato vinculado, sujeito ao prazo peremptório de 90 (noventa) dias, contado da data em que se tornarem exigíveis; 2. O descumprimento do prazo estabelecido na Portaria ME nº 447/2018 caracteriza omissão administrativa apta a violar direito líquido e certo do contribuinte, quando comprovado o prejuízo à obtenção de certidão de regularidade fiscal e à adesão à transação tributária." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, 05 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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