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1044026-91.2022.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044026-91.2022.8.11.0041 REPRESENTANTE: HEDERGLAY AUXILIADORA SOUZA BASTOS, HEDNEIKATYS AUXILIADORA SOUZA BASTOS ESPÓLIO: HEDENIR VIEIRA DE SOUZA EMBARGADO: VANIA REGINA MELO FORT Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos originariamente por Hedenir Vieira de Souza, posteriormente sucedida por suas herdeiras Hedneikatys Auxiliadora Souza Bastos e Hederglay Auxiliadora Souza Bastos, em face da Execução de Título Executivo Extrajudicial que lhe move Vânia Regina Melo Fort, tombada sob o número 1024273-51.2022.8.11.0041. Em sua petição inicial, a parte embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução e a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que houve a revogação do mandato outorgado à advogada embargada e que a cobrança decorre de prestação de serviços eivada de falhas, desídia e negligência no curso do processo de inventário número 0001892-57.2008.8.11.0041. No mérito, alegou a ocorrência de exceção de contrato não cumprido, afirmando que a patrona não prestou adequadamente os serviços, tendo atuado com imperícia e desrespeito. Argumentou que o acordo entabulado e homologado judicialmente em 11 de abril de 2014 no inventário causou vultosos prejuízos à meeira, sob a alegação de que desconsiderou a meação e contemplou bens objeto de incidente de falsidade documental transitado em julgado. Suscitou, ainda, a ineficácia do aludido acordo à luz da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809. Ao final, pugnou pela extinção da execução ou pela procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do débito. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, defendendo a higidez e executividade do contrato de prestação de serviços advocatícios formalmente pactuado entre as partes, a efetiva e regular prestação dos serviços profissionais ao longo de anos no processo de inventário até a superveniente revogação do mandato, bem como a validade do acordo judicial homologado em 2014 e transitado em julgado, rechaçando qualquer conduta desidiosa e pugnando pela total improcedência dos embargos. Por meio de decisão saneadora de Id. 220347528, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte embargante manifestou-se na petição de 29 de janeiro de 2026, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das representantes da falecida embargante, requisição de cópias integrais de autos de inventário, incidentes e certidões cíveis, bem como a realização de prova pericial a ser desempenhada por advogado especialista em direito sucessório para avaliar a qualidade técnica da atuação da embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. De início, impõe-se a deliberação acerca das provas especificadas pela parte embargante. No que tange ao pedido de realização de prova pericial por advogado especialista para aferição da qualidade técnica da atuação profissional da embargada, o requerimento revela-se manifestamente inadmissível. A interpretação das normas jurídicas, a aferição da regularidade de atos processuais e a qualificação jurídica dos fatos competem ao magistrado, sendo inadequada a nomeação de perito para emitir juízos de valor sobre matérias estritamente jurídicas. A disciplina legal autoriza o magistrado a determinar apenas as provas necessárias e a indeferir, por decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, a tomada de depoimento pessoal das herdeiras sucessoras e a expedição de ofícios para requisição de processos públicos mostram-se despiciendas e protelatórias, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já carreada aos autos, cabendo à própria parte o encargo de instruir suas manifestações com as peças que reputar pertinentes. A jurisprudência admite o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente e não há demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento da prova oral. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). A mesma orientação foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em controvérsia envolvendo contrato de honorários, rescisão unilateral e alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo-se a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO CLIENTE. DIREITO AO ARBITRAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO O PAGAMENTO EM CASO DE RESCISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB. REDUZIDO O QUANTUM ARBITRADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta pelo escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A., fixando a remuneração pelo trabalho prestado nos processos indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) o direito do advogado ao arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato pelo cliente; (iii) a adequação do valor fixado; e (iv) o marco inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 4. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente não exime a obrigação de pagamento pelos serviços efetivamente prestados até aquele momento, sendo possível a fixação de honorários por arbitramento judicial, quando ausente cláusula contratual específica sobre a remuneração em caso de rescisão. 5. O contrato firmado entre as partes não continha disposição expressa sobre os honorários devidos em caso de resilição unilateral, configurando-se hipótese de "falta de estipulação ou acordo", conforme prevê o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. 6. O quantum arbitrado na sentença, contudo, foi revisado à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração a complexidade da causa, a natureza dos serviços prestados e o tempo de tramitação dos processos, fixando-se os honorários em R$ 12.000,00 para o processo nº 7025951-55.2018.22.0001 e R$ 4.000,00 para o processo nº 0000018-53.2014.8.04.5301. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos provas documentais suficientes para a solução da controvérsia. 2. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. O quantum arbitrado deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequado quando compatível com a complexidade do caso e os serviços prestados. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento dos honorários.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 240; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS; TJ-MT, AC n. 1030983-87.2022.8.11.0041; TJ-MT, AC n. 1004299-91.2023.8.11.0041. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10406710520248110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção das provas oral e pericial postuladas, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. O art. 355, I, do CPC prevê o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mérito, os embargos à execução são improcedentes. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do crédito cobrado na ação de execução em apenso, fundado em contrato de honorários advocatícios celebrado entre a embargante originária e a advogada embargada para atuação no processo de inventário dos bens deixados por José Wilson Barbosa. O contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente subscrito pelas partes, constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, XII, do CPC reconhece força executiva aos títulos aos quais a lei atribuir essa qualidade, enquanto o art. 803, I, estabelece a nulidade da execução quando o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A jurisprudência do TJMT reconhece a natureza executiva do contrato de honorários e admite a apuração do valor por cálculo aritmético quando a base contratual é determinada. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 24, da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o contrato que estipula honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, independentemente de contar, ou não, com assinatura de duas testemunhas. Resta evidenciado que a apelada faz jus ao recebimento dos valores que pretende receber por meio da execução proposta, haja vista o inadimplemento contratual por parte do embargante, sendo que o valor se reverte sobre o débito executado e não sobre o total do contrato. Constatado que o embargante pactuou livremente com a advogada contratada, a qual agiu no exercício regular de seu direito ao acioná-lo em juízo com base em título executivo extrajudicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT 10255016620198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). A liquidez do título decorre da aplicação de simples cálculos aritméticos sobre a base econômica demonstrada no bojo dos autos. A superveniente revogação do mandato outorgado à advogada não tem o condão de extinguir ou macular a executividade do título em relação aos atos profissionais efetivamente prestados, desde que a obrigação contratual já esteja determinada e exigível. A revogação do mandato, contudo, não autoriza automaticamente a cobrança integral de remuneração relativa a serviços não concluídos, hipótese em que a jurisprudência reconhece a necessidade de apuração proporcional. No caso examinado pelo TJMT, a revogação ocorreu após o implemento da condição remuneratória, preservando-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO REMUNERATÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada. A decisão recorrida reconheceu que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, contendo cláusula de êxito fixando honorários de 10% sobre o valor efetivamente recebido pela contratante, constitui título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a condição suspensiva prevista no contrato foi implementada com o levantamento judicial do crédito pela cliente, anterior à revogação do mandato. Sustenta a agravante que a posterior revogação do mandato tornaria o título ilíquido, impondo ao advogado a propositura de ação autônoma de arbitramento de honorários, além de alegar supostas irregularidades na condução do mandato profissional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a revogação do mandato após o levantamento do crédito judicial pela cliente é apta a retirar a liquidez do contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) se, nessa hipótese, subsiste a possibilidade de cobrança da verba honorária por meio de execução fundada em contrato escrito, ou se seria necessária ação autônoma de arbitramento. III. Razões de decidir O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), desde que represente obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil. Nos contratos com cláusula ad exitum, a exigibilidade da verba honorária condiciona-se à ocorrência do evento contratualmente estabelecido como fato gerador da remuneração, consistente, no caso, no recebimento de valores pela cliente. Implementada a condição contratual com o levantamento judicial do crédito pela contratante, a obrigação remuneratória torna-se exigível e passível de quantificação por simples cálculo aritmético, mediante aplicação do percentual estipulado no contrato. A revogação do mandato judicial constitui prerrogativa do cliente, mas não tem o condão de desconstituir obrigação já constituída e vencida anteriormente, produzindo efeitos apenas prospectivos (ex nunc). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de arbitramento de honorários quando a revogação do mandato ocorre antes do implemento da condição de êxito, hipótese em que se faz necessária a apuração proporcional da remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Distinta é a situação em que o fato gerador da verba honorária já se aperfeiçoou antes da revogação do mandato, circunstância que preserva a liquidez e exigibilidade do contrato de honorários, legitimando a execução direta do crédito. Alegações relativas a eventual má condução do mandato profissional ou apropriação indevida de valores demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, não sendo aptas, por si sós, a afastar a executividade do título contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O contrato escrito de honorários advocatícios com cláusula de êxito constitui título executivo extrajudicial quando o evento condicionante da remuneração já se implementou, permitindo a quantificação do crédito por simples cálculo aritmético. A revogação do mandato após o implemento da condição remuneratória não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito honorário, produzindo efeitos apenas prospectivos. A necessidade de arbitramento judicial dos honorários somente se impõe quando a revogação do mandato ocorre antes do implemento da condição de êxito ou quando a quantificação do crédito depender de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803; Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado acerca do arbitramento proporcional de honorários em hipóteses de revogação do mandato antes do êxito da demanda. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10384409420258110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026). A distinção é relevante: quando a prestação é parcial e a revogação ocorre antes da conclusão dos serviços, o título pode perder liquidez e exigir arbitramento; quando os serviços contratados foram efetivamente prestados e a remuneração é determinável por cálculo, a execução pode prosseguir. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a iliquidez de contrato de honorários advocatícios e afastou a possibilidade de cobrança integral pela via executiva. 2. Fato relevante. Contrato firmado para prestação de serviços advocatícios com remuneração global parcelada, tendo os contratantes alegado prestação parcial dos serviços e revogação do mandato antes da conclusão da atuação profissional. 3. Decisão anterior. Sentença que acolheu os embargos, reconhecendo a ausência de liquidez do título e determinando a apuração proporcional dos honorários em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos em memoriais finais sem manifestação da parte contrária; e (ii) saber se o contrato de honorários advocatícios, diante da prestação parcial dos serviços e revogação do mandato, possui liquidez e exigibilidade para embasar execução integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando a alegação é genérica e desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a decisão se fundamenta em elementos autônomos suficientes. 6. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial apenas quando a obrigação é certa, líquida e exigível. 7. A prestação parcial dos serviços e a revogação do mandato afastam a liquidez do título, impondo a apuração proporcional dos honorários por meio de arbitramento em ação de conhecimento. 8. Cláusulas que preveem pagamento integral em caso de revogação do mandato são, em regra, inválidas, devendo prevalecer o direito a honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de honorários advocatícios não possui liquidez quando há prestação parcial dos serviços e revogação do mandato antes da conclusão da atuação profissional. 2. Nessa hipótese, os honorários devem ser apurados proporcionalmente em ação de arbitramento, sendo inviável a execução integral do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, § 2º, 783 e 784, XII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.285.091/RS, Rel. Min. A. C. F., 4ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel. Min. N. A., 3ª Turma, j. 27.10.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00032985120138110005, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026). Restou inconteste que a advogada embargada patrocinou os interesses da embargante por longo período nos autos do inventário número 0001892-57.2008.8.11.0041, promovendo o reconhecimento da união estável em prol da contratante e atuando na composição amigável com os demais herdeiros, a qual culminou no acordo homologado judicialmente em 11 de abril de 2014. Nesse passo, a tentativa de infirmar a higidez do título sob a alegação de vício no acordo firmado em 2014 ou de desacerto na partilha não prospera. A transação entabulada entre partes capazes e homologada por sentença com trânsito em julgado encontra-se revestida pela autoridade da coisa julgada material, cuja desconstituição não se realiza incidentalmente nos presentes embargos. O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A homologação judicial de transação produz estabilidade própria e impede a perpetuação da controvérsia sobre as bases do acordo, conforme precedente que reconhece a força da coisa julgada formada pela transação homologada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO - COISA JULGADA - SEGURANÇA JURÍDICA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A transação realizada entre as partes, homologada por sentença, faz coisa julgada, criando uma garantia de estabilidade para ambas as partes transigentes, não sendo permitida a perpetuação de litígio. (TJ-MG - AI: 18651576120228130000, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023). Outrossim, a alegação de ineficácia do acordo em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 não subsiste, consideradas as premissas fáticas registradas nos autos. No julgamento do RE 878.694/MG, o STF modulou os efeitos do Tema 809 para preservar a segurança jurídica, aplicando a tese aos inventários judiciais em que ainda não tivesse havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF - RE: 00000000000000878694 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018). Em situação envolvendo acordo sucessório, o STJ assentou que a análise do Tema 809 deve observar a solução concretamente adotada pelas partes, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório, reconhecendo que a declaração de inconstitucionalidade não impede, por si só, que partes capazes e concordes disponham de modo diverso sobre direitos disponíveis. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CONVIVENTE SUPÉRSTITE E COLATERAIS DO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA CONFERINDO EXECUTORIEDADE IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS E PROCESSUAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISA EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. 1- Ação de inventário e partilha ajuizada em 10/04/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2022 e atribuído à Relatora em 07/07/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão dos colaterais da sucessão na hipótese em que as partes firmaram acordo submetido ao juízo do inventário na vigência do art. 1.790 do CC/2002, mas ainda não homologado judicialmente quando sobreveio o julgamento do tema 809/STF, que declarou a inconstitucionalidade da referida regra.3- Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).4- Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação.5- Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo.6- Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível.7- O art. 2.015 do CC/2002 não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido.8- É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo em determinadas bases, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado.9- A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional.10- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050923 MG 2022/0192676-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Ao modular os efeitos do referido precedente vinculante, a Suprema Corte resguardou expressamente a segurança jurídica e a higidez dos atos pretéritos, não alcançando, nas circunstâncias destes autos, o acordo homologado e consumado anteriormente. A alegação de prejuízo sucessório não constitui, por si só, meio adequado para desconstituir transação judicial estabilizada. Ademais, eventuais alegações de prejuízos materiais por suposta má gestão profissional ou perda de uma chance demandam discussão em ação ordinária de responsabilidade civil com apuração de culpa em cognição ampla, não servindo para elidir, sem prova específica de fato extintivo ou impeditivo, a exigibilidade da remuneração contratada pelos serviços efetivamente executados perante o juízo do inventário. Destarte, demonstrada a existência de título executivo extrajudicial formalmente hígido e a efetiva contraprestação dos serviços profissionais que culminaram no proveito auferido pela parte contratante, impõe-se a rejeição integral dos embargos opostos. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial tombada sob o número 1024273-51.2022.8.11.0041. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 24 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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